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0119711-70.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0119711-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0119711-70.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Requerente(s): PREFEITO MUNICIPAL DE IVATÉ Município de Ivaté/PR Requerido(s): Cristina Maria dos Santos Vistos e examinados. 1. Trata-se de pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo Município de Ivaté e pelo Prefeito Municipal de Ivaté, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000392-29.2026.8.16.0091. Por oportuno, cito o dispositivo da sentença (mov. 31.1): “Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à preservação do valor nominal de sua remuneração, vedando que a aplicação do art. 29, § 2º, da Lei Complementar Municipal n.º 106/2025 produza decesso remuneratório decorrente exclusivamente da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, enquanto permanecerem as condições laborais que justificam a percepção da vantagem; b) determinar à autoridade impetrada e ao Município de Ivaté que, caso ainda não o tenham feito, implantem na folha de pagamento da impetrante, no prazo de 10 (dez) dias ou, se tecnicamente inviável, na primeira folha imediatamente subsequente, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, ou rubrica compensatória equivalente, em valor suficiente à neutralização do decesso nominal produzido pela transição entre a sistemática anteriormente vigente e aquela instituída pela Lei Complementar n.º 106/2025; c) estabelecer que a vantagem compensatória será devida enquanto a impetrante permanecer exercendo atividade que justifique o adicional de insalubridade, cessará se desaparecer a causa justificadora da vantagem e será gradualmente absorvida por aumentos remuneratórios supervenientes, até sua completa extinção; d) determinar o pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente vencidas a partir da data da impetração até a efetiva implementação da proteção determinada nesta sentença, observada a compensação de quaisquer valores que já tenham sido administrativamente pagos ou recompostos, vedado o enriquecimento sem causa ou pagamento em duplicidade, submetendo-se o montante pretérito ao regime constitucional de RPV ou precatório, conforme o caso; e) rejeitar, na via deste mandado de segurança, a pretensão de recebimento das diferenças anteriores à data da impetração, sem prejuízo de sua cobrança pela via própria; f) rejeitar o pedido de manutenção indefinida da antiga base de cálculo, por inexistir direito adquirido à forma de composição da remuneração, bastando, para tutela do direito constitucional violado, a preservação do valor nominal nos termos acima estabelecidos. Em razão do julgamento definitivo do mérito, fica prejudicada, por absorção, a apreciação autônoma do pedido liminar anteriormente postergado. (...)”. Os recorrentes sustentam, inicialmente, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, porquanto a impetrante teria requerido apenas o restabelecimento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso salarial da categoria, sem formular pedido de criação de VPNI, rubrica compensatória ou qualquer vantagem pessoal. Alegam que a sentença rejeitou expressamente o pedido deduzido na inicial, mas concedeu providência diversa daquela postulada, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Argumentam também que a vantagem remuneratória instituída pela sentença carece de respaldo legal, em afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal e ao princípio da separação dos poderes. Defendem que a decisão judicial criou parcela remuneratória inexistente no ordenamento municipal ao definir beneficiário, valor, fato gerador, condições de permanência, hipóteses de cessação e forma de absorção da verba, matéria que seria reservada à legislação específica. Sustentam que, tendo a própria sentença reconhecido a validade da Lei Complementar Municipal nº 106/2025 e afastado a existência de direito adquirido à sistemática revogada, não seria juridicamente admissível neutralizar os efeitos da lei mediante a criação judicial de vantagem compensatória. Aduzem ainda que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, não se incorporando ao patrimônio funcional do servidor, razão pela qual eventual redução decorrente da alteração legislativa não ensejaria direito subjetivo à percepção de rubrica compensatória permanente. Afirmam, ademais, que a vantagem determinada pela sentença extrapola o próprio decesso remuneratório alegadamente experimentado pela servidora. Segundo expõem, após as revisões gerais concedidas, a diferença efetiva entre a remuneração atual e aquela percebida anteriormente corresponderia a R$ 191,11, ao passo que a metodologia adotada pela sentença possibilitaria o pagamento de valores superiores, calculados com base na fórmula legal revogada. Ponderam que a rubrica criada tenderia a aumentar com futuros reajustes, tornando inviável sua absorção gradual e ocasionando pagamento superior ao necessário para assegurar eventual garantia de irredutibilidade remuneratória. Os apelantes também defendem a ocorrência de decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Argumentam que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade foi implementada na folha de pagamento de abril de 2025, momento em que a servidora teria adquirido ciência inequívoca do ato administrativo impugnado, iniciando-se então a contagem do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Prosseguem dando conta que os pagamentos posteriores constituíram mera repetição dos efeitos do ato inicial, sem renovação do prazo decadencial, razão pela qual a impetração realizada apenas em abril de 2026 seria intempestiva. No tocante ao risco de dano grave ou de difícil reparação, alegam que a imediata execução da sentença poderá acarretar prejuízo irreversível ao ente público, uma vez que os valores pagos teriam natureza alimentar e seriam recebidos de boa-fé, inviabilizando eventual restituição na hipótese de reforma do julgado. Ressaltam ainda que a controvérsia possui potencial de repercussão sobre diversos servidores municipais submetidos à mesma legislação, podendo ocasionar a multiplicação de demandas e a generalização do pagamento da vantagem criada judicialmente. Defendem, por fim, que a medida implicaria criação de despesa continuada sem previsão legal, dotação orçamentária ou estimativa de impacto financeiro, em desconformidade com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169 da Constituição Federal, além de contrariar o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, segundo o qual decisões que concedam ou estendam vantagens a servidores públicos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado. Ao final, requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, para suspender a eficácia das alíneas “b” e “c” do dispositivo da sentença, bem como dos efeitos financeiros delas decorrentes, até o julgamento definitivo do recurso, com a correspondente comunicação ao juízo de origem. Subsidiariamente, pleiteiam que, caso não seja deferida a suspensão integral da decisão, a eficácia da determinação de implantação da vantagem seja limitada ao valor de R$ 191,11, correspondente ao montante que entendem representar a diferença nominal ainda existente, vedado o recálculo mensal com base na sistemática legal revogada. É, em síntese, o relatório. 2. De acordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), não é mais atribuição do Juízo singular realizar o juízo de admissibilidade recursal. Dessa forma, nos casos em que a lei taxativamente não prevê o recebimento do recurso de Apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), é facultado à parte requerer, por petição, a concessão do efeito suspensivo diretamente ao Tribunal, nos moldes da norma insculpida no art. 1.012, §3º, do CPC, in verbis: Art. 1.012. (...) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Ademais, o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 prevê que a sentença concessiva da segurança pode ser executada provisoriamente. Assim, aplica-se ao caso as seguintes disposições: Art. 1.012 (...) § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - Confirma, concede ou revoga tutela provisória; Nos termos do parágrafo 4º, do art. 1.012 do CPC, “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Ou seja, trata-se de medida excepcional, cuja concessão demanda a presença de elementos aptos a evidenciar, em análise perfunctória, a plausibilidade qualificada da pretensão recursal e a necessidade de imediata paralisação dos efeitos do pronunciamento jurisdicional recorrido. Contudo, no caso concreto, não se vislumbram elementos suficientes para o acolhimento da tutela provisória postulada. Alegam os recorrentes, inicialmente, que a decisão recorrida teria incorrido em julgamento extra petita, ao fundamento de que a impetrante postulou apenas o restabelecimento do cálculo do adicional de insalubridade segundo a sistemática anteriormente vigente, sem formular pedido de implantação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) ou de qualquer rubrica compensatória. Argumentam, assim, que a sentença teria concedido providência diversa da pretendida, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Todavia, em exame preliminar dos autos, verifica-se que a controvérsia deduzida na impetração não se limitou à discussão abstrata acerca da base de cálculo da vantagem. Ao contrário, toda a causa de pedir foi construída sobre a alegada redução remuneratória experimentada pela servidora em decorrência da alteração legislativa, bem como sobre a suposta violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e a necessidade de recomposição da remuneração anteriormente percebida. Nesse contexto, não se mostra, ao menos em análise não exauriente, desarrazoado compreender que a VPNI tenha sido empregada pelo magistrado singular apenas como técnica destinada à concretização da tutela jurisdicional pretendida, e não como outorga de providência absolutamente dissociada do pedido formulado. O que se verificou foi a adoção de solução menos abrangente do que aquela originalmente pretendida, voltada exclusivamente à neutralização da alegada redução nominal da remuneração. Sob essa perspectiva, não se evidencia, de plano, a concessão de bem jurídico novo ou substancialmente diverso daquele perseguido pela parte autora, mas, em tese, a concessão parcial da tutela efetivamente buscada. Também não se pode perder de vista que a interpretação do pedido não se limita ao exame isolado do capítulo final destinado aos requerimentos expressamente formulados. Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a postulação deve ser interpretada considerando-se o conjunto da manifestação processual e observando-se o princípio da boa-fé. Nessa perspectiva, ao magistrado incumbe extrair a efetiva tutela jurisdicional almejada a partir da integralidade da narrativa fática e jurídica deduzida pela parte. No caso, embora a impetrante tenha formulado pedido de restabelecimento da sistemática anteriormente utilizada para o cálculo do adicional de insalubridade, a leitura global da inicial revela que a pretensão substancial encontrava-se voltada à recomposição da remuneração supostamente reduzida em decorrência da alteração legislativa e à preservação da garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória. Assim, sem prejuízo do exame aprofundado da controvérsia quando do julgamento do recurso, não se mostra, em princípio, destituída de razoabilidade a compreensão adotada pelo juízo de origem no sentido de que a rubrica compensatória estabelecida na sentença constituiu mero instrumento para concretização da tutela jurisdicional postulada, circunstância que enfraquece, nesta fase processual, a alegação de manifesta dissociação entre o pedido e o provimento concedido. Ademais, a solução adotada na sentença recorrida encontra aparente correspondência com entendimento já externado por esta 5ª Câmara Cível em controvérsia análoga envolvendo alteração da sistemática de cálculo de adicional de insalubridade, oportunidade em que se reconheceu a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior, mas se assentou a impossibilidade de redução nominal dos vencimentos dos servidores, assegurando-se a preservação da diferença remuneratória até sua absorção por aumentos futuros: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IAPAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEIS ESTADUAIS Nº 15.179/2006, 18.005/2014 E 20.121/2019. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REVOGAÇÃO DA GAPA SEM REGULAMENTAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS SERVIDORES. DESPROVIMENTO AO APELO ESTATAL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelações cíveis interpostas, de um lado, por servidores do IDR – Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (antigo IAPAR), e, de outro, pelo Estado do Paraná e pelo próprio IDR, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação ordinária de cobrança, reconhecendo como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento básico, com efeitos até 31/12/2019. 1.2 Os servidores sustentam a inaplicabilidade da nova regra do art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993 por resultar em redução de vencimentos, invocando a norma anterior mais benéfica e o princípio da irredutibilidade. 1.3 O Estado do Paraná e o IDR/PR defendem a legalidade da nova base de cálculo, afirmando a aplicabilidade da regra geral e a vedação de majoração de vantagem pecuniária por decisão judicial. 1.4 A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a revogação da GAPA autoriza a imediata aplicação do art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993 como base de cálculo do adicional de insalubridade; e (ii) se a nova sistemática resultou em afronta à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei Estadual nº 15.179/2006 estabelecia que as vantagens remuneratórias dos servidores do IAPAR deveriam ser calculadas com base no vencimento básico. 3.2 A posterior Lei nº 18.005/2014 instituiu a Gratificação de Atividade de Pesquisa Agropecuária – GAPA, cuja implementação dependia de regulamentação nunca efetivada. 3.3 A Lei Estadual nº 20.121/2019 revogou expressamente a GAPA, sem estabelecer substitutivo normativo eficaz, criando lacuna quanto ao adicional de insalubridade. 3.4 A aplicação automática da regra geral da Lei nº 10.692/1993, com base de cálculo inferior, resultou em redução nominal da remuneração dos servidores. 3.5 Embora inexista direito adquirido a regime jurídico, a irredutibilidade de vencimentos constitui garantia constitucional (CF, art. 37, XV), cuja violação é vedada. 3.6 O STF, no julgamento do RE 563965 (Tema 41 da Repercussão Geral), assentou que alterações remuneratórias não podem implicar redução nominal, ainda que legítimas sob o ponto de vista normativo. 3.7 Precedentes da 5ª Câmara Cível do TJPR corroboram o entendimento de que a ausência de regulamentação da GAPA e sua extinção não autorizam aplicação de critério remuneratório menos vantajoso, devendo-se assegurar a diferença entre os valores anteriormente recebidos e os posteriores à revogação da GAPA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de apelação interposto pelos servidores CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para assegurar-lhes o direito à manutenção da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, até que sobrevenha nova regulamentação específica, com pagamento das diferenças decorrentes da alteração desde janeiro de 2020. 4.2 Recurso de apelação interposto pelo do Estado do Paraná e pelo IDR/PR CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.3 Fica PREJUDICADA a remessa necessária, considerando que os recursos abrangem toda a matéria da lide. Tese de julgamento: A revogação, por lei estadual, da Gratificação de Atividade de Pesquisa Agropecuária – GAPA, criada pela Lei Estadual nº 18.005/2014 e jamais regulamentada, sem a edição de norma substitutiva específica, não autoriza a aplicação imediata da base de cálculo geral menos vantajosa prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993, sendo vedada a redução nominal da remuneração dos servidores, em observância à garantia da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017807-72.2020.8.16.0014 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 21.10.2025) Ainda que as particularidades de cada caso devam ser examinadas quando do julgamento de mérito do recurso, o precedente referido revela, ao menos em cognição inicial, que a fundamentação adotada pelo magistrado singular não se apresenta manifestamente dissociada da orientação jurisprudencial já observada por este Tribunal. Da mesma forma, não se constata, em exame superficial, a criação de benefício remuneratório novo ou autônomo. A decisão recorrida parece ter se apoiado na premissa de que a alteração legislativa seria válida e eficaz, mas que sua aplicação concreta teria ocasionado decesso remuneratório incompatível com a garantia da irredutibilidade prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. Nesse cenário, a rubrica compensatória foi concebida como mecanismo destinado, em tese, à preservação da remuneração nominal anteriormente percebida, valendo-se, para tanto, de fundamentos extraídos do Tema 41 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e do RMS nº 72.765/RO do Superior Tribunal de Justiça, precedentes expressamente invocados na sentença recorrida. Importa observar, ainda, que a própria decisão recorrida reconheceu expressamente a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 106/2025, bem como a inexistência de direito adquirido à antiga metodologia de cálculo do adicional. O núcleo da controvérsia decidido em primeiro grau não esteve relacionado à validade da alteração legislativa, mas sim aos reflexos concretos produzidos sobre a remuneração da impetrante. Desse modo, os argumentos recursais voltados à reafirmação da liberdade legislativa do Município e à inexistência de direito adquirido não parecem, por si sós, infirmar a ratio decidendi adotada pelo magistrado singular. Também não se revela suficiente, em análise perfunctória, a invocação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 como fundamento autônomo para a atribuição de efeito suspensivo. Isso porque, conforme já salientado, a controvérsia instaurada nos autos não envolve, ao menos em exame preliminar, a criação ou extensão de vantagem funcional desvinculada de situação jurídica preexistente, mas sim o reconhecimento judicial da alegada necessidade de preservação da remuneração nominal da servidora diante dos efeitos concretos produzidos por alteração legislativa superveniente. Ademais, a incidência e o alcance do referido dispositivo legal, à luz das peculiaridades do caso concreto e da fundamentação adotada na sentença recorrida, constituem matéria que demanda apreciação mais aprofundada quando do julgamento do recurso, não sendo possível concluir, neste momento processual, pela manifesta incompatibilidade da decisão recorrida com a norma invocada pelos apelantes. No tocante à decadência, igualmente não se evidencia, neste momento processual, plausibilidade suficiente para justificar a suspensão da eficácia da sentença. Isso porque a tese acolhida pelo juízo de origem assenta-se na premissa de que não houve supressão integral da vantagem, mas redução continuada dos valores percebidos, circunstância que, ao menos em análise preliminar, permite vislumbrar a renovação da alegada lesão a cada pagamento realizado sob a nova sistemática remuneratória. Tal compreensão, inclusive, encontra correspondência em precedentes que reconhecem a natureza sucessiva de pretensões fundadas em repetição de pagamentos supostamente realizados em desconformidade com o ordenamento jurídico. Por fim, também não se mostra devidamente demonstrado o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos efeitos da sentença até o julgamento do recurso. As alegações relativas ao impacto financeiro da decisão permanecem formuladas em termos genéricos, sem indicação de elementos concretos aptos a evidenciar comprometimento relevante das finanças municipais ou situação excepcional que justifique a paralisação imediata dos efeitos do pronunciamento recorrido. Diante desse cenário, sem prejuízo do reexame aprofundado da matéria por ocasião do julgamento colegiado da apelação e do reexame necessário, não se identifica, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade de reforma da sentença, tampouco a presença de risco concreto e imediato apto a justificar a excepcional suspensão de sua eficácia. 3. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação 4. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. 5. Intimem-se. 6. Transcorrido o prazo recursal, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva 1

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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