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Tribunal
TJPR
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5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0119605-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0119605-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): Vilma dos Santos Agravado(s): OLIMPIO FAGUNDES NETO I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vilma dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0008051-10.2022.8.16.0001, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada e determinou, após a preclusão, a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores constritos em favor do exequente (mov. 185.1). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, porquanto é pensionista vinculada ao regime próprio do Município de Curitiba e depende dos respectivos recursos para custear suas despesas essenciais. Afirma que o fato de a pensão ser creditada em conta mantida no Banco do Brasil não afasta a proteção dos valores bloqueados no Itaú Unibanco, pois seria comum a realização de transferências entre contas da mesma titularidade. Invoca a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, a proteção ao mínimo existencial, sua condição de pessoa idosa e o princípio da menor onerosidade da execução. Subsidiariamente, requer nova apreciação da matéria pelo Juízo de origem e a apresentação de memória discriminada do débito, diante da alegação de excesso de execução. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a expedição ou o cumprimento de alvará eletrônico para transferência dos valores bloqueados até o julgamento do agravo. É o breve relatório. II. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do diploma processual civil, é possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação em virtude da imediata produção de efeitos da decisão agravada, havendo que se demonstrar, ainda, a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Explico. A controvérsia recursal diz respeito à alegada impenhorabilidade dos valores constritos em contas bancárias da agravante, especialmente da quantia de R$ 4.266,64 bloqueada perante o Itaú Unibanco. Embora os documentos juntados na origem indiquem que a agravante é pensionista vinculada ao Município de Curitiba, também revelam que o respectivo benefício é creditado em conta mantida no Banco do Brasil (mov. 182.5). Por sua vez, os extratos da conta do Itaú apresentados nos movs. 182.2 e 182.4 não abrangem a data do bloqueio, ocorrido em 17/03/2025, nem o período imediatamente anterior. Nesse contexto, os elementos disponíveis não permitem, ao menos neste exame preliminar, estabelecer vínculo entre o benefício previdenciário e o numerário constrito perante o Itaú Unibanco. Além disso, a afirmação de que seria usual a transferência de recursos entre contas da mesma titularidade, desacompanhada de documentação que evidencie essa circunstância no caso concreto, não se mostra suficiente, por ora, para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Ressalte-se, ainda, que não foram apresentados com o recurso documentos complementares destinados a demonstrar a origem do valor bloqueado. Quanto ao perigo de dano, observa-se que a decisão agravada condicionou a expedição do alvará eletrônico à preclusão do pronunciamento. Além disso, não há notícia, até o momento, da expedição de alvará ou da adoção de providência concreta destinada à transferência imediata dos valores ao exequente. Assim, sem antecipar conclusão acerca do mérito recursal, a ser examinado oportunamente após a formação do contraditório, não se verifica, neste momento, demonstração suficiente dos requisitos cumulativos exigidos para a atribuição de efeito suspensivo. IV. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. V. Comunique-se ao d. Juízo de origem. VI. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VII. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
Intimação referente ao movimento (seq. 11) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.