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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 9ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0119453-60.2026.8.16.0000 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0119453-60.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL Do foro central da COMARCA da região metropolitana DE LONDRINA AGRAVANTE: ACAC VIA FÁCIL BENEFÍCIOS ASSOCIATIVOS E SOCORRO MÚTUO – ASSOCIAÇÃO DE GRUPOS SOLIDÁRIOS E CATEGORIZADOS AGRAVADO: LUAN GEREMIAS DA SILVA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] Vistos. i – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ACAC Via Fácil Benefícios Associativos e Socorro Mútuo – Associação de Grupos Solidários e Categorizados, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais nº 0055522-75.2025.8.16.0014, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em face da decisão proferida no mov. 43.1, que manteve a aplicação das normas de proteção de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a rejeição das preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade ativa arguidas pela agravante. (Ref. Mov. 43.1 – Autos originários). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) há cláusula de eleição de foro da Comarca de Cascavel/PR, pactuada no Termo de Benefício Contratado e prevista no Estatuto Social da agravante, o que afasta a competência do Juízo de Londrina/PR; b) o agravado é parte ilegítima para pleitear, em nome próprio, o ressarcimento de danos relativos a veículo de terceiro, à míngua de autorização legal ou contratual para tanto; c) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, por se tratar de associação de proteção patrimonial mutualista, sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil e pela Lei Complementar nº 213/2025, o que afasta, por consequência, a inversão do ônus da prova; e d) o agravado omitiu dolosamente a utilização do veículo para fins de transporte remunerado de passageiros (aplicativo Uber), o que configura agravamento do risco apto a legitimar a negativa de cobertura. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento integral do recurso, a fim de reformar a decisão agravada (Ref. Mov. 1.1 – Autos recursais). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 1019, do CPC, que: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...)” Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento ao agravo (art. 932, III ou IV do CPC). Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1019 do CPC, cabe ao relator analisar a admissibilidade do agravo. Nas palavras de Nelson Nery Júnior: “Antes de tomar uma das medidas previstas nos incisos do CPC 1019, é curial que o relator proceda ao juízo de admissibilidade do agravo, mediante a verificação da existência dos pressupostos de viabilidade formal do recurso (CPC 932 III), bem como de conformação do seu conteúdo a uma das situações previstas no CPC 932 IV”[2]. Configuradas uma das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC, impõe-se ao relator negar seguimento ao recurso, colocando fim ao agravo de instrumento. Por outro lado, no caso de juízo de admissibilidade positivo, o relator analisará o pedido de tutela recursal. Registre-se, por oportuno, que a admissão do recurso neste momento é passível de revisão posteriormente, porquanto decidida sem o crivo do contraditório e em cognição superficial. No presente caso, deixo de apreciar, neste momento, as quanto a ilegitimidade ativa, por não versarem sobre matéria passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. Ademais, não representa qualquer urgência passível de permitir a taxatividade mitigada do rol, uma vez que a ausência de análise da questão pelo colegiado, neste momento processual, não implicará inutilidade do julgamento por ocasião da eventual interposição de recurso de Apelação. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO IMOBILIÁRIO. SFH. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO – MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO RECORRIDA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No presente caso, insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, passiva e inépcia da petição inicial, matérias as quais não se enquadram no rol de hipóteses previsto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC e, também no rol mitigado admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se verifica, no caso, urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação (Tema 988 do STJ). 3. Prescrição. Juízo que apenas determinou a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para posteriormente decidir a seu respeito. Falta de interesse recursal. 4. Recurso não conhecido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007455-58.2024.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.02.2024) No mais, recebo o recurso, passando a apreciação do pedido da tutela recursal. 3. Infere-se do inciso I, do art. 1.019, do CPC, que há duas espécies de tutela de urgência que podem ser postuladas no agravo de instrumento: pedido de efeito suspensivo ou a tutela antecipada. O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão objurgada contiver comando positivo, isto é, quando o juiz defere alguma espécie de tutela. Quando a decisão de primeiro grau for de indeferimento, o agravante busca a concessão da própria tutela denegada. Para a concessão do efeito suspensivo, a agravante deverá comprovar o atendimento aos requisitos previstos do parágrafo único do art. 995, do CPC: Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ou seja: O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento.[3] A agravante pretende a concessão de efeito suspensivo à decisão de mov. 43.1, que manteve a aplicação das normas de proteção de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a rejeição das preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade ativa. (Ref. Mov. 43.1 – Autos originários). Para tanto, sustenta que a manutenção da decisão agravada lhe trará prejuízos irreparáveis, notadamente pela continuidade da tramitação do feito sob a égide de regime jurídico consumerista que entende inaplicável à relação associativa e mutualista mantida com o agravado. Aduz que a agravante é associação privada, sem fins lucrativos, organizada sob sistema mutualista de proteção patrimonial, regida pelo Código Civil e pela Lei Complementar nº 213/2025, de modo que inexiste relação de consumo entre as partes, além de haver cláusula de eleição de foro e ilegitimidade ativa do agravado quanto aos danos de terceiro, portanto, impossível a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais na qual o autor, ora agravado, aduz que a agravante, associação que atua na modalidade de proteção veicular mutualista, teria negado indevidamente a cobertura de sinistro ocorrido em 19/06/2025, envolvendo o veículo do próprio agravado e o de um terceiro, pleiteando indenização por danos materiais de R$ 12.734,00 e morais de R$ 15.000,00. In casu, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, embora a agravante se apresente como associação de auxílio mútuo, a atividade por ela desempenhada revela características típicas de contrato de seguro, mediante a cobrança de contribuições periódicas de seus associados e a assunção de riscos relacionados a eventos futuros e incertos, com oferta de cobertura para sinistros em moldes semelhantes aos praticados por seguradoras. As operações descritas no regulamento associativo aproximam-se da definição constante do art. 757 do Código Civil. Nesse contexto, a agravante enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, por prestar serviços de proteção patrimonial de forma organizada e contínua, ao passo que o agravado figura como destinatário final desses serviços, enquadrando-se no conceito de consumidor delineado pelo art. 2º do referido diploma. Assim, ao menos neste momento processual, mostra-se plausível o reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes. Consequentemente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Ademais, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte agravada quanto aos elementos relacionados à regulação do sinistro e aos critérios adotados para a negativa da cobertura, circunstância que reforça a pertinência da inversão do ônus probatório. Ressalte-se, por fim, que a inversão do ônus da prova não afasta o dever do agravado de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, permanecendo a seu encargo a comprovação dos fatos que embasam a pretensão inicial, cabendo à agravante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A propósito, colhe-se da jurisprudência a controvérsia sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA DECISÃO AGRAVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATIVIDADE EQUIPARADA À DE SEGURO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré, associação de proteção veicular, contra decisão saneadora que (a) rejeitou a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; (b) fixou os pontos controvertidos; e (c) reconheceu a relação de consumo entre as partes, com inversão do ônus da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA configuração de relação consumerista entre associação de proteção veicular e associado, à luz do CDC.A legitimidade da inversão do ônus da prova, considerando a relação contratual estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR Relação de Consumo e Aplicação do CDC: A atividade da ré/agravante, embora apresentada como “sociedade de auxílio mútuo”, atua como seguradora, inclusive cobra de seus associados (segurados) contribuições periódicas semelhantes ao prêmio securitário e oferece coberturas típicas para eventos futuros e incertos, conforme contrato de seguro tradicional. As operações realizadas pela ré, descritas no contrato, aproximam-se da definição do art. 757 do Código Civil. Dessa forma, há relação de consumo entre as partes o que atrai a aplicação do CDC ao caso, em linha com precedentes deste tribunal. Inversão do Ônus da Prova: Sendo configurada a relação de consumo, correta a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o CDC, a fim de resguardar os direitos do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese: a atividade da sociedade ou associação de auxílio mútuo é idêntica a das seguradoras e se submete à legislação securitária e às disposições do CDC, inclusive para efeitos de inversão do ônus da prova. Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO e mantida a decisão agravada.- Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757CDC, art. 6º, VIIIDecreto-Lei nº 73/1966, arts. 24, 78 e 113- Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000741-96.2022.8.16.0115 (TJ-PR 00749814220248160000 Francisco Beltrão, Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025)(grifo nosso) Ademais, ainda que se reconheça, em tese, a plausibilidade das alegações da agravante quanto à natureza mutualista da relação jurídica, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes para afastar a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, igualmente não se vislumbram razões para afastar, por ora, a regra de competência territorial decorrente da incidência da legislação consumerista. Isso porque, reconhecida a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a hipossuficiência do consumidor para fins de facilitação de sua defesa em juízo, a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes não pode prevalecer, de forma automática, sobre a faculdade conferida ao consumidor de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. Com efeito, a cláusula de eleição de foro não possui caráter absoluto nas relações de consumo, especialmente quando sua aplicação implicar prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor. Assim, tendo a parte agravada optado por ajuizar a demanda perante o foro de seu domicílio, não há, neste momento processual, fundamento suficiente para afastar essa escolha, sobretudo porque não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a inaplicabilidade das normas consumeristas ou a inexistência de hipossuficiência que justifique a incidência do art. 6º, VIII, do CDC. Desse modo, enquanto não afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve prevalecer a regra de competência territorial que lhe é própria, mantendo-se a demanda no foro do domicílio da parte consumidora. Assim, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da decisão agravada, uma vez que a inversão do ônus da prova e a produção da prova pericial não acarretam prejuízo irreversível à agravante, tratando-se de matérias passíveis de reexame por ocasião do julgamento do mérito recursal. Diante disso, não estão presentes, cumulativamente, os requisitos autorizadores da medida pleiteada. 4. Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONCEDER o efeito postulado. 5. Ante a não concessão da medida pleiteada, bem como por se tratar o feito originário de processo eletrônico, dispenso a solicitação de informações ao juiz de 1º grau (arts. 1.018, caput e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). No entanto, dê-se ciência ao juízo singular da interposição do agravo, bem como do teor da presente decisão. 6. Com fulcro no art. 1.019, inciso II, do CPC[4], intime-se a parte agravada, Luan Geremias da Silva, por intermédio de seu advogado constituído, para apresentar resposta, no prazo legal. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Des. Alexandre Barbosa Fabiani [2] NERY JÚNIOR, Nelson e MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem. São Paulo: RT, p. 2103. [3] WAMBIER Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO Maria Lúcia Lins; RIBEIRO Leonardo Ferres da Silva e MELLO Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. 1ª ed. – São Paulo: Revistas dos Tribunais,2015, p. 1426. [4] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.