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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Câmara Criminal
Intimação referente ao movimento (seq. 25) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Matelândia Recurso : 0119673-58.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Receptação Impetrante : Jessica Recalde Paciente : Criterio Acuna Jara Vistos, I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRITERIO ACUNA JARA, alegando sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz da Vara Criminal de Matelândia. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos originários, argumentando, em síntese, que a fundamentação empregada pelo juízo de origem não é concreta nem individualizada, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, porquanto a gravidade atribuída ao paciente teria sido construída a partir de elementos apreendidos com terceiro, Gabriel Mendes de Bastos Sales, em endereço diverso, não tendo sido encontrados na residência do paciente veículo roubado, placas clonadas, coletes balísticos, bloqueadores de sinal, equipamentos policiais ou arma de fogo, mas apenas 14 munições calibre .12. Alega que a decisão impugnada transferiu indevidamente ao paciente a gravidade dos objetos apreendidos com corréu, valendo-se ainda de ilações decorrentes de declaração de Gabriel Mendes de Bastos Sales acerca da suposta guarda de arma de fogo que sequer foi localizada, circunstância insuficiente para demonstrar periculosidade cautelar. Defende que a própria denúncia posteriormente oferecida delimitou a imputação exclusivamente à posse das 14 munições, sem atribuição de participação em roubos, receptação de veículo, adulteração de sinais identificadores ou posse dos demais objetos apreendidos, evidenciando descompasso entre a acusação formal e os fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva. Sustenta, ainda, que o acordo de não persecução penal anteriormente celebrado e integralmente cumprido pelo paciente não possui natureza condenatória nem pode ser equiparado à reincidência ou servir de fundamento para presumir reiteração delitiva, permanecendo o paciente tecnicamente primário. Aduz, ademais, a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da conduta efetivamente imputada, ressaltando suas condições pessoais favoráveis, tais como idade, atividade laboral lícita, união estável e residência fixa, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica. Requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, ainda em sede liminar, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, isoladas ou cumulativas, inclusive monitoração eletrônica. No mérito, pugna pela confirmação da medida. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. A priori, consigne-se que a análise deste pedido se encontra reduzida pela estreita via de habeas corpus, mormente porque a prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, e “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014). Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência” do paciente (HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.03.2015), além de ser “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11.09.2014). Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi lastreada nos seguintes termos (0003107-69.2026.8.16.0115 - mov. 27.1): “(...) 2. Da prisão preventiva No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo aquelas previstas no artigo 313 do CPP. Vale lembrar que, com a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei 13.964/2019, e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou da autoridade policial. No caso concreto, anoto ter havido pedido de prisão preventiva pelo Parquet. Pois bem. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que se fazem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria em razão dos seguintes elementos: a) boletim de ocorrência, depoimentos dos condutores e da vítima (mov. 1.4 a 1.8 ); b) auto de apreensão (mov. 1.9); c) imagens (mov. 1.20 a 1.24). A respeito das condições da prisão preventiva, está satisfeita aquela prevista no art. 313, I, do CP, já que a infração atribuída aos autuados possui pena máxima que ultrapassa - somadas, se for o caso de múltiplas infrações - o patamar de 4 (quatro) anos. Também está satisfeita a hipótese do art. 313, II, do CPP, já que o autuado GABRIEL é reincidente. Ademais, por se tratar de crime supostamente cometido em estado de flagrância, presente está o requisito da contemporaneidade do fato a justificar a segregação, conforme dicção do art. 312, § 2º, do CPP. Outrossim, quanto aos fundamentos, que nada mais são do que o perigo do estado de liberdade dos imputados (periculum libertatis), entendo que se encontra presente uma hipótese do art. 312 do CPP. Inicialmente, não há que se falar em garantia da ordem econômica, já que o delito atribuído ao conduzido não envolve tal natureza. Além disso, não está configurada a necessidade de se preservar a instrução processual, uma vez que não há quaisquer indícios que apontem para eventuais condutas de obstrução na produção de provas. Ademais, não há motivos para se falar em prejuízos à aplicação da lei penal, pois não existem notícias de que o indiciado teria condições de obstaculizar a sua submissão ao processo e a eventual sentença condenatória. Por derradeiro, entendo existir perigo à ordem pública. Isso porque há evidente risco à sociedade caso o autuado seja colocado em liberdade, de modo que é pertinente o resguardo do princípio da prevenção geral. Explico. Conforme se extrai dos elementos colhidos até o momento, as equipes policiais localizaram em posse dos investigados um veículo Renault Kwid produto de roubo, ostentando placas incompatíveis com suas características originais e apresentando sinais identificadores adulterados. Além disso, foram apreendidos equipamentos luminosos semelhantes aos utilizados por viaturas policiais, coletes balísticos, placas veiculares e um bloqueador de sinais ("jammer"), objetos que, em tese, evidenciam uma estrutura organizada voltada à prática de delitos patrimoniais graves. Sendo assim, por todo o exposto, exsurgem indícios de autoria delitiva por parte dos flagrados. Por ora, revela-se inviável acolher as teses defensivas de ausência de vinculação dos autuados aos fatos ou de insuficiência de elementos para a custódia cautelar, uma vez que tais alegações demandam aprofundamento probatório incompatível com a presente fase processual. Ademais, embora não haja imputação formal pela prática de roubos em rodovia, os elementos concretamente apreendidos podem ser considerados para aferição da gravidade concreta da conduta e da periculosidade dos agentes. Destaca-se, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, não é circunstância suficiente para afastar, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que indiquem risco à ordem pública. Com relação a GABRIEL, verifica-se que ostenta condenação criminal definitiva pela prática do crime de furto qualificado nos autos de nº 0000301-95.2025.8.16.0115, encontrando-se em cumprimento de pena quando da suposta prática dos novos delitos, circunstância que evidencia concreta propensão à reiteração criminosa e demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (conforme certidão de mov. 16.1). Quanto a CRITERIO, embora tecnicamente primário, verifica-se que foram localizadas munições calibre 12 em seu quarto e que possui antecedente recente relacionado ao Estatuto do Desarmamento, tendo sido beneficiado por acordo de não persecução penal em procedimento anterior. Tal circunstância, aliada ao contexto fático apurado até o momento, também revela risco concreto de reiteração delitiva. Portanto, a manutenção da prisão cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta das condutas apuradas, da possível atuação conjunta dos autuados, do aparato apreendido e da necessidade de impedir a continuidade de atividades criminosas. Há que se ressaltar, em arremate, que a eventual soltura dos autuados geraria grave descrédito às autoridades constituídas, configurando efetivo incentivo à prática de delitos que vêm causando crescente preocupação social, mormente diante das circunstâncias concretas verificadas no presente caso, de modo que a colocação dos investigados em liberdade, neste momento, poderia favorecer a reiteração de condutas semelhantes. Cumpre consignar que os fatos apurados revelam, em tese, a utilização de veículo produto de roubo e com sinais identificadores adulterados, placas falsas, coletes balísticos, bloqueador de sinais e equipamentos luminosos semelhantes aos utilizados por viaturas policiais, circunstâncias que evidenciam significativa gravidade concreta das condutas e potencial risco à coletividade. Tais elementos transcendem a mera prática isolada dos delitos imputados e apontam para uma estrutura voltada à prática de infrações penais de elevada lesividade social. Ademais, não se pode ignorar a realidade da região de fronteira em que inserida esta Comarca, reconhecidamente marcada pela intensa circulação de pessoas, veículos e mercadorias, circunstância que exige atuação firme e vigilante no enfrentamento da criminalidade organizada e dos delitos patrimoniais e armados que nela encontram ambiente propício para sua execução. Nesse contexto, a adequada fiscalização e repressão dessas práticas mostram-se imprescindíveis para a preservação da ordem pública e para a proteção da população local. Deste modo, em face da gravidade dos delitos, há de se concluir que a prisão cautelar dos autuados é medida imperativa, como forma de garantia da ordem pública, não restando outra alternativa senão a mantença de sua custódia para evitar a perpetuação da conduta ilícita. 3. Das medidas cautelares diversas da prisão A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no § 6.º, do art. 282, do CPP, sua decretação somente se fará possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal. No caso, atenta à disposição do art. 282, § 6º do CPP e analisando os incisos de forma individualizada, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP será suficiente para evitar a prática de novo crime pelo autuado. Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória). Do caso em concreto, dessume-se que as duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pelo autuado não se relacionam a locais ou pessoas específicas. A terceira não tem aplicação porque não exerce qualquer função ou atividade laboral vinculada a algum órgão público e a última não se aplica porque não há indícios de que seja inimputável ou semi-imputável. Quanto às medidas previstas nos incisos I (comparecimento m juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca), V (recolhimento domiciliar) e IX (monitoração eletrônica), entende-se por sua insuficiência para evitar a reiteração delitiva, tanto pela gravidade concreta que ensejou a decretação da prisão, tanto pelas condições pessoais do autuado, que, como dito, é reincidente. Por fim, não há que se falar em fiança (art. 319, inc. VIII, do CPP). Além disso, é pública e notória a dificuldade de fiscalização das medidas enumeradas, notadamente nesta Comarca, em que os efetivos da polícia militar são reduzidos. 4. Determinações 4.1. Em face do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GABRIEL MENDES DE BASTOS SALES e CRITERIO ACUNA JARA, e converto-as em PRISÃO PREVENTIVA , com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal”. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido nos seguintes termos (0003134-52.2026.8.16.0115 - mov. 16.1): “Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de CRITERIO ACUNA JARA, , com parecer contrário do Ministério Público. Decido. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do procedimento/processo, verificar a falta de motivo para que subsista (CPP, art. 316). A reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão (STJ, AgRg no HC n. 592.026/RS, reafirmado no RHC n. 174.360/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT, DJe de 9/3 /2023). Na situação vertida, há prova materialidade e indícios suficientes de autoria, apontando que CRITERIO ACUNA JARA, no dia 14/08/2026 em Matelândia, PR, possuía e mantinha sob sua guarda 14 munições de arma de fogo de calibre .12. Não há fato novo que justifique rever o decreto de prisão, que deve ser superado, logo, na via recursal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, por si só, não são hábeis a alicerçar a revogação da preventiva, quando há elementos bastantes recomendando a manutenção da cautelar (STJ, AgRg no HC 446.840/GO, 5ªT, DJe 06/09/18). Não há espaço, a esta altura, para aprofundamento do mérito, no tocante à autoria. Não se exige, ademais, prova de autoria, mas apenas indícios suficientes dela, na dicção legal (CPP, art. 312). O histórico criminal e a gravidade concreta do delito, demonstrando que a liberdade do sujeito ameaça a ordem pública (pelo risco de reiteração criminosa), foram aspectos examinados na decisão impugnada, a que se reporta, por economia. Não há como desvincular o crime imputado ao acusado ao contexto em que efetuada a prisão. GABRIEL MENDES DE BASTOS SALES foi preso em posse de um veículo roubado, com placas clonadas e mantinha em depósito coletes balísticos, bloqueadores de sinais e equipamentos policiais que seriam utilizados em assaltos na rodovia. CRITERIO guardava munições e, segundo GABRIEL seria o responsável pela guarda da arma de fogo, que, em tese, seria utilizada nos assaltos. A conduta, portanto, se reveste de extrema gravidade. Além disso CRITERIO foi beneficiado por acordo de não persecução penal, por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito praticado em 20/02/2025, cuja punibilidade foi extinta em 11/02/2026, tendo tornado a delinquir. ISSO POSTO, indefiro a revogação da preventiva, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que a impôs”. Confrontando-se a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos deduzidos na impetração, não se vislumbra, nesta análise perfunctória, a possibilidade de concessão da liminar, haja vista que o Juízo singular examinou, de modo suficiente, os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, com observância dos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, bem como do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ao menos neste momento processual, é possível antever a aparente idoneidade da decisão impugnada, pois os elementos informativos preliminares conferem suporte mínimo ao reconhecimento do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados pelos documentos anexados aos autos originários, os quais ensejaram o oferecimento da denúncia (já recebida), nos seguintes termos (mov. 59.1): “FATO 1 Em data e horário não precisados nos autos, mas certo que entre o dia 3 de agosto de 2026 até 14 de agosto do mesmo ano, o denunciado GABRIEL MENDES DE BASTOS SALES, com consciência e vontade, dirigindo-a para o fim ilícito, dolosamente, ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo Renault/Kwid Zen 10MT, cor prata, chassi 93YRBB002KJ893847 (o qual ostentava no momento da apreensão placas falsas ELW2B16), de propriedade da vítima Arthur Antonio Silveira, o qual possuía alerta de roubo registrado na cidade de Foz do Iguaçu/PR no dia 3 de agosto de 2026. A ciência da origem ilícita do veículo é reforçada pelo fato de que, em sua residência, foram encontrados também bloqueadores de sinal jammer, coletes à prova de bala e equipamentos policiais que seriam utilizados para a prática de assaltos pelas rodovias da região (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, fls. 1/11; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, fls. 1/4; e depoimento policial gravado na mídia daniel pm-20260815045748568.txt, 00:04:54). FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo descritas no fato anterior, até o dia 14 de agosto de 2026, por volta das 23h40min, na Avenida Caxias do Sul, nº 182, bairro Marquesita Rural, em Matelândia/PR, o denunciado GABRIEL MENDES DE BASTOS SALES, com consciência e vontade, dirigindo-a para o fim ilícito, dolosamente, conduzia e mantinha em depósito veículo automotor com placa de identificação adulterada, uma vez que conduziu e estacionou em sua residência, um veículo Renault/Kwid Zen 10MT, cor prata, o qual ostentava as placas alfanuméricas ELW2B16, pertencentes a um veículo Renault/Logan. A ciência e o dolo do denunciado quanto à adulteração são reforçados pelo fato de terem sido encontradas, no mesmo local, outras placas de veículos soltas, indicando a habitualidade na prática delitiva. (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, fls. 1/11; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, fls. 1/4; Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3, fls. 1/3). FATO 3 No dia 14 de agosto de 2026, por volta das 23h40min, no interior da residência localizada na Rua Pierina Novelo Menocin, nº 62, bairro São Cristóvão, em Matelândia/PR, o denunciado CRITERIO ACUNA JARA, com consciência e vontade, dirigindo-a para o fim ilícito, dolosamente, possuía e mantinha sob sua guarda munições de arma de fogo de uso permitido, consistente em 14 (quatorze) munições intactas de calibre 12 gauge, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, itens que se prestavam ao fim a que foram projetadas (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, fls. 1/11; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, fls. 1/4; Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de mov. 1.11, fls. 1/2)”. Portanto, encontram-se suficientemente demonstradas, para os fins cautelares próprios desta fase processual, a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, circunstâncias que satisfazem as exigências previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação preventiva. A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está justificada. Embora a impetração sustente que o paciente é tecnicamente primário, verifica-se dos documentos acostados que ele foi beneficiado por acordo de não persecução penal relacionado a delito previsto no Estatuto do Desarmamento, cuja punibilidade foi extinta há poucos meses antes dos fatos ora investigados. É certo que o acordo de não persecução penal não produz os efeitos jurídicos próprios da reincidência nem pode ser equiparado a condenação criminal transitada em julgado. Todavia, a decisão impugnada não se ampara exclusivamente na existência do ajuste consensual anteriormente celebrado. O fundamento cautelar repousa, sobretudo, na proximidade temporal entre a extinção da punibilidade decorrente do ANPP e a suposta prática dos novos fatos investigados, além das circunstâncias concretas apuradas nos autos. Em análise estritamente perfunctória, tais elementos revelam-se aptos a indicar, em tese, risco de reiteração delitiva e a justificar, por ora, a necessidade de preservação da ordem pública. Com efeito, segundo a denúncia, o paciente foi novamente flagrado em situação relacionada ao Estatuto do Desarmamento, consistente na posse irregular de 14 munições calibre .12. Embora a imputação formal esteja restrita a essa conduta, a análise dos pressupostos cautelares não se limita à capitulação jurídica descrita na denúncia, abrangendo também o contexto fático revelado pelos elementos informativos até então produzidos. Nessa perspectiva, a suposta apreensão das munições em reduzido espaço temporal após a extinção da punibilidade decorrente de ANPP anteriormente concedido, associada às circunstâncias apuradas na investigação, constitui fundamento que, ao menos em juízo preliminar, reforça a conclusão acerca da necessidade da custódia preventiva. Nesse contexto, a argumentação defensiva de que o anterior acordo de não persecução penal seria juridicamente irrelevante para a análise cautelar não se mostra suficiente, ao menos nesta fase de cognição sumária, para afastar os fundamentos adotados pela autoridade apontada como coatora. Isso porque não se está a atribuir ao ANPP efeitos típicos de condenação criminal, mas apenas a considerar, em conjunto com os demais elementos concretos constantes dos autos, a circunstância de que o paciente voltou a ser investigado por fato relacionado ao Estatuto do Desarmamento poucos meses após a extinção da punibilidade decorrente da avença anteriormente celebrada. Tal contexto recomenda cautela e afasta, por ora, o reconhecimento da manifesta ilegalidade alegada na impetração. Nesse sentido: Direito penal e direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas e dano qualificado. necessidade de se assegurar a ordem pública diante da gravidade da conduta e do risco concreto de reiteração delitiva. Habeas Corpus denegado. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida pelo magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão, neste Estado, que decretou a prisão preventiva do paciente, por entender se tratar de medida necessária para a garantia da ordem pública. O impetrante requer a concessão da liberdade provisória ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, alegando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção do decreto preventivo, e condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 2. A saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante das circunstâncias do caso, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea apta a autorizar a manutenção da medida cautelar. III. Razões de decidir 3. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade para a continuidade da ação penal. 4. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva, porque as circunstâncias concretas indicam, aparentemente, que está envolvido reiteradamente em condutas ilícitas. 5. A alegação de ausência de elementos probatórios mínimos capazes de sustentar a versão acusatória exige a discussão da matéria fática/probatória, questão que não pode ser analisada nesta via eleita, já que se trata de matéria incompatível com o Habeas Corpus, por demandar verificação minuciosa do conjunto probatório colhido, tratando-se de matéria objeto do mérito da própria ação penal. 6. A existência de outros inquéritos policiais e anterior benefício de ANPP autorizam concluir que se trata de paciente voltado a práticas ilícitas, restando demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que eventual ocorrência de condições pessoais favoráveis não ampara pedido de revogação de prisão preventiva fundamentada no art. 312, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado. Tese de julgamento: “1. Verificando-se a gravidade concreta do delito, diante das circunstâncias da abordagem, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, a manutenção da prisão preventiva é justificada na necessidade de se assegurar a ordem pública, requisito do art. 312, do CPP.” “3. A pretensão de análise de elementos probatórios mínimos capazes de sustentar a versão acusatória exige a discussão da matéria fática/probatória, que não pode ser analisada nesta via eleita, já que se trata de matéria incompatível com o Habeas Corpus.” “4. As condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0131512-17.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.02.2026) Acrescento que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar, diante da aparente presença dos requisitos legais da prisão preventiva, razão pela qual também se mostra inviável, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, inexistindo ilegalidade manifesta ou patente teratologia na conclusão alcançada pelo Juízo de origem, e demandando as teses deduzidas exame mais aprofundado dos elementos informativos constantes dos autos, mostra-se inviável a concessão da medida liminar pretendida, reservando-se a análise exauriente da controvérsia ao julgamento de mérito do presente writ. III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus. IV - Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos. VI - Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VII - Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator