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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0119475-31.2025.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Maria Alice Gonçalves - Proturbo Usinagem de Precisão Ltda - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Mauro Ferreira de Melo - Processo de Origem: 1023830-18.2020.8.26.0053/0013 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. I. Retificação Páginas97/98: Em face do ofício do juízo da execução, proceda-seàretificaçãodo precatório em epígrafe, com o destaque do percentual de 20% a título de honorários contratuais,em favor dos advogadosMauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP) e Helio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), sem alteração do valor total requisitado. II. CVLD Páginas 141/142: Em face do requerimento formulado para que seja expedida nova Certidão do Valor Líquido Disponível, é o caso de consignar-se, inicialmente, que a CVLD foi instituída pela Resolução CNJ nº 482/22, que alterou os termos da Resolução CNJ nº 303/19, com o objetivo de identificar de maneira precisa o valor do crédito inscrito em precatório e o seu beneficiário, para possibilitar que a sua utilização para as finalidades previstas no art. 45-A da Resolução, dentre as quais a compensação tributária. A expedição da certidão nos termos regulamentados pela Resolução enseja uma série de consequências imediatas sobre o crédito inscrito, dentre as quais o bloqueio total do precatório e a impossibilidade de registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado, medidas que devem perdurar pelo seu prazo de validade. Isto posto, a CVLD está diretamente interligada à finalidade específica de utilização do crédito inscrito em precatório, razão pela qual seu requerimento pela parte interessada deve ocorrer apenas quando há legítimo interesse na sua pronta utilização. No caso concreto, houve a expedição da CVLD, resultando em prazo de ao menos 90 dias de suspensão do precatório. Conforme exposto, a expedição da CVLD sem efetiva perspectiva de uso imediato consiste em desvirtuamento da finalidade para a qual foi instituída, pois enseja de maneira artificial o bloqueio do precatório, podendo inclusive embaraçar o direito de terceiros em casos de possíveis ordens de penhora ou medidas de constrição do crédito, além de atentar contra o princípio da eficiência da administração pública, por exigir do Tribunal providências que, ao final, mostram-se inócuas quando não alcançada a destinação inicialmente prevista. Por todo o exposto, mas, considerando-se as justificativas apresentadas, REVALIDO a certidão já expedida neste precatório para Proturbo Usinagem de Precisão Ltda (cessionária de Maria Alice Gonçalves), que terá validade por mais 90 dias a partir desta data, cabendo à parte interessada adotar as providências necessárias para a sua imediata utilização. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 2.1.5, para as providências quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), GIODANNA SALGADO DOS SANTOS FURTADO (OAB 311794/SP), DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD (OAB 385684/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES (OAB 311574/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)