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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0119637-79.2009.8.17.0001 EXEQUENTE: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO EXEQUENTE: JOSE VIEIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245632639, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Evolua a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado de Pernambuco e pela Fundação de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco — FUNAPE em face da Execução de Sentença promovida por José Vieira de Araújo e outros. Após o trânsito em julgado do acórdão que deu parcial provimento à apelação para excluir do título exequendo as parcelas do credor falecido Levino da Costa Lima (ID 159242039), este juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos em relação aos demais credores (ID 159242042). Os cálculos atualizados até maio de 2019 foram apresentados (ID 159242045 a ID 159242064) e, diante da expressa concordância de ambas as partes (ID 159242067), foram devidamente homologados por decisão judicial (ID 159242069). Validada a migração dos autos para o meio eletrônico (ID 214314640), encontram-se pendentes de apreciação por este juízo quatro requerimentos distintos formulados pelas partes, os quais passo a analisar e decidir individualmente. É o que importa relatar. DECIDO. 1. Do Pedido de Habilitação dos Herdeiros de Luiz Alcides Riedel Montezuma Os herdeiros do credor falecido Luiz Alcides Riedel Montezuma (Arnaldo Regadas Montezuma e Luiz Eduardo Regadas Montezuma) requereram a sua habilitação nos autos (ID 170880403), noticiando o óbito do beneficiário originário e postulando a expedição de comunicação ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça para a regularização do precatório nº 0005353-36.2023.8.17.9000, já expedido em nome do falecido . Juntaram certidão de óbito, documentos pessoais, formal de partilha e procurações outorgadas à patrona (ID 170880409 a ID 170880414). Intimado, o Estado de Pernambuco manifestou expressa concordância com o pleito de habilitação (ID 217690535). De início, cumpre assentar a competência deste juízo da execução para deliberar sobre a sucessão processual e a habilitação de herdeiros, ainda que o crédito já se encontre inscrito em precatório perante o Tribunal de Justiça. A matéria encontra-se expressamente disciplinada no artigo 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação conferida pela Resolução nº 438/2021, o qual estabelece que compete ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, comunicando-se ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consolidou-se de forma uníssona, reconhecendo que a competência para processar e julgar o pedido de habilitação de herdeiros após a expedição do precatório pertence ao juízo da execução, e não à Presidência do Tribunal ou ao Setor de Precatórios. O entendimento adotado pela Corte Estadual de Justiça ampara-se na premissa de que o juízo de origem é o detentor da jurisdição sobre o título executivo e sobre a relação jurídica processual, cabendo-lhe dirimir as questões relativas à legitimidade ativa dos sucessores. No caso concreto, o falecimento do credor originário Luiz Alcides Riedel Montezuma restou cabalmente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos, evidenciando que o passamento ocorreu em data posterior à constituição do crédito (ID 170880409). Os documentos pessoais e o formal de partilha apresentados demonstram a qualidade de herdeiros dos requerentes Arnaldo Regadas Montezuma e Luiz Eduardo Regadas Montezuma (ID 170880411 a ID 170880413), inexistindo óbice legal ao deferimento da sucessão processual, sobretudo diante da anuência expressa do ente público devedor. Assim, com fulcro no artigo 110 e nos artigos 687 a 691 do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido para homologar a habilitação dos herdeiros, que passam a suceder o credor originário na proporção de seus quinhões hereditários. Por oportuno, cumpre rechaçar qualquer possibilidade de fracionamento do crédito do falecido para fins de pagamento individualizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O falecimento do credor originário e a consequente transmissão do crédito aos seus herdeiros não têm o condão de alterar a natureza, a origem ou o valor global da obrigação pecuniária em execução, a qual continua sendo regida pelo montante total homologado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é firme ao assentar que a sucessão processual por morte do credor não gera créditos individuais autônomos para cada herdeiro, tratando-se de crédito único transmitido em condomínio aos sucessores, sob pena de flagrante violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda expressamente o fracionamento da execução para burlar o regime de precatórios. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 568.645/SP sob a sistemática da repercussão geral (Tema 148), pacificou a tese de que a vedação constitucional ao fracionamento se aplica integralmente às hipóteses de pluralidade de credores decorrente de sucessão causa mortis. Por conseguinte, os herdeiros habilitados devem figurar em litisconsórcio necessário e unitário na execução do crédito único de Luiz Alcides Riedel Montezuma, mantendo-se a satisfação do débito por meio do precatório nº 0005353-36.2023.8.17.9000, já expedido, cabendo apenas a retificação dos beneficiários perante o setor competente deste Tribunal de Justiça. 2. Do Pedido de Retificação das RPVs de Luciano César de Carvalho e Luciano Moraes de Mesquita Os credores Luciano César de Carvalho e Luciano Moraes de Mesquita peticionaram nos autos (ID 234739683), informando que não são devidos honorários advocatícios contratuais destacados nas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas sob os IDs 230311817 e 230311829, as quais haviam consignado a retenção de 20% (vinte por cento) em favor do patrono substabelecido. Requereram, por tal razão, a retificação das ordens de pagamento para a exclusão do destaque e liberação do valor integral. O destaque de honorários contratuais do montante da condenação, previsto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), constitui prerrogativa profissional destinada a garantir ao advogado o recebimento de sua verba alimentar diretamente da fonte pagadora, mediante a apresentação do respectivo contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Trata-se, contudo, de direito disponível e de natureza eminentemente privada, cuja fruição submete-se à convenção entre o causídico e seu cliente. Se o próprio patrono substabelecido e os credores manifestam expressamente que não desejam o destaque da verba honorária contratual nos expedientes de RPV (ID 234739683), não subsiste fundamento fático ou jurídico para a manutenção da retenção na fonte por este juízo. Dessa forma, assiste razão aos requerentes, devendo ser acolhido o pedido de retificação para cancelar o destaque de honorários contratuais nos RPVs de Luciano César de Carvalho e Luciano Moraes de Mesquita, determinando-se a expedição de novas requisições de pagamento pelo valor integral homologado na planilha da contadoria judicial (ID 159242048). 3. Do Pedido de Expedição de RPV em Favor de Katia Rosana Couto Soares A credora Katia Rosana Couto Soares requereu a expedição de sua Requisição de Pequeno Valor (RPV) (ID 243436170), asseverando que, embora seu crédito de R$ 6.679,74 (seis mil seiscentos e setenta em nove reais e setenta e quatro centavos) tenha sido homologado por este juízo (ID 159242069) e sua requisição determinada no despacho de ID 214314640, o expediente não foi confeccionado pela DEFFA em razão da ausência de dados cadastrais (ID 219865014). Juntou procuração, documento de identidade e comprovante de residência atualizado (ID 243436163 a ID 243436167). Verifica-se dos autos que os dados cadastrais necessários para a confecção da requisição (CPF e data de nascimento) foram devidamente fornecidos pelos credores por meio da petição de ID 222957810. Outrossim, o valor devido à credora Katia Rosana Couto Soares, fixado no resumo da contadoria judicial em R$ 6.679,74 (seis mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) (ID 159242048), é manifestamente inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido para as obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado de Pernambuco, o que impõe o pagamento direto por meio de RPV, sem a necessidade de expedição de precatório. Estando o débito devidamente liquidado, homologado sob o crivo do contraditório e munido de todos os dados indispensáveis à sua requisição, o deferimento do pleito é medida que se impõe para assegurar a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional executiva. A requisição deverá ser expedida pelo valor integral homologado, sem qualquer retenção de honorários contratuais, em consonância com a manifestação geral dos credores nos autos. 4. Do Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de habilitação formulado no ID 170880403, homologando a sucessão processual do falecido credor Luiz Alcides Riedel Montezuma por seus herdeiros Arnaldo Regadas Montezuma (CPF nº 700.855.014-68) e Luiz Eduardo Regadas Montezuma (CPF nº 846.768.504-25), os quais passam a figurar como beneficiários do precatório nº 0005353-36.2023.8.17.9000, na proporção de seus quinhões hereditários, restando indeferido qualquer fracionamento do crédito para pagamento por meio de RPV. b) DETERMINAR a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Núcleo de Precatórios), comunicando o deferimento da habilitação e solicitando a retificação dos beneficiários do precatório nº 0005353-36.2023.8.17.9000, para que passem a constar os herdeiros ora habilitados, instruindo-se o ofício com cópia desta decisão e dos documentos de ID 170880403 e ID 170880411 a ID 170880414. c) ACOLHER o pedido de retificação formulado no ID 234739683, para determinar o cancelamento do destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais nas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas em favor de Luciano César de Carvalho (ID 230311817) e Luciano Moraes de Mesquita (ID 230311829). d) DETERMINAR à DEFFA que proceda ao cancelamento das RPVs de ID 230311817 e ID 230311829, e expeça, imediatamente, novas ordens de pagamento (RPVs) pelo valor integral homologado na planilha da contadoria de ID 159242048, qual seja, R$ 32.881,19 (trinta e dois mil oitocentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) para Luciano César de Carvalho e R$ 50.621,61 (cinquenta mil seiscentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) para Luciano Moraes de Mesquita, sem qualquer retenção de honorários contratuais. e) DETERMINAR à DEFFA a imediata confecção e expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) pendente em favor da credora Katia Rosana Couto Soares (ID 243436170), no valor de R$ 6.679,74 (seis mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), atualizado monetariamente, conforme homologado na planilha de ID 159242048, sem destaque de honorários contratuais, utilizando-se os dados cadastrais fornecidos no ID 222957810. f) DETERMINAR à FEFFA que proceda à retificação do cadastro do processo no sistema PJe, para fazer constar no polo passivo todos os 26 credores remanescentes indicados na petição de ID 173570438. g) DETERMINAR o cadastramento definitivo do advogado Brenno Barbosa Nunes Bezerra (OAB/PE nº 56.074) como patrono dos credores no sistema PJe, conforme substabelecimento de ID 217736529, direcionando-se exclusivamente a este profissional todas as futuras publicações e intimações sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Expedidas as novas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em conformidade com as determinações supra, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID 159242069. Inexistindo oposição, encaminhem-se as requisições ao ente público devedor para o devido pagamento no prazo legal, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE, 6 de julho de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho