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TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0119606-93.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0119606-93.2026.8.16.0000 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA AGRAVANTE: LEONARDO LUCAS RENTZ AGRAVADO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por LEONARDO LUCAS RENTZ, da decisão do mov. 15, dos autos n. 0039704-49.2026.8.16.0014, de Revisional de contrato bancário, ajuizada em desfavor de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos aí qualificados, na qual se indeferira o pleito de gratuidade processual. Insatisfeita com tal decisão, a parte ativa interpusera este AI, aduzindo: (a) violação ao tema 1.178, do Colendo STJ, porque teriam sido adotados exclusivamente critérios objetivos de renda e patrimônio, sem ponderação das peculiaridades econômicas provadas; (b) distinção entre patrimônio bruto e efetiva capacidade de pagamento, pois a declaração de hipossuficiência teria sido amparada pela ausência de liquidez financeira; (c) impossibilidade de consideração do imóvel residencial e da retroescavadeira como recursos disponíveis, por constituírem, respectivamente, bem de família e instrumento de trabalho; (d) indisponibilidade econômica dos veículos gravados por alienação fiduciária, inclusive daquele cujo financiamento fora discutido na Revisional; (e) iliquidez do único bem livre, consistente em terreno situado em Cambé/PR, cuja alienação ao recolhimento de custas no valor de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais) teria sido desproporcional; (f) comprometimento integral da renda, vez que, depois de descontos e despesas mensais, teria subsistido saldo negativo de R$ 575,22 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos); (g) contradição interna da decisão, pois o superendividamento, embora reconhecido, teria sido desconsiderado na aferição da insuficiência de recursos; (h) ausência de exame específico da concessão parcial ou do parcelamento das despesas processuais; (i) necessidade de concessão da gratuidade processual integral ou, subsidiariamente, de redução percentual ou parcelamento das custas; (j) necessidade de suspensão da exigência de recolhimento das custas. 2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do preconizado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe considerar-se, então, que, malgrado no CPC não se enuncie, expressamente, os requisitos à outorga de tutela recursal provisória, é aplicável, e supletivamente, o previsto em seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados 02 (dois) requisitos, e cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acresça-se que, a par da demonstração da probabilidade do direito, a que se outorgue tutela jurisdicional antes da fase ordinariamente apropriada, e, assim, dita provisória, de urgência, é necessária ilustração da concreta presença de extraordinário risco, devendo este ser real (não hipotético, eventual, porque fruto de simples temor da parte), atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e grave (apto a prejudicar ou impedir a fruição do direito de maneira irreversível ou perto disso). Ou, ainda, dado é que a permanência de vigência da decisão sub examen ponha em risco a utilidade do provimento jurisdicional, se outorgado na fase ordinariamente apropriada, qual seja, no pronunciamento colegiado. Feitas essas singelas, mas necessárias, observações, e analisadas as particularidades do caso, cognição sumária, não é possível se reconhecer presença dos requisitos exigidos à outorga da tutela recursal provisória, a que sejam sustados os efeitos da decisão sub examen. De início, necessário é analisar o pleito de gratuidade, da parte agravante. Segundo o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, tem-se: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa direção, enuncia-se no art. 98, do CPC, nestes termos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A propósito, tal benesse está assim normatizada, no Código instrumental: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. E com base no transcrito art. 99, § 2º, do CPC, a se negar a concessão em questão, é necessário que nos autos haja elementos de convicção, que ponham em xeque a alegada carência, pressuposto à concessão desse amparo, ou, ao menos, que exista qualquer situação, in concreto, capaz de enunciar dúvida objetiva sobre as reais condições econômicas da parte que invocara tal benefício, como a ausência de esclarecimento ou comprovação manifestamente necessária ou conveniente, e, ainda mais, se a Autoridade judicial, em razão disso, ordenara que tal ilustração se dê, mas a parte não a fizera. A propósito, a jurisprudência está em que o julgador, in concreto, aferindo ser o caso, em vez de, cegamente, aceitar a mera asserção de necessidade (sem consistência, à luz da realidade processual), e cumprindo seu dever (a ser exercido com prudência e responsabilidade), ordene que tal seja mais bem esclarecido! Nesse rumo, veja: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição! É o que se passa no caso, posto que o Magistrado, divisando incongruência entre a necessidade aventada e o que demonstram os documentos, determinara à parte ativa que dissipasse a dúvida, com documentação mais acurada e abrangente. E, não obstante a oportunidade probatória, a incongruência não fora satisfatoriamente dirimida. Assim, este AI carece de elemento indiciário ou probatório apto a respaldar a alegação de hipossuficiência econômica, porque das informações constantes do IRPF, extraíra-se a existência de declaração de bens em valor significativo, dado incompatível com a condição de carência econômica invocada. Veja, a parte agravante, pessoa física, consoante declaração de rendas ao Fisco, quanto ao ano de 2025, exercício 2026 (movs. 13.7 e 13.10, da Origem), declarara total de rendimentos tributáveis em R$ 189.163,83 (cento e oitenta e nove mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), quantia que, após as deduções obrigatórias (contribuição previdenciária oficial, de R$ 11.419,44 [onze mil quatrocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos], e imposto retido na fonte, de R$ 15.880,73 [quinze mil oitocentos e oitenta reais e setenta e três centavos]) perfaz média aproximada de R$ 13.488,64 (treze mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) mensais, o que não se mostra compatível com a alegada hipossuficiência, mesmo considerando-se deduções relativas ao ensino da filha (movs. 1.6 e 1.9) e ao plano de saúde (mov. 1.3). Aqui, cabe realçar que para se calcular a renda líquida da parte que pleiteia a gratuidade aplica-se critério técnico-contábil, de modo que salário líquido é o resultado da subtração, do valor bruto, dos descontos legais, regulamentares e obrigatórios. Nessa ótica, descontos voluntários, advindos de operações feitas a favor da parte recorrente, como os mútuos referidos, os quais, mês a mês, diminuem seus vencimentos, não se inserem no contexto (dos dedutíveis), porque, se assim fosse, a parte teria a prerrogativa de manipular seu líquido, obstando descontos, seja para fins desses cálculos, seja a débitos de pensão alimentícia etc. Portanto, evidencia-se que o valor líquido a ser considerado, ao efeito pretendido, é superior ao que se tem estipulado neste Colegiado, a partir do qual a concessão da benesse é restrita a hipóteses excepcionais, como quando, por exemplo, a parte comprova despesas excepcionais, tais quais as atinentes ao custeio dos tratamentos à saúde, extraordinários, o que não ocorrera, no caso. No mais, imperioso mencionar ainda que, embora a parte agravante mencione possuir três filhos menores, todos dependentes, há informação no IR do mov. 13.7, que possui cônjuge, a qual não fora exibida a renda, que certamente contribuí para o sustento da entidade familiar. Ante o quadro exposto, ao menos por ora, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este agravo, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do CPC. 4. Oficie-se o digno Magistrado prolator da decisão em exame, a que informe, em 05 (cinco) dias, se, porventura, houvera retratação quanto à deliberação impugnada, dispensando-o, desde já, de resposta no caso de a ter mantido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds vfmf]
TJPR · 13ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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