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0119613-85.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0119613-85.2026.8.16.0000 Origem: 1ª Vara Cível de Apucarana Agravante: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial PR/SP Agravados: Baterias Regios-Scarp Ltda., Renato de Oliveira Silveira, Márcia Medeiros Dias Silveira e Saulo Martins da Silveira Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Laércio Franco Júnior ao mov. 43.1 dos autos n. 0012397-64.2025.8.16.0044, dos embargos à execução opostos pelos Agravados em face da Agravante, por meio da qual reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC e determinou à Embargada a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de todos os contratos que deram origem à dívida executada e dos extratos bancários da conta corrente vinculada, desde sua abertura, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: A parte autora solicitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, partindo do entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, com efeito, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa. Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica da requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez das relações contratuais, notadamente quanto à validade das assinaturas e a disponibilização de valores. Afinal, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviços. Como foi a parte ré que produziu os documentos, cabe a ela o ônus da prova em demonstrar a autenticidade das assinaturas e a disponibilização de valores à autora, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. 1. Desde modo, intime-se o embargado para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os contratos que deram origem à dívida executada, bem como os extratos bancários da conta corrente vinculada, desde sua abertura, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. 2. Juntados os documentos, intime-se a parte embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Dil. Nec. Inconformada, alega a Agravante: a) a forma de utilização dos recursos da Cédula de Crédito Bancário n. C31436271-8 já foi demonstrada pelas fichas gráficas de movs. 35.2 e 35.3, que registram a contratação da nova cédula, a liberação do valor e sua destinação imediata à liquidação da operação rotativa preexistente n. C21435542-6; b) por se tratar de renegociação eletrônica e sistêmica, não houve disponibilização de numerário aos Agravados, pois os recursos foram direcionados diretamente à liquidação da obrigação anterior, de modo que extratos históricos da conta corrente não demonstrariam a forma de disponibilização efetivamente realizada; c) as fichas gráficas já apresentadas são documentos diretamente relacionados à cédula executada e suficientes para demonstrar o fluxo da operação, tornando desnecessária documentação adicional com a mesma finalidade; d) a determinação de apresentação de todos os contratos que deram origem à dívida executada é ampla e genérica, pois os agravados não individualizaram os contratos anteriores, os encargos ou as disposições que teriam sido incorporados ao saldo da cédula executada, nem a repercussão concreta de eventual irregularidade sobre a obrigação cobrada; e) a execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário n. C31436271-8, cuja contratação, liberação e destinação dos recursos já foram demonstradas, não sendo adequada a ampliação da instrução para investigar indistintamente toda a relação contratual existente entre as partes; f) a ausência de extratos bancários adicionais não autoriza a presunção de inexistência da operação ou de falta de liberação dos recursos, nem a aplicação da sanção do art. 400 do CPC, porque a agravante apresentou os documentos que reputa pertinentes à operação e demonstrou a destinação dos recursos; g) a eficácia imediata da ordem de apresentação dos documentos pode esvaziar o objeto do recurso, pois, uma vez juntados e utilizados na produção da prova pericial, eventual provimento posterior não restabelecerá integralmente a situação anterior, além de sujeitar a Agravante às consequências do art. 400 do CPC diante de uma determinação que considera extensa e não individualizada. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, VI do CPC e está acompanhado do comprovante de preparo. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de um exame inicial do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do mérito. Na hipótese, não se controverte a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. A insurgência recursal restringe-se à ordem de exibição de documentos, fundamentada nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de admissão, como verdadeiros, dos fatos que os Agravados pretendiam demonstrar por meio da documentação exigida. O recurso tende ao provimento parcial. Segundo consta da petição inicial dos embargos à execução, os Agravados sustentaram que a Cédula de Crédito Bancário n. C31436271-8, emitida em 17 de outubro de 2023 e vinculada à conta corrente n. 62.084-3, não teria representado a efetiva disponibilização de novos recursos, mas consubstanciado uma confissão de dívida formada a partir de operações anteriores. Alegaram que o saldo incorporado ao título decorreria de sucessivos contratos de empréstimo pessoal, capital de giro, desconto de títulos e utilização de crédito em conta corrente, nos quais teriam sido exigidos juros abusivos, capitalização, comissão de permanência, taxas e tarifas indevidas. Em razão disso, requereram a apresentação de todos os contratos entabulados entre as partes e de todos os extratos da conta corrente desde sua abertura, afirmando que a documentação seria necessária para a elaboração do demonstrativo previsto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, para a verificação da disponibilização do capital e para a revisão da formação do débito executado. Requereram, ainda, que a recusa da instituição financeira implicasse a admissão, como verdadeiros, dos fatos que pretendiam demonstrar por meio dos documentos, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Ao decidir sobre a instrução, o Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência técnica dos Agravados, ao fundamento de que a instituição financeira deteria melhores condições para demonstrar a higidez das relações contratuais, notadamente quanto à autenticidade das assinaturas e à disponibilização dos valores. Com fundamento nos artigos 429, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinou à Agravante que apresentasse, no prazo de trinta dias, todos os contratos que deram origem à dívida executada, bem como os extratos bancários da conta corrente vinculada, desde sua abertura, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Inconformada, a Agravante sustenta que a determinação é ampla, genérica e desproporcional. Afirma que as fichas gráficas juntadas aos movimentos 35.2 e 35.3 já demonstrariam que a Cédula de Crédito Bancário n. C31436271-8 foi celebrada para renegociação e que os recursos da nova operação foram destinados, mediante lançamento contábil, à liquidação do contrato de limite de crédito rotativo n. C21435542-6, cujo saldo devedor alcançava R$ 201.709,73. Argumenta que, por não ter havido entrega de numerário aos Agravados, mas utilização direta do crédito na liquidação da operação antecedente, os extratos bancários não acrescentariam informação relevante ao fluxo já demonstrado. Aduz, ainda, que os Agravados não individualizaram outros contratos pretéritos nem indicaram as ilegalidades concretamente praticadas em cada um deles, razão pela qual pretende que a instrução seja limitada à Cédula de Crédito Bancário n. C31436271-8. De início, registre-se que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede a determinação de exibição de documentos no curso de demanda já instaurada. A orientação firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.349.453/MS dirige-se, precipuamente, às ações autônomas de exibição e não constitui óbice à apresentação incidental de documentos reputados relevantes à solução da controvérsia. Em relação aos extratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.133.872/PR, correspondente ao Tema Repetitivo 411, reconheceu a possibilidade de inversão do ônus da prova para determinar sua exibição pela instituição financeira, desde que o correntista demonstre a plausibilidade da relação jurídica mediante indícios mínimos da contratação e especifique, de modo preciso, os períodos a que se refere a pretensão. Do mesmo modo, a autonomia executiva do título não impede, por consequência lógica necessária, a investigação das operações que contribuíram para a formação do débito renegociado. A cédula de crédito bancário constitui, em regra, título executivo extrajudicial suficiente para instruir a execução, desde que acompanhada do demonstrativo da dívida, sem necessidade automática de apresentação de toda a cadeia contratual anterior. Essa autonomia, contudo, não inviabiliza a produção de prova documental destinada à apuração da origem do saldo quando a parte executada deduz alegação minimamente circunstanciada de que o título se encontra inserido em contexto negocial mais amplo, com potencial repercussão sobre a higidez da obrigação cobrada. A orientação encontra respaldo na Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. O enunciado, entretanto, não autoriza a abertura indistinta de toda a relação bancária nem afasta a necessidade de correlação objetiva entre as operações precedentes e o débito incorporado ao título. A possibilidade de revisão pressupõe a demonstração de que os contratos pretéritos efetivamente participaram da formação da obrigação renegociada, assim como a exibição documental deve guardar correspondência com fatos controvertidos suficientemente delimitados, em respeito, calha dizer, ao princípio da congruência. No caso, os Agravados identificaram a cédula executada, sua data de emissão e a conta corrente a ela vinculada. Também formularam alegação determinada quanto à natureza que atribuem à operação, ao afirmarem que o valor indicado no título não teria sido livremente disponibilizado, mas destinado à consolidação de obrigações anteriores. Sob esse aspecto, a pretensão não se reduz a mera conjectura desvinculada da relação jurídica discutida, pois contém a afirmação concreta de que o título executado teria resultado de renegociação e indica a finalidade atribuída aos documentos pretendidos, consistente na verificação da origem e da composição do saldo incorporado à nova cédula. O instrumento executado, isoladamente considerado, não identifica obrigação anterior nem declara que o crédito seria destinado à liquidação de outro contrato. A Cédula de Crédito Bancário n. C31436271-8 registra a concessão de crédito no valor de R$ 199.692,63, estabelece o respectivo pagamento parcelado e autoriza o débito das prestações na conta corrente n. 62.084-3, mas não faz referência ao contrato n. C21435542-6 nem esclarece a destinação do capital contratado (Cf. mov. 1.5 dos autos n. 0009332-61.2025.8.16.0044). A ficha gráfica da Cédula de Crédito Bancário n. C31436271-8, posteriormente juntada pela Agravante, entretanto, classifica expressamente a operação como “RENEG REPAC PRICE” e indica como finalidade “RENEG-TAB.PRICE INAD. C/IOF”, registrando liberação em 19 de outubro de 2023 e valor financiado de R$ 199.692,63 (mov. 35.2, p. 1). O documento confirma, portanto, que a nova operação foi cadastrada pela própria instituição financeira como renegociação. A ficha gráfica do contrato n. C21435542-6, por sua vez, identifica a operação antecedente como crédito rotativo, liberado em 29 de novembro de 2022, com valor financiado de R$ 200.000,00, taxa normal de 1,3% ao mês e correção pelo CDI. O documento registra liberações sucessivas de R$ 60.000,00, R$ 40.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 49.999,00, além da incidência e do pagamento de correção monetária, juros contratuais e tributos (mov. 35.3, pp. 1-2). Ao final, a ficha do contrato n. C21435542-6 registra que, em 19 de outubro de 2023, o saldo de R$ 199.999,00 foi acrescido de IOF de R$ 147,74, juros contratuais de R$ 1.477,55 e correção monetária de R$ 1.137,64, alcançando R$ 202.761,93. Na sequência, constam desconto para recuperação de crédito de R$ 904,46 e pagamento do IOF de R$ 147,74, com redução do saldo a R$ 201.709,73, montante pelo qual o título foi integralmente liquidado na mesma data (mov. 35.3, p. 3). Os registros conferem, portanto, suporte objetivo à vinculação negocial afirmada pelas partes. A nova cédula foi classificada pela instituição financeira como renegociação e teve sua liberação registrada em 19 de outubro de 2023, mesma data em que o contrato rotativo n. C21435542-6 foi liquidado (mov. 35.2, p. 1, e mov. 35.3, p. 3). Tal circunstância afasta a pretensão da Agravante de restringir integralmente a instrução à Cédula de Crédito Bancário n. C31436271-8. Se a nova operação foi cadastrada sob a modalidade de renegociação e sua liberação coincide temporalmente com a liquidação de contrato antecedente especificamente identificado, esse instrumento não pode ser considerado alheio ao título executado. A documentação referente à operação n. C21435542-6 mostra-se pertinente à apuração da formação do saldo posteriormente renegociado, sem que isso importe, desde já, reconhecimento de abusividade, novação, inexigibilidade ou qualquer outro vício relacionado à obrigação cobrada. As fichas gráficas, todavia, não contêm lançamento cruzado que identifique expressamente a destinação do valor financiado pela nova cédula à liquidação do contrato antecedente. A utilização direta dos recursos para essa finalidade foi esclarecida pela Agravante nas razões recursais, mas não se encontra expressamente demonstrada nas fichas mediante referência recíproca aos números das duas operações. Também não está integralmente esclarecida a correspondência financeira entre os negócios. A ficha da nova operação indica valor financiado de R$ 199.692,63, ao passo que a ficha do contrato antecedente registra sua liquidação pelo valor de R$ 201.709,73. Os documentos não apresentam memória de cálculo ou lançamento contábil correspondente que explique expressamente a diferença de R$ 2.017,10 entre esses montantes (mov. 35.2, p. 1, e mov. 35.3, p. 3). O desconto para recuperação de crédito de R$ 904,46 não esclarece, isoladamente, essa divergência, pois já foi considerado na formação do saldo final de R$ 201.709,73. Com efeito, o desconto reduziu o saldo de R$ 202.761,93 para R$ 201.857,47, ao qual se seguiu o pagamento de IOF de R$ 147,74, resultando no valor de R$ 201.709,73 posteriormente lançado como liquidação do título (mov. 35.3, p. 3). A ficha da nova operação registra, ainda, em 19 de outubro de 2023, lançamento denominado “liberação de título”, no valor de R$ 333.114,00, embora indique no cabeçalho valor financiado de R$ 199.692,63. O primeiro montante equivale, aritmeticamente, ao produto de sessenta parcelas de R$ 5.551,90 registradas na própria ficha. O documento, contudo, não esclarece a natureza contábil daquele lançamento nem permite equipará-lo, sem explicação complementar, ao capital efetivamente disponibilizado ou ao valor empregado na liquidação do contrato antecedente (mov. 35.2, p. 1). A demonstração de que a Cédula de Crédito Bancário n. C31436271-8 foi cadastrada como renegociação e de que o contrato n. C21435542-6 foi liquidado na mesma data não se confunde, portanto, com a demonstração completa da incorporação financeira do saldo da operação antecedente ao novo título. A vinculação negocial está suficientemente corroborada pelas fichas. Remanesce, entretanto, a necessidade de apresentação do instrumento contratual correspondente à operação n. C21435542-6 e, se existente, do documento específico de fechamento da renegociação ou de conciliação entre o saldo de R$ 201.709,73 e o valor financiado de R$ 199.692,63. A decisão recorrida, contudo, não se limitou a esse núcleo documental. O Juízo de origem determinou a apresentação de todos os contratos que deram origem à dívida e dos extratos bancários da conta corrente desde sua abertura, sem identificar outros negócios antecedentes, estabelecer um período relacionado à formação do saldo ou delimitar os fatos que cada categoria documental seria destinada a demonstrar. Com efeito, embora tenham mencionado genericamente empréstimo pessoal, capital de giro, desconto de títulos, juros em conta corrente, taxas e tarifas, os Agravados não indicaram os números, as datas, os valores ou os períodos de vigência de outras operações supostamente incorporadas ao débito. Tampouco vincularam as alegações de juros abusivos, capitalização, comissão de permanência e tarifas indevidas a contratos ou lançamentos determinados. Ao contrário, afirmaram que, somente após a exibição da documentação e a produção de prova pericial, seria possível identificar as cláusulas reputadas nulas e apurar os encargos eventualmente cobrados de forma indevida. A cédula juntada à execução evidencia, inclusive, que parte das alegações relacionadas ao próprio título não depende da exibição da cadeia contratual anterior. O instrumento contém as taxas remuneratórias pactuadas, a periodicidade da capitalização, os encargos previstos para o inadimplemento e a multa contratual. Eventual controvérsia acerca do conteúdo dessas disposições pode ser examinada diretamente a partir do documento já incorporado aos autos, sem que mesmo a inversão do ônus da prova (também deferida em termos genéricos, à luz de pretensão genérica) justifique, quanto a elas, a apresentação de contratos pretéritos indeterminados. A pretensão assume, quanto às demais operações, caráter exploratório. Não se busca a apresentação de documentos relacionados a fatos previamente individualizados, mas o acesso à integralidade do histórico negocial para, a partir dele, investigar quais contratos foram celebrados, quais cláusulas continham e quais cobranças poderiam ser posteriormente questionadas. A inversão do ônus da prova, embora não tenha sido controvertida, não dispensa a parte de delimitar minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão, assim como a incidência da Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça não transforma toda renegociação bancária em autorização para revisão irrestrita da relação contratual desde seu início. A amplitude temporal da ordem também não encontra suporte nos elementos apresentados. Embora a cédula autorize o débito das parcelas na conta corrente n. 62.084-3, essa previsão apenas demonstra a vinculação da conta ao pagamento do título, não que toda a movimentação realizada desde sua abertura tenha contribuído para a formação do saldo do contrato n. C21435542-6. Não foi indicada razão concreta para a exibição integral dos extratos desde a abertura da conta, nem demonstrada a pertinência de todo esse período para a controvérsia. A determinação de apresentação de extratos bancários exige a delimitação precisa do período pertinente, de maneira a estabelecer correspondência entre a documentação requisitada e a relação jurídica controvertida, sobre a qual seja necessária a comprovação de fatos. A referência genérica à abertura da conta não satisfaz esse requisito. Ademais, a ficha gráfica da operação antecedente já contém extensa relação dos lançamentos realizados entre a liberação do crédito rotativo, em 29 de novembro de 2022, e sua liquidação, em 19 de outubro de 2023, incluindo utilizações do crédito, correção monetária, juros, IOF, pagamentos e amortizações (mov. 35.3, pp. 1-3). Assim, eventual necessidade de documentação complementar deve guardar relação direta com o conteúdo do contrato antecedente e com a conciliação entre as duas operações, não com a íntegra da movimentação da conta corrente desde sua abertura. Também não se mostra adequada a advertência genérica de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. A admissão de fatos como verdadeiros pressupõe a identificação daquilo que a parte pretendia provar por meio do documento não exibido. Sem a delimitação dos contratos, dos períodos e dos fatos sujeitos à prova, a consequência legal poderia alcançar indistintamente alegações de ausência de disponibilização do crédito, cobrança de juros abusivos, capitalização, comissão de permanência, tarifas indevidas e nulidade de toda a cadeia negocial, matérias que possuem objetos e pressupostos probatórios distintos, desassociados daquilo que restou delimitado, ainda que minimamente, pelo conteúdo da petição inicial. A decisão recorrida aludiu, ainda, à necessidade de comprovação da autenticidade das assinaturas, mas não indicou qual assinatura teria sido especificamente impugnada. A cédula juntada à execução contém os campos destinados à subscrição da emitente e dos avalistas, porém a existência desses registros não demonstra, por si só, controvérsia sobre sua autoria nem autoriza, sem impugnação concreta, o deslocamento do ônus previsto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A ordem de exibição foi requerida para a apuração da origem da dívida, da disponibilização dos valores e da existência de encargos supostamente abusivos, não para a realização de prova acerca da autenticidade formal do título. A regra do artigo 429, II, do Código de Processo Civil não fornece, portanto, fundamento autônomo para a apresentação indistinta de todos os contratos e extratos relacionados à conta corrente. Nesse contexto, a exibição incidental mostra-se cabível, e isso é dito a título de probabilidade de direito, mas deve ser limitada aos documentos cuja relação com a obrigação executada tenha sido concretamente demonstrada. A classificação da Cédula de Crédito Bancário n. C31436271-8 como renegociação, a liquidação do contrato n. C21435542-6 na mesma data e o reconhecimento expresso da vinculação pela própria Agravante justificam a apresentação do instrumento contratual antecedente e, se existente, do documento específico de fechamento ou conciliação das duas operações. Não há, por outro lado, fundamento para compelir a instituição financeira a apresentar indistintamente todos os contratos celebrados entre as partes ou toda a movimentação da conta corrente desde sua abertura. A exibição deve limitar-se àquilo que ainda não consta dos autos e que seja necessário para compreender o conteúdo da operação antecedente e sua incorporação à renegociação formalizada pela cédula executada. Ademais, a apresentação do contrato antecedente não importa ampliação automática do objeto dos embargos para abranger outras operações que não tenham sido individualizadas ou cuja participação na formação do débito executado não tenha sido demonstrada. Do mesmo modo, a delimitação da medida não representa antecipação do reconhecimento de abusividade, inexigibilidade ou irregularidade na formação do débito. Preserva-se apenas a produção da prova pertinente à correlação negocial demonstrada nos autos, permitindo que a regularidade da composição do saldo seja examinada oportunamente, à luz dos argumentos das partes e do conjunto probatório. Em síntese, a probabilidade do direito decorre da excessiva amplitude da ordem de exibição, que, diante da generalidade das alegações formuladas na petição inicial, alcançou contratos não individualizados e extratos bancários desde a abertura da conta corrente. Por outro lado, os elementos reunidos nos autos permitem identificar a pertinência da operação antecedente n. C21435542-6 e de eventual documento específico de conciliação da renegociação, o que autoriza a manutenção da ordem de exibição nessa extensão, observadas as limitações anteriormente estabelecidas. Quanto ao perigo de dano, é certo que a mera determinação de apresentação de documentos não acarreta, por si só, perda patrimonial irreversível, constrição de ativos ou obstáculo imediato à satisfação do crédito exequendo. No caso, entretanto, a ordem impõe à Agravante a apresentação, no prazo de trinta dias, de todos os contratos que deram origem à dívida e dos extratos da conta corrente desde sua abertura, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, sem individualização dos demais negócios pretéritos, delimitação do período pertinente ou especificação dos fatos sujeitos à presunção de veracidade. Logo, a manutenção imediata da decisão sujeita a Agravante a uma ordem de extensão indefinida, acompanhada de consequência probatória potencialmente gravosa, sem que estejam previamente estabelecidos os documentos cujo fornecimento é exigido e os fatos que poderiam ser admitidos como verdadeiros em caso de não apresentação, além de que, uma vez exibido e utilizado o conjunto documental, eventual provimento posterior do recurso não restabeleceria integralmente a situação processual anterior, com prejuízo à utilidade prática da insurgência recursal. Posto isso, defiro parcialmente o pedido de liminar, para suspender a eficácia da decisão recorrida no que determinou a apresentação de contratos diversos da operação n. C21435542-6 e dos extratos da conta corrente desde sua abertura, bem como para obstar, até o julgamento do recurso, a aplicação da consequência prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil em relação a documentos ou fatos estranhos à composição do saldo daquela operação e à sua vinculação com a Cédula de Crédito Bancário n. C31436271-8. Permanece hígida, portanto, apenas a determinação quanto à apresentação do instrumento contratual correspondente à operação n. C21435542-6 e, se existente, do documento específico de fechamento da renegociação ou de conciliação entre o saldo de R$ 201.709,73 pelo qual aquela operação foi liquidada e o valor financiado de R$ 199.692,63 pela Cédula de Crédito Bancário n. C31436271-8. Neste ponto, anote-se que a efetiva incidência da consequência prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, assim como a definição dos fatos que poderão ser admitidos como verdadeiros em caso de não exibição injustificada, deverá ser apreciada pelo Juízo de origem no momento oportuno, à vista da conduta processual da Agravante e do conjunto probatório, observados os limites objetivos da ordem ora estabelecidos. Comunique-se o Juízo de 1º grau. Intimem-se, facultado aos Agravados apresentarem contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator

  2. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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