Publicações do processo

Processo 0119600-07.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. A documentação apresentada demonstra que, após o restabelecimento do plano, a própria beneficiária requereu seu cancelamento em 17/07/2025, fato superveniente que deve ser considerado, nos termos do art. 493 do CPC. Desse modo, houve perda superveniente do objeto apenas quanto à obrigação de manutenção do plano de saúde. Assim, reconheço a cessação dos efeitos da tutela a partir de 17/07/2025, não sendo exigível das rés o restabelecimento do contrato após o cancelamento voluntário. Todavia, o fato superveniente não acarreta a extinção integral do processo, pois permanecem controvertidas a legalidade do cancelamento originário, a alegada falha na prestação do serviço e a pretensão de indenização por danos morais. Eventual cancelamento posterior, por iniciativa da beneficiária, não afasta a análise das condutas anteriormente praticadas. As alegações da Allcare relativas à inadimplência e à regularidade do primeiro cancelamento confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente, observando-se, inclusive, a aparente divergência entre o período de inadimplemento alegado, 41 dias, e o prazo de 60 dias invocado pela própria ré. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer a perda superveniente do objeto exclusivamente quanto à obrigação de restabelecimento e manutenção do plano, fazendo cessar os efeitos da tutela a partir de 17/07/2025, mantida a continuidade do processo quanto às demais pretensões. Intimem-se.

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