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0119585-20.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Criminal · Conclusão

    Recurso: 0119585-20.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Estupro de vulnerável Impetrante(s): E.O.F.d.S. Impetrado(s): 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Murilo Rafael da Silva Coutinho em favor de E. O. F. S., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado nos autos de execução penal nº 0000825-90.2023.8.16.0106. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente possui 73 anos de idade, encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado e apresenta grave quadro de doença arterial periférica, demonstrado por exames médicos recentes, o que demandaria acompanhamento especializado e eventual intervenção cirúrgica. Afirma que a permanência no estabelecimento prisional comprometeria a adequada assistência à saúde do sentenciado, configurando situação excepcional apta a justificar a concessão de prisão domiciliar humanitária. Requer, liminarmente, a imediata colocação do paciente em prisão domiciliar e, ao final, a confirmação da ordem Decido. 2. O Habeas Corpus é remédio constitucional que, conforme o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No caso em exame, verifica-se que o paciente cumpre pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. A pretensão deduzida na presente impetração objetiva, em sede liminar, a substituição do cumprimento da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de que o paciente apresenta enfermidade vascular grave e que o ambiente prisional não lhe asseguraria o tratamento necessário. É cediço que a concessão de medida liminar em Habeas Corpus constitui providência de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a coexistência da plausibilidade jurídica do direito invocado e do perigo decorrente da demora no provimento jurisdicional definitivo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada. Com efeito, a documentação acostada aos autos revela que o paciente vem sendo submetido a acompanhamento médico e avaliações clínicas no âmbito da execução penal. Embora os exames juntados indiquem a existência de enfermidade vascular que demanda cuidados especializados, não se verifica, ao menos neste momento processual, elemento concreto apto a evidenciar situação de urgência extrema ou risco iminente à vida que justifique a imediata intervenção deste Tribunal por meio de provimento liminar. Ao contrário, consta dos autos declaração médica firmada em 11/03/2026 (mov. 95.1 dos autos de execução penal), na qual o profissional responsável, após avaliação do quadro clínico do paciente, consignou expressamente que a situação apresentada "Não caracteriza como quadro de urgência tampouco como risco iminente". Tal circunstância assume especial relevância para a análise do requisito do periculum in mora, uma vez que o próprio documento técnico que instrui a execução penal afasta a existência de risco atual e imediato capaz de justificar o deferimento da medida excepcional pretendida. Embora não se desconsidere a gravidade da enfermidade relatada nem a necessidade de acompanhamento médico adequado, a documentação até então apresentada não demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade de tratamento no âmbito do sistema prisional ou a ocorrência de agravamento clínico que imponha a substituição imediata do regime de cumprimento da pena antes da oitiva das autoridades competentes. Cumpre ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária em hipóteses excepcionais, desde que efetivamente comprovadas a extrema debilidade do custodiado e a incapacidade do sistema prisional de fornecer o tratamento necessário. Todavia, a aferição desses requisitos demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, providência incompatível com o juízo perfunctório próprio da apreciação liminar. Nessa perspectiva, a mera existência de enfermidade ou de indicação de acompanhamento por especialista não conduz, automaticamente, à concessão da tutela de urgência pleiteada, sobretudo quando há manifestação médica contemporânea afastando a caracterização de urgência ou de risco iminente e inexistem elementos concretos a evidenciar prejuízo irreparável até o julgamento definitivo da impetração. Desse modo, ausente, por ora, a demonstração do periculum in mora, revela-se prudente aguardar a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que a matéria seja apreciada com a profundidade necessária quando do exame do mérito da presente impetração. 3. Diante desse cenário, indefiro o pedido liminar, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida excepcional, especialmente diante da ausência de demonstração de risco iminente à saúde ou à vida do paciente. 4. Comunique-se o juízo a quo a respeito do teor da presente decisão. 5. Abra-se vista à d. Procuradoria-Geral da Justiça. 6. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Curitiba/PR, 28 de agosto de 2026. FABIANE PIERUCCINI Desembargadora

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Criminal

    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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