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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0119630-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0119630-24.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Agravante(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Agravado(s): JOSUE DE ALMEIDA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela corré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., em face da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 78.1/origem), proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº 0019794-22.2025.8.16.0030, em que o juízo singular rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova em relação a parte das questões controvertidas, indeferiu a produção de prova oral e determinou, de ofício, a realização de prova pericial técnica. Em suas razões recursais (mov. 1.5/TJ), a corré/agravante MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. sustenta que a decisão agravada determinou a realização de prova pericial técnica e estabeleceu que os corréus disponibilizassem ao perito os documentos necessários à realização da perícia, além de inverter o ônus da prova em relação aos pontos controvertidos, excetuada a existência e extensão dos danos. Afirma que a reforma parcial da decisão é necessária porque o objeto da perícia não possui relação com sua atuação. Argumenta que, em contestação, alegou sua ilegitimidade passiva e demonstrou que não participou da contratação do financiamento nem das transações realizadas em outras instituições financeiras. Aduz que a própria petição inicial delimitou a perícia à inexistência de assinatura física ou digital vinculada ao autor, à ausência de leitura biométrica ou facial na operação de financiamento e à verificação dos protocolos de segurança e métodos de autenticação utilizados pelo Banco Sicredi na aprovação da operação e, portanto, afirma que a perícia requerida está relacionada à contratação realizada perante o referido banco corréu. Ressalta que os quesitos formulados pelo juízo singular tratam da contratação do financiamento e dos mecanismos de segurança utilizados pelo corréu Sicredi, sendo que o último quesito se refere especificamente às movimentações realizadas na conta mantida junto ao corréu Banco Bradesco, destacando que não foi formulado qualquer quesito técnico relacionado aos serviços por ela prestados. Sustenta que a responsabilidade que lhe é atribuída pelo recebimento dos valores constitui questão documental e jurídica, a qual não depende de exame acerca de assinatura, biometria ou autenticação de contrato celebrado perante o corréu Sicredi. Argumenta que a inversão do ônus da prova não pode lhe impor a demonstração da regularidade de operações realizadas nos sistemas dos corréus SICREDI e do BANCO BRADESCO. Afirma que não contratou o financiamento, não coletou biometria ou assinatura do autor/agravado e não administrava a conta bancária da qual partiram as operações, sustentando que o próprio ordenamento jurídico impede que a distribuição do ônus da prova torne impossível ou excessivamente difícil o cumprimento do encargo. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada, excluindo o Mercado Pago da prova pericial. Pede, ainda, o afastamento da inversão do ônus da prova em relação ao Mercado Pago ou, subsidiariamente, a limitação da inversão aos documentos e informações efetivamente relacionados aos serviços por ele prestados e que estejam sob sua posse. É o relatório. 2. Do distinguishing em face do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça De análise dos autos originários e das razões recursais, observa-se que o autor/agravado sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, pois, supostamente, jamais teria formalizado operação de crédito consignado perante os corréus/interessados e corré/agravante. Verifica-se que houve afetação de um conjunto de Recursos Especiais (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) para julgamento sob o rito dos repetitivos, conforme decisão da Segunda Seção Cível do Superior Tribunal de Justiça[1], originando o Tema Repetitivo 1.414: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (STJ - ProAfR no REsp: 00000000000002224599 PE 2025/0273968-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 06/03/2026). Destaquei. Da decisão de afetação, extrai-se que a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator, Raul Araújo, e determinou a suspensão do processamento dos feitos, nos seguintes moldes: “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1.414, delimitou como objeto do julgamento repetitivo a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade/abusividade das operações de cartão de crédito consignado (RMC ou RCC), especialmente sob a ótica do dever de informação, da compreensão do consumidor e do prolongamento indefinido da dívida, problemática que atinge de modo sensível consumidores aposentados e pensionistas. A admissão do Tema Repetitivo atrai, em regra, a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do inciso II do artigo 1.037, do Código de Processo Civil[2], dispositivo que deve ser interpretado de forma sistemática com o inciso IV do artigo 313, o artigo 314 e o §2º do artigo 982, todos do Código de Processo Civil[3], à luz do microssistema de julgamento de casos repetitivos (CPC, Art. 928)[4]. Todavia, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o regime de suspensão decorrente da afetação de recursos repetitivos não possui caráter absoluto, não impedindo a apreciação de atos urgentes na hipótese de feitos afetados, quando indispensáveis à prevenção de dano irreparável, ou quando se verifica caso de distinguishing, ou seja, quando identificáveis diferenças fáticas ou jurídicas relevantes em um caso concreto, afastando a aplicação de um precedente obrigatório. Essa compreensão, entretanto, não autoriza a banalização da exceção, sob pena de esvaziamento da própria lógica do sistema dos repetitivos. O artigo 314 do Código de Processo Civil é expresso ao condicionar a prática de atos durante a suspensão à necessidade concreta de evitar dano irreparável, exigindo, portanto, análise casuística e criteriosa, e não presunção abstrata de urgência. Nessa perspectiva, não se pode admitir que toda e qualquer controvérsia envolvendo validade/abusividade de operação de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC ou RCC), objeto de pretensão de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipatória), seja automaticamente qualificada como hipótese de dano irreparável, sob pena de se converter a exceção legal em regra geral, impondo o julgamento de praticamente todos os agravos de instrumento relacionados ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, em manifesta contradição com a finalidade uniformizadora do regime dos repetitivos. Neste momento, por fim, indica-se que, dos documentos até então colacionados aos autos, seja pelo autor/agravado, seja pela ré/interessada SICREDI - partes que celebraram o negócio jurídico do qual decorreu a concessão de crédito ao autor/agravado –, seja pelo réu/agravante MERCADO PAGO ou pelo banco réu/interessado BRADESCO, não se extrai, até o presente momento, exatidão quanto à espécie de empréstimo efetivamente realizado.Diante de tais considerações, verifico que a apreciação do presente recurso não implica afastamento indevido da determinação de suspensão, porquanto não se adentra no mérito da validade ou abusividade estrutural do empréstimo, matéria submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, pois se trata de demanda que discute a existência da relação jurídica entre as partes. Assim, passo à apreciação do recurso. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora sendo cabível o presente recurso, nos termos do inciso XI, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[5] e com fundamento no entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 22/05/2014. Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente. 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador. 5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) – Destaquei. O recurso é tempestivo, porque a corré/agravante foi intimada da decisão recorrida na data de 03/08/2026 (mov. 82.0/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[6] se iniciou em 04/08/2026, tendo sido interposto o recurso (mov. 1.1/TJ) no último dia do prazo recursal, em 24/08/2026[7], portanto, dentro do prazo recursal. Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifica-se que foi acostada guia de recolhimento do preparo recursal e comprovante de pagamento (movs. 1.3 e 1.4/TJ), com a regular vinculação da guia do pagamento aos autos (mov. 8.0/TJ). Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, eis que, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Decido o requerimento liminar A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 78.1/origem): “Das provas As partes requereram a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da parte autora e dos representantes das rés. Todavia, entendo que a medida se mostra desnecessária para a solução da controvérsia. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos não se concentra em fatos dependentes de esclarecimentos subjetivos das partes, mas sim na verificação da regularidade técnica da contratação do financiamento impugnado e dos mecanismos de autenticação e segurança empregados pelas instituições financeiras na realização das operações contestadas. As versões apresentadas pelas partes já se encontram suficientemente delimitadas nos autos, não se vislumbrando utilidade concreta na colheita de depoimentos pessoais para elucidar as questões controvertidas. Por outro lado, considerando que o autor sustenta não ter contratado a operação de crédito, afirmando a inexistência de assinatura, biometria ou qualquer manifestação de vontade válida, enquanto as instituições financeiras defendem a regularidade da contratação e alegam que as operações foram realizadas mediante utilização legítima das credenciais do correntista, revela-se necessária a produção de prova técnica para adequada elucidação dos fatos. Nessas circunstâncias, indefiro os pedidos de produção de prova oral, por reputá-los inadequados e desnecessários à elucidação dos fatos controvertidos, e determino, de ofício, a realização de prova pericial técnica. Deverão os réus disponibilizar ao perito todos os documentos necessários à realização da perícia, facultando-se ao expert requerer diretamente ao Juízo a apresentação de documentos complementares que entender indispensáveis à elaboração do laudo, ocasião em que eventual necessidade de documentação complementar será avaliada pelo Juízo. Para a realização da perícia, nomeio a SRA. ADRIANE CORDEIRO TREVISANI, profissional devidamente registrada no CAJU, a qual, aceitando o encargo, servirá independente de compromisso (artigo 466 do CPC). Deverá a Secretaria observar proceder as anotações pertinentes no CAJU. A perícia foi determinada de ofício. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais incumbem às partes. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo Estado, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, sem prejuízo de ressarcimento ao final pelo sucumbente, caso cabível. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários nos moldes da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (corrigida conforme despacho/PGE/MS/GAB/n. 09/2019), em 05 (cinco) dias, observando-se o disposto no artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, também, as partes acerca do nome do perito designado, para os fins do artigo 465 do Código de Processo Civil. Após, com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes (prazo de 05 dias) para dizer sobre os honorários orçados. Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. O prazo para entrega do laudo é de 45 dias, contados da intimação do perito do arbitramento dos honorários. Independentemente e sem prejuízo dos quesitos formulados pelas partes, deve o ilustre Perito responder aos seguintes questionamentos, os quais fixo como QUESITOS DO JUÍZO: a) O financiamento impugnado foi formalizado por meio físico ou eletrônico? b) Quais mecanismos de autenticação, validação de identidade e segurança foram utilizados na contratação da operação objeto da demanda? c) Há registro de assinatura eletrônica, biometria facial, selfie, certificado digital, token, senha ou qualquer outro mecanismo de autenticação vinculado ao autor? Em caso positivo, especificar detalhadamente. d) Existem registros de IP, geolocalização, identificação do dispositivo, logs de acesso ou demais elementos técnicos relacionados à contratação da operação? Em caso afirmativo, descrevê-los. e) Os registros eletrônicos disponíveis permitem concluir que a contratação observou os protocolos ordinariamente exigidos pela instituição financeira para esse tipo de operação? f) Há indícios técnicos de utilização indevida de credenciais, comprometimento de segurança, fraude eletrônica ou qualquer irregularidade nos procedimentos adotados para a contratação da operação? g) Os documentos e registros apresentados pelas instituições financeiras são suficientes para demonstrar a autoria da contratação impugnada? Justificar tecnicamente. h) As transferências PIX, pagamentos eletrônicos e demais transações realizadas por intermédio da conta mantida junto ao Banco Bradesco observaram os protocolos de autenticação e segurança exigidos pela instituição financeira? Indique os mecanismos de validação utilizados, eventual registro de inconsistências, anomalias ou indícios de fraude, bem como se os registros disponíveis permitem concluir pela regularidade técnica das operações. Intimem-se. Diligências necessárias.” Em face dessa decisão, a corré/agravante interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo para tanto a concessão de efeito suspensivo ao mesmo. Para a concessão do efeito suspensivo devem restar demonstrados cumulativamente os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil[8], quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Neste sentido, se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a demonstração simultânea da elevada probabilidade de êxito do recurso interposto - fumus boni iuris - e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 3. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-PET 15.334; Proc. 2022/0262584-4; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 24/11/2022) – destaquei. No presente caso, vislumbra-se a presença dos referidos requisitos cumulativos para fins de deferimento do requerimento liminar. A probabilidade de provimento do recurso exsurge da própria delimitação da causa de pedir constante da petição inicial (mov. 1.1/origem). Com efeito, ao postular a realização de prova pericial técnica, o autor/agravado circunscreveu expressamente o objeto da perícia à apuração da "inexistência de assinatura física ou digital vinculada ao Autor", da "ausência de leitura biométrica ou facial na operação de financiamento" e da "verificação dos protocolos de segurança e métodos de autenticação utilizados pelo Banco Sicredi na aprovação da operação", tudo com o declarado propósito de demonstrar a "fragilidade do sistema de segurança da instituição financeira e a ilegitimidade da contratação" (mov. 1.1/origem). Vê-se, pois, que a prova técnica requerida na petição inicial e determinada de ofício na decisão saneadora agravada se destina, em sua essência, ao exame da regularidade da contratação do financiamento formalizado perante o corréu/interessado SICREDI e das movimentações realizadas na conta mantida junto ao corréu/interessado BANCO BRADESCO, tanto assim que a totalidade dos quesitos formulados pelo Juízo a quo (itens "a" a "h" da decisão agravada) versa sobre mecanismos de autenticação, assinatura eletrônica, biometria, registros de IP, geolocalização, logs de acesso e protocolos de segurança relativos à contratação do crédito e às transferências operadas naquelas instituições, sem que se tenha formulado um único quesito técnico dirigido à atividade desenvolvida pela agravante. Nesse contexto, a responsabilidade atribuída à corré/agravante MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. foi delimitada, no próprio saneador, ao ponto controvertido "d", assim redigido: "a responsabilidade do réu MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. pelos valores recebidos em sua plataforma em decorrência das operações impugnadas" (mov. 78.1/origem). Trata-se, como se percebe, no que toca à corré/agravante de controvérsia de natureza eminentemente documental e jurídica, atinente à identificação do destino e dos beneficiários dos valores recebidos, que não reclama, ao menos em juízo de cognição sumária, exame técnico sobre a autenticidade da assinatura, a validação biométrica ou os protocolos de segurança empregados na contratação do financiamento, matéria estranha à esfera de atuação e de ingerência da agravante. Avulta, ademais, a probabilidade de acolhimento da tese recursal quando se considera que os §§ 1º e 2º, do artigo 373, do Código de Processo Civil[9] obsta a distribuição do ônus probatório que imponha à parte encargo de cumprimento impossível ou excessivamente difícil, bem como que a prova pericial há de ser adstrita aos fatos que efetivamente demandem conhecimento técnico especializado, sendo dispensável quando desnecessária à elucidação da controvérsia, com fulcro no artigo 370 e inciso II, do §1º, do artigo 464, ambos do Código de Processo Civil[10]. De outro lado, também se faz presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O prosseguimento imediato da prova pericial, com a determinação genérica de que "os réus" disponibilizem ao perito todos os documentos necessários à sua realização, sujeita a agravante ao encargo de apresentar documentação relativa a operações formalizadas nos sistemas de terceiros, ou seja, dos corréus/interessados SICREDI e BANCO BRADESCO, que não estão sob posse da corré/agravante nem em sua esfera de controle, expondo-a, ainda, à eventual imposição de consequências processuais desfavoráveis pela impossibilidade material de cumprimento da diligência. Acresce que a matéria versada, por se referir à instrução probatória em curso, não comportaria reparação útil por ocasião de eventual apelação, porquanto a perícia já teria sido integralmente produzida, esvaindo-se a utilidade prática da irresignação e frustrando-se o próprio resultado que o recurso busca resguardar. Registre-se, por fim, que a suspensão da eficácia da decisão agravada, tão somente no que concerne à corré/agravante, não obstará o regular prosseguimento da prova pericial em relação aos corréus SICREDI e BANCO BRADESCO, tampouco causará prejuízo à instrução do feito, resguardando-se, de um lado, a utilidade da tutela recursal e, de outro, a marcha processual quanto às demais partes. Ante o exposto, presentes os requisitos cumulativos há de ser concedido o efeito suspensivo postulado, para suspender, exclusivamente em relação à corré/agravante Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda., a eficácia da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 78.1/origem), no ponto em que a inclui na obrigação de participar da prova pericial e de apresentar documentos, até o julgamento final do presente recurso. 4. Isso posto, defiro o requerimento liminar. 5. Comunique-se ao douto Juízo Singular acerca do processamento do recurso e do teor desta decisão. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[11]. 7. Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2] CPC, Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; [3] CPC, Art. 313. Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; CPC, Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. CPC, Art. 982. Admitido o incidente, o relator: § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. [4] CPC, Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. [5] CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...). XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; [6] CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [7] Os prazos e o expediente encontravam-se suspensos em 01/05/2026, em razão do Decreto Judiciário 621/2025 P-SEP. [8] CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [9] CPC, Art. 373 [...] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. [10] CPC, Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. CPC, Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; [11] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.