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0119457-40.2013.8.20.0001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0119457-40.2013.8.20.0001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (RS93275A), MIZZI GOMES GEDEON (MA014371) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDUARDO DE SOUZA CARVALHO , MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE CARVALHO ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO (RN002485) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em desfavor de EDUARDO DE SOUZA CARVALHO e MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE CARVALHO. Em decisão de id. 117457050, este Juízo deferiu o pedido de penhora do imóvel localizado na Rua José Firmino dos Santos, nº, 36, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59080-055. Após a expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação (id. 157233420), a Oficiala de Justiça noticiou que não conseguiu encontrar os executados, mas procedeu à avaliação do imóvel (R$ 450.000,00 - id. 174632556). Em seguida, a parte exequente, em petição de id. 176676465, apresentou impugnação à avaliação da Oficiala e juntou laudo avaliatório elaborado por empresa contratada, a qual estimou que o bem vale R$ 555.000,00. Intimadas para se manifestarem sobre a impugnação, os executados mantiveram- se em silêncio (id. 188352487). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação à avaliação do bem penhorado A controvérsia cinge-se à impugnação apresentada pela parte exequente (id. 176676465) à avaliação do imóvel penhorado, realizada pela Oficiala de Justiça (id. 174632556) em R$ 450.000,00, valor inferior ao indicado em laudo particular acostado pela própria exequente, que estimou o bem em R$ 555.000,00. Nos termos do art. 872 do CPC, "a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora (...), devendo-se, em qualquer hipótese, especificar" os bens e o seu valor. Já o art. 873 do mesmo diploma estabelece que a nova avaliação somente é admitida quando (i) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, (ii) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem e (iii) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a avaliação realizada por Oficial de Justiça, dotada de fé pública, somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de erro, dolo ou omissão técnica, não bastando a simples divergência de valores apontada em laudo produzido unilateralmente por uma das partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA APTA A DESCONSTITUIR O LAUDO JUDICIAL. FÉ PÚBLICA DO ATO AVALIATÓRIO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (...). Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação judicial será realizada pelo oficial de justiça, e o art. 872 exige apenas que o laudo descreva as características dos bens e seus valores. O laudo elaborado pelo oficial avaliador descreveu detalhadamente as glebas, considerando localização, topografia e média de valores de mercado na região, atendendo aos requisitos legais e às normas técnicas aplicáveis. A mera divergência entre o valor atribuído pelo oficial e o indicado em laudo unilateral não demonstra, por si só, erro na avaliação judicial. O art. 873 do CPC somente autoriza nova avaliação em caso de: (i) erro ou dolo do avaliador; (ii) modificação posterior do valor do bem; ou (iii) fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído - hipóteses não verificadas no caso. (...). Tese de julgamento: A avaliação realizada por oficial de justiça, dotada de fé pública e em conformidade com os arts. 870 e 872 do CPC, somente pode ser afastada mediante prova concreta de erro, dolo ou omissão técnica, não bastando a simples divergência de valores apurados em laudo unilateral. (...). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43635008520258130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 06/02/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2026). Com efeito, a alegação da parte impugnante de que o laudo oficial "não apresenta a metodologia utilizada para apuração do valor atribuído, deixando de demonstrar critérios, parâmetros, tratamento dos dados e justificativas técnicas" não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, consta expressamente do auto de penhora e avaliação de id. 174632556 que a Oficiala de Justiça aplicou o método comparativo de vendas, consistente na pesquisa do mercado imobiliário e na comparação com preços de imóveis residenciais do mesmo bairro e localização, além de identificar precisamente o bem avaliado, com indicação de seu número de inscrição imobiliária e endereço, em atendimento aos requisitos do art. 872, I e II, do CPC. A circunstância de o laudo oficial não observar, em seu detalhamento, os parâmetros técnicos da ABNT NBR 14.653-2 — norma voltada a laudos de avaliação de engenharia, elaborados por profissional habilitado e contratado para tal finalidade específica — não configura, por si só, erro ou omissão técnica apta a autorizar nova avaliação, na forma do art. 873, I, do CPC. Isso porque a avaliação procedida pelo Oficial de Justiça, no exercício de sua fé pública (art. 870, CPC), submete-se a exigências de forma mais simples que as do laudo técnico de engenharia, bastando a especificação dos bens e do valor atribuído (art. 872, CPC), requisitos que, como visto, foram observados no caso concreto. Nessa linha, é oportuno registrar que o próprio laudo particular apresentado pela impugnante (id. 176676466) contém ressalva relevante que relativiza sua alegada superioridade técnica: nele consta que igualmente não foi possível o acesso do avaliador ao interior do imóvel. Verifica-se, portanto, que também o laudo oficial e o laudo particular adotaram metodologia de pesquisa comparativa de mercado, em condições de acesso ao imóvel não substancialmente distintas entre si, o que reforça a conclusão de que a divergência de valores não decorre de erro técnico do avaliador judicial, mas de variação natural entre metodologias e amostras utilizadas por avaliadores distintos — circunstância insuficiente, por si só, para autorizar nova avaliação. Destarte, ausentes quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 873 do CPC, a impugnação não merece acolhimento. 2.2. Da nomeação de depositário fiel Cumpre enfrentar, ainda, lacuna procedimental verificada nos autos quanto à nomeação de depositário do bem penhorado. Com efeito, a certidão de id. 174130793 registra que a Oficiala de Justiça deixou de nomear fiel depositário, em razão de não ter localizado a parte executada ou terceiro que aceitasse o encargo, permanecendo o campo respectivo em branco no auto de penhora (id. 174632556). No caso concreto, embora não localizados pessoalmente pela Oficiala de Justiça, os executados encontram-se representados por advogado habilitado nos autos, o que evidencia sua ciência inequívoca da constrição, sendo eles, ademais, os proprietários do imóvel penhorado, presumindo-se, à falta de prova em contrário, que sobre ele mantêm a posse. Assim, impõe-se a nomeação de EDUARDO DE SOUZA CARVALHO e MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE CARVALHO como depositários fiéis do bem penhorado, com as responsabilidades civis e penais inerentes ao encargo, dos quais deverão ser cientificados por meio de seu advogado constituído nos autos. 2.3. Da desnecessidade de nova intimação pessoal dos executados e do cônjuge Delimita-se, neste ponto, a necessidade de nova diligência de intimação pessoal dos executados quanto à avaliação do bem penhorado, tendo em vista que a Oficiala de Justiça não os localizou por ocasião do cumprimento do mandado. Todavia, verifica-se que os executados constituíram advogado nos autos, o qual foi devidamente intimado da impugnação à avaliação apresentada pela parte exequente, tendo permanecido silente (id. 188352487). Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que as partes executadas têm pleno conhecimento da penhora e da avaliação realizadas, tornando desnecessária nova diligência de intimação pessoal por Oficial de Justiça, porquanto já satisfeita a finalidade do ato por meio da intimação de seu patrono. De outro lado, tratando-se os executados de cônjuges entre si, ambos já integrantes do polo passivo da presente execução e devidamente representados nos autos, revela-se desnecessária qualquer intimação adicional a título de cônjuge de parte executada, porquanto a própria condição de parte de cada um deles já assegura o exercício pleno do contraditório quanto aos atos constritivos praticados. 2.4. Do encaminhamento da fase expropriatória Superadas as questões precedentes, impõe-se definir o encaminhamento subsequente da fase expropriatória. Nos termos do art. 844 do CPC, incumbe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no cartório de registro imobiliário competente, providência que antecede os atos de expropriação propriamente ditos e que se destina a conferir publicidade e eficácia erga omnes à constrição. Superada essa etapa, cabe à parte exequente indicar se pretende a adjudicação, a alienação particular ou a alienação em hasta pública do bem (arts. 876 e 879 do CPC), com base no valor apurado pela Oficiala de Justiça (R$ 450.000,00). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) REJEITO a impugnação à avaliação apresentada pela parte exequente (id. 176676465), mantendo hígida a avaliação do imóvel penhorado realizada pela Oficiala de Justiça (id. 174632556 e id. 174130793), no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); (ii) NOMEIO EDUARDO DE SOUZA CARVALHO e MARIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE CARVALHO depositários fiéis do imóvel penhorado, com as responsabilidades civis e penais inerentes ao encargo, dos quais deverão ser cientificados por meio de seu advogado constituído nos autos; (iii) RECONHEÇO a desnecessidade de nova intimação pessoal dos executados acerca da avaliação do bem penhorado, ante a ciência inequívoca demonstrada pelo silêncio de seu patrono constituído nos autos (id. 188352487), bem como a desnecessidade de intimação de cônjuge, porquanto os executados são, entre si, cônjuges e já integram, ambos, o polo passivo da execução; (iv) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a respectiva averbação da penhora no cartório de registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este Juízo, no mesmo prazo, se pretende a adjudicação, a alienação particular ou a alienação em hasta pública do imóvel penhorado (arts. 876 e 879 do CPC), com base no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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