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Processo 0119640-79.2011.8.08.0012

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0119640-79.2011.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: SOCIEDADE IMOBILIARIA ITACIBA LTDA - EPP INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) INTERESSADO: PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA - ES16748 D.H SENTENÇA SOCIEDADE IMOBILIÁRIA ITACIBA LTDA. - EPP, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução Fiscal em face da pretensão executiva manejada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, objetivando a desconstituição dos créditos tributários que aparelham a Execução Fiscal em apenso, referentes a débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas. Em suas razões iniciais, a Embargante sustentou, em síntese: a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de preenchimento dos requisitos legais de validade; a falta de notificação regular dos lançamentos tributários, implicando em cerceamento de defesa na esfera administrativa; e a incorreção na base de cálculo fixada para o imposto. Pugnou, ao final, pela procedência dos embargos com a consequente extinção da execução fiscal. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Recebidos os embargos, o Município de Cariacica apresentou impugnação tempestiva. Em seus argumentos, defendeu a estrita legalidade do lançamento e a higidez formal dos títulos executivos, asseverando que estes preenchem todos os requisitos dispostos no art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. Afirmou, ainda, que a notificação do IPTU se perfaz com o envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, sendo o ônus da prova de não recebimento da parte devedora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Após a digitalização e regular migração dos autos físicos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), o Município embargado manifestou-se expressamente pelo desinteresse na produção de novas provas, reportando-se aos elementos já colacionados aos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se suficientemente elucidados pela prova documental encartada, mostrando-se desnecessária a abertura de dilação probatória. Não havendo preliminares pendentes ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito da causa. Cinge-se a controvérsia à verificação de suposta nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal originária, decorrente de vícios formais e de ausência de regular notificação administrativa do lançamento do IPTU. De início, cumpre consignar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo o efeito de prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Tal presunção é relativa, podendo ser ilidida unicamente por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo da obrigação tributária. No caso vertente, procedendo à análise formal dos títulos executivos acostados à execução em apenso, verifica-se que estes individualizam precisamente o sujeito passivo, o valor originário da dívida, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a data de inscrição, bem como a indicação expressa dos dispositivos legais fundamentadores do crédito, atendendo com perfeição aos requisitos insertos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF. Portanto, resta afastada a alegação de vício formal. No tocante à tese de ausência de notificação do lançamento do IPTU, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que a remessa do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte é suficiente para caracterizar a regular notificação do lançamento tributário, sendo prescindível a instauração de processo administrativo prévio com intimação pessoal. Esse entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme se extrai da Súmula nº 397: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Desse modo, operada a presunção legal de notificação decorrente da emissão geral e periódica do imposto municipal, transfere-se ao contribuinte o ônus de comprovar de forma cabal que não recebeu o respectivo boleto de cobrança ou que houve falha na prestação do serviço postal, encargo do qual a Embargante não se desincumbiu. A mera alegação em sede de embargos possui natureza puramente retórica e é incapaz de derruir a presunção legal do título público. Portanto, diante da ausência de elementos probatórios idôneos aptos a afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa que lastreiam o feito executivo, a improcedência das pretensões formuladas na exordial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal correlata. Em razão da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do Ente Municipal, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja apuração dar-se-á em fase de liquidação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0119640-79.2011.8.08.0012. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. AURICELIA O DELIMA PASSARO JUIZA DE DIREITO

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