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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça preambular para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica atinente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, reconhecendo a sua nulidade absoluta;
b) CONCEDER a tutela provisória de evidência, determinando ao réu que proceda à imediata e definitiva cessação e desaverbação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (Amazonprev), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que desde logo fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) CONDENAR a instituição financeira ré à repetição do indébito, em dobro, de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício da requerente. Sobre tais valores, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC);
d) AUTORIZAR, expressamente, a COMPENSAÇÃO (art. 368 do CC) do valor do crédito comprovadamente disponibilizado pelo banco na conta corrente da parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data do efetivo depósito até o momento do encontro de contas;
e) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), ex vi da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual oriunda de fraude.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas na exata quantificação do dano moral e no deferimento da compensação), condeno o banco requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, §2º, do Diploma Processual Civil.
Ressalvo que, após o transcurso do prazo recursal sem manifestação e solvidas eventuais custas remanescentes, o processo já pode ser baixado e arquivado com as cautelas de praxe.
P. R. I.C.
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