Publicações do processo

0119434-54.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão

    ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0119434-54.2026.8.16.0000 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 2ª Vara Cível Agravante: Neusa Ferreira Veloso Celão Agravada: DCL Shopping Center Ltda. Interessados: Fenzzo Franquia - Distribuidora de Óculos Ltda. – ME; e outros Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neusa Ferreira Veloso Celão contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0029078-74.2017.8.16.0017, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta e manteve seu prosseguimento no polo passivo da execução (mov. 823.1 - AO). Aduz a agravante, em síntese, que: a) seu cônjuge, que figurava como fiador no contrato que embasa a execução, foi excluído do polo passivo após o reconhecimento da falsidade/inexistência da assinatura a ele atribuída; b) é casada sob o regime da comunhão parcial de bens e a exclusão do cônjuge caracteriza ausência de outorga conjugal válida; c) a manutenção da execução exclusivamente em seu desfavor viola o art. 1.647, III, do Código Civil e a Súmula 332 do STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia; e d) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de continuidade dos atos constritivos em seu patrimônio. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar aPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº 0119434-54.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 2 decisão agravada, acolhendo integralmente a exceção de pré-executividade e reconhecendo a ineficácia da fiança em relação à agravante. A controvérsia cinge-se a verificar, em cognição sumária, se a manutenção da agravante no polo passivo da execução, após a exclusão de seu cônjuge em razão da alegada falsidade da assinatura atribuída a ele no contrato exequendo, mostra-se compatível com a disciplina legal e jurisprudencial relativa à outorga conjugal e à validade da fiança. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou tutela recursal ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada. Em exame próprio das tutelas provisórias recursais, não se vislumbra, por ora, a presença do requisito do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque a agravante sustenta, de forma genérica, que o prosseguimento da execução poderá acarretar constrições patrimoniais e outros atos executivos em seu desfavor. Contudo, não aponta a existência de medida expropriatória iminente, leilão designado, transferência de valores jáPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº 0119434-54.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 3 constritos ou qualquer circunstância concreta apta a evidenciar risco atual e imediato de prejuízo irreversível. Ao contrário, verifica-se que a agravante foi citada em outubro de 2022 (mov. 460.1 – AO), ao passo que a decisão agravada foi proferida apenas em julho de 2026, sem que o recurso evidencie fato superveniente capaz de demonstrar situação de urgência excepcional a justificar a suspensão imediata do feito executivo. Nessas circunstâncias, a mera possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, inerente à própria natureza da demanda de origem, não é suficiente para caracterizar, por si só, perigo de dano apto a autorizar a concessão da tutela recursal pretendida. Ausente, portanto, um dos pressupostos indispensáveis à concessão da medida pleiteada, mostra-se desnecessária, neste momento processual, a análise aprofundada da probabilidade do direito invocado, uma vez que os requisitos previstos para a concessão da tutela provisória recursal são cumulativos. Diante do exposto, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento colegiado, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso informações ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de instrumento nº 0119434-54.2026.8.16.0000 18ª Câmara Cível – TJPR 4 de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora

  2. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 8) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.