2026-09-16 · TJAM
III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por YASMIN SUIANNE LORENZONI SALAZAR em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação à demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 6.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.