2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR as Requeridas E-LUMIER COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA ILUMINAÇÃO LTDA e TECHSOL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, solidariamente, a restituírem ao Autor a quantia de R$ 6.540,00 (seis mil quinhentos e quarenta reais) a título de danos materiais; CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; Correção monetária e juros moratórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase probatória, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.