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0119498-64.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0119498-64.2026.8.16.0000 Recurso: 0119498-64.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Intimação / Notificação Agravante(s): SERGIO GOMES MATEUS Agravado(s): RODRIGO ALAN DIAS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Gomes Mateus em face da decisão proferida pelo Dr. Juiz de Direito da Vara Cível de Sarandi, nos autos n. 0003904-41.2025.8.16.0160, que (i) indeferiu o pedido de intimação pessoal para o pagamento de custas e emolumentos; e (ii) determinou que, decorrido o prazo sem pagamento, deve ser realizado bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias (mov. 136.1, autos de origem). A decisão foi assim fundamentada: “1. Indefiro a intimação pessoal, já que a parte está representada por advogado. Ademais, o requerido tem ciência da condenação em custas, conforme relatado pela procuradora. 2. Assim, decorrido o prazo sem pagamento, defiro o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento de custas e emolumentos. 4. O bloqueio deverá ser efetuado contra o CNPJ/CPF do executado. 5. Aguarde-se em cartório pelo período de constrição, suspendendo-se o feito pelo prazo correspondente ao da modalidade reiterada ("teimosinha"). 6. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 7. Havendo impugnação pela parte devedora, venham os autos conclusos, com anotação de urgência. 8. Na hipótese de ausência de manifestação por parte do executado, promova-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal; e expeça-se alvará em favor dos credores das custas e despesas processuais. Após, arquivem-se. 9. Na hipótese de resultado negativo da diligência (bloqueio infrutífero), arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas no sistema. Diligências necessárias.” Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) a procuração outorgada aos advogados da causa teria se extinguido com a homologação do acordo e o trânsito em julgado; (b) seria indispensável a intimação pessoal do agravante antes da adoção de qualquer medida constritiva; (c) a cobrança judicial das custas dependeria da prévia constituição de título executivo e da instauração regular da fase executiva; e (d) a determinação de bloqueio de ofício violaria o princípio da inércia da jurisdição e os arts. 2º, 523, 783 e 786 do Código de Processo Civil (mov. 1.1). Ao final, requereu o recorrente a atribuição de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da ordem de bloqueio e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a necessidade de sua intimação pessoal e revogada a determinação de constrição de ativos financeiros (mov. 1.1). É o relatório. 2. No que importa para o momento, cumpre destacar que o recorrente, representado em juízo por advogada devidamente habilitada no processo (mov. 101.1, autos de origem), deixou de realizar o preparo do recurso de agravo de instrumento por ele manejado. 3. Em vista disso, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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