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Processo 0119657-70.2009.8.17.0001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119657-70.2009.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253310887, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... BANCO SISTEMA S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 226862997, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Sustenta, em síntese, contradição quanto ao afastamento da prescrição intercorrente, diante de decisões proferidas por esta unidade jurisdicional em casos semelhantes, bem como omissão quanto à alegação de excesso de execução decorrente da incidência de juros durante o período de liquidação extrajudicial. A parte exequente manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quanto à prescrição intercorrente, inexiste vício a sanar. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, consignando que o cumprimento de sentença foi iniciado em 03/08/2011, dentro do prazo legal, e que a suspensão posterior decorreu da liquidação extrajudicial do Banco, requerida pelo próprio executado. Registrou, ainda, a inexistência de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente. A existência de decisões distintas em outros processos, ainda que da mesma unidade jurisdicional, não caracteriza a contradição interna prevista no art. 1.022, I, do CPC. Nesse ponto, pretende o embargante rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via declaratória. Por outro lado, assiste-lhe razão quanto à omissão relativa ao excesso de execução. Embora a matéria tenha sido suscitada na impugnação, especialmente quanto à incidência de juros no período de liquidação extrajudicial, a decisão embargada não a enfrentou especificamente. A omissão deve, portanto, ser suprida. Todavia, os elementos constantes dos documentos ora examinados não permitem definir, de plano, eventual excesso e seu respectivo montante, sendo necessária a discriminação dos critérios e períodos utilizados na atualização do débito. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTES os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto à alegação de excesso de execução, mantendo, no mais, a decisão embargada, inclusive quanto ao afastamento da prescrição intercorrente, e ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, especificando os critérios de correção monetária e juros utilizados e os respectivos períodos de incidência, especialmente quanto ao período da liquidação extrajudicial. Após, intime-se o executado para manifestação, no mesmo prazo. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. P.R.I. RECIFE, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0119657-70.2009.8.17.0001

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