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Tribunal
TJRN
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Intimação
TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0119457-40.2013.8.20.0001
DEFENSORIA (POLO ATIVO): Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (RS93275A), MIZZI
GOMES GEDEON (MA014371)
DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDUARDO DE SOUZA CARVALHO , MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE
CARVALHO
ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO (RN002485)
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em desfavor de
EDUARDO DE SOUZA CARVALHO e MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE CARVALHO.
Em decisão de id. 117457050, este Juízo deferiu o pedido de penhora do imóvel
localizado na Rua José Firmino dos Santos, nº, 36, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59080-055.
Após a expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação (id.
157233420), a Oficiala de Justiça noticiou que não conseguiu encontrar os executados, mas
procedeu à avaliação do imóvel (R$ 450.000,00 - id. 174632556).
Em seguida, a parte exequente, em petição de id. 176676465, apresentou
impugnação à avaliação da Oficiala e juntou laudo avaliatório elaborado por empresa
contratada, a qual estimou que o bem vale R$ 555.000,00.
Intimadas para se manifestarem sobre a impugnação, os executados mantiveram-
se em silêncio (id. 188352487).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da impugnação à avaliação do bem penhorado
A controvérsia cinge-se à impugnação apresentada pela parte exequente (id.
176676465) à avaliação do imóvel penhorado, realizada pela Oficiala de Justiça (id.
174632556) em R$ 450.000,00, valor inferior ao indicado em laudo particular acostado pela
própria exequente, que estimou o bem em R$ 555.000,00.
Nos termos do art. 872 do CPC, "a avaliação realizada pelo oficial de justiça
constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora (...), devendo-se, em qualquer
hipótese, especificar" os bens e o seu valor.
Já o art. 873 do mesmo diploma estabelece que a nova avaliação somente é
admitida quando (i) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na
avaliação ou dolo do avaliador, (ii) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve
majoração ou diminuição no valor do bem e (iii) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor
atribuído ao bem na primeira avaliação.
Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a avaliação realizada por
Oficial de Justiça, dotada de fé pública, somente pode ser afastada mediante demonstração
concreta de erro, dolo ou omissão técnica, não bastando a simples divergência de valores
apontada em laudo produzido unilateralmente por uma das partes. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA APTA A DESCONSTITUIR O LAUDO JUDICIAL. FÉ
PÚBLICA DO ATO AVALIATÓRIO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873
DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
(...). Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação judicial será realizada pelo oficial de
justiça, e o art. 872 exige apenas que o laudo descreva as características dos bens e
seus valores.
O laudo elaborado pelo oficial avaliador descreveu detalhadamente as glebas,
considerando localização, topografia e média de valores de mercado na região,
atendendo aos requisitos legais e às normas técnicas aplicáveis.
A mera divergência entre o valor atribuído pelo oficial e o indicado em laudo
unilateral não demonstra, por si só, erro na avaliação judicial.
O art. 873 do CPC somente autoriza nova avaliação em caso de: (i) erro ou dolo do
avaliador; (ii) modificação posterior do valor do bem; ou (iii) fundada dúvida do juiz
sobre o valor atribuído - hipóteses não verificadas no caso. (...).
Tese de julgamento: A avaliação realizada por oficial de justiça, dotada de fé
pública e em conformidade com os arts. 870 e 872 do CPC, somente pode ser
afastada mediante prova concreta de erro, dolo ou omissão técnica, não
bastando a simples divergência de valores apurados em laudo unilateral. (...).
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43635008520258130000, Relator.: Des.(a)
Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 06/02/2026, Câmaras Cíveis / 12ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2026).
Com efeito, a alegação da parte impugnante de que o laudo oficial "não apresenta
a metodologia utilizada para apuração do valor atribuído, deixando de demonstrar critérios,
parâmetros, tratamento dos dados e justificativas técnicas" não encontra respaldo nos autos.
Ao contrário, consta expressamente do auto de penhora e avaliação de id.
174632556 que a Oficiala de Justiça aplicou o método comparativo de vendas, consistente na
pesquisa do mercado imobiliário e na comparação com preços de imóveis residenciais do
mesmo bairro e localização, além de identificar precisamente o bem avaliado, com indicação
de seu número de inscrição imobiliária e endereço, em atendimento aos requisitos do art. 872,
I e II, do CPC.
A circunstância de o laudo oficial não observar, em seu detalhamento, os
parâmetros técnicos da ABNT NBR 14.653-2 — norma voltada a laudos de avaliação de
engenharia, elaborados por profissional habilitado e contratado para tal finalidade específica —
não configura, por si só, erro ou omissão técnica apta a autorizar nova avaliação, na forma do
art. 873, I, do CPC.
Isso porque a avaliação procedida pelo Oficial de Justiça, no exercício de sua fé
pública (art. 870, CPC), submete-se a exigências de forma mais simples que as do laudo
técnico de engenharia, bastando a especificação dos bens e do valor atribuído (art. 872, CPC),
requisitos que, como visto, foram observados no caso concreto.
Nessa linha, é oportuno registrar que o próprio laudo particular apresentado pela
impugnante (id. 176676466) contém ressalva relevante que relativiza sua alegada
superioridade técnica: nele consta que igualmente não foi possível o acesso do avaliador ao
interior do imóvel.
Verifica-se, portanto, que também o laudo oficial e o laudo particular adotaram
metodologia de pesquisa comparativa de mercado, em condições de acesso ao imóvel não
substancialmente distintas entre si, o que reforça a conclusão de que a divergência de valores
não decorre de erro técnico do avaliador judicial, mas de variação natural entre metodologias e
amostras utilizadas por avaliadores distintos — circunstância insuficiente, por si só, para
autorizar nova avaliação.
Destarte, ausentes quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 873
do CPC, a impugnação não merece acolhimento.
2.2. Da nomeação de depositário fiel
Cumpre enfrentar, ainda, lacuna procedimental verificada nos autos quanto à
nomeação de depositário do bem penhorado.
Com efeito, a certidão de id. 174130793 registra que a Oficiala de Justiça deixou
de nomear fiel depositário, em razão de não ter localizado a parte executada ou terceiro que
aceitasse o encargo, permanecendo o campo respectivo em branco no auto de penhora (id.
174632556).
No caso concreto, embora não localizados pessoalmente pela Oficiala de Justiça,
os executados encontram-se representados por advogado habilitado nos autos, o que
evidencia sua ciência inequívoca da constrição, sendo eles, ademais, os proprietários do
imóvel penhorado, presumindo-se, à falta de prova em contrário, que sobre ele mantêm a
posse.
Assim, impõe-se a nomeação de EDUARDO DE SOUZA CARVALHO e MARIA
CRISTINA DE ALBUQUERQUE CARVALHO como depositários fiéis do bem penhorado, com
as responsabilidades civis e penais inerentes ao encargo, dos quais deverão ser cientificados
por meio de seu advogado constituído nos autos.
2.3. Da desnecessidade de nova intimação pessoal dos executados e do cônjuge
Delimita-se, neste ponto, a necessidade de nova diligência de intimação pessoal
dos executados quanto à avaliação do bem penhorado, tendo em vista que a Oficiala de
Justiça não os localizou por ocasião do cumprimento do mandado.
Todavia, verifica-se que os executados constituíram advogado nos autos, o qual
foi devidamente intimado da impugnação à avaliação apresentada pela parte exequente, tendo
permanecido silente (id. 188352487).
Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que as partes executadas têm
pleno conhecimento da penhora e da avaliação realizadas, tornando desnecessária nova
diligência de intimação pessoal por Oficial de Justiça, porquanto já satisfeita a finalidade do ato
por meio da intimação de seu patrono.
De outro lado, tratando-se os executados de cônjuges entre si, ambos já
integrantes do polo passivo da presente execução e devidamente representados nos autos,
revela-se desnecessária qualquer intimação adicional a título de cônjuge de parte executada,
porquanto a própria condição de parte de cada um deles já assegura o exercício pleno do
contraditório quanto aos atos constritivos praticados.
2.4. Do encaminhamento da fase expropriatória
Superadas as questões precedentes, impõe-se definir o encaminhamento
subsequente da fase expropriatória.
Nos termos do art. 844 do CPC, incumbe à parte exequente providenciar a
averbação da penhora no cartório de registro imobiliário competente, providência que antecede
os atos de expropriação propriamente ditos e que se destina a conferir publicidade e eficácia
erga omnes à constrição.
Superada essa etapa, cabe à parte exequente indicar se pretende a adjudicação,
a alienação particular ou a alienação em hasta pública do bem (arts. 876 e 879 do CPC), com
base no valor apurado pela Oficiala de Justiça (R$ 450.000,00).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
(i) REJEITO a impugnação à avaliação apresentada pela parte exequente (id.
176676465), mantendo hígida a avaliação do imóvel penhorado realizada pela
Oficiala de Justiça (id. 174632556 e id. 174130793), no valor de R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais);
(ii) NOMEIO EDUARDO DE SOUZA CARVALHO e MARIA CRISTINA DE
ALBUQUERQUE CARVALHO depositários fiéis do imóvel penhorado, com as
responsabilidades civis e penais inerentes ao encargo, dos quais deverão ser
cientificados por meio de seu advogado constituído nos autos;
(iii) RECONHEÇO a desnecessidade de nova intimação pessoal dos executados
acerca da avaliação do bem penhorado, ante a ciência inequívoca demonstrada
pelo silêncio de seu patrono constituído nos autos (id. 188352487), bem como a
desnecessidade de intimação de cônjuge, porquanto os executados são, entre si,
cônjuges e já integram, ambos, o polo passivo da execução;
(iv) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15
(quinze) dias, providencie a respectiva averbação da penhora no cartório de
registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este Juízo, no
mesmo prazo, se pretende a adjudicação, a alienação particular ou a alienação
em hasta pública do imóvel penhorado (arts. 876 e 879 do CPC), com base no
valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)