2026-09-16 · TJSP
Processo 0119359-72.2006.8.26.0053 (053.06.119359-5) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vitalina Maria Pereira Camargo Santos - Fls. 174/180. Os documentos apresentados pela executada indicam a realização de depósitos complementares em 27/12/2024, posteriores àqueles considerados pelas exequentes na memória de fls. 171/172, constando dos respectivos demonstrativos saldo final igual a zero. Com efeito, a conta que embasou a decisão de fls. 173 parte dos saldos remanescentes após o depósito de 31/01/2020, sem que, aparentemente, tenham sido abatidos os pagamentos posteriores ora comprovados. Diante desse fato supervenientemente demonstrado, reconsidero, por ora, a decisão de fls. 173 e torno sem efeito a determinação de bloqueio via SISBAJUD. Caso já efetivada alguma constrição, proceda-se ao desbloqueio, ressalvada nova apreciação após o contraditório. Intimem-se as exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos de fls. 175/180, esclarecendo se os depósitos realizados são suficientes à satisfação do crédito. Caso sustentem a existência de saldo remanescente, deverão apresentar memória discriminada e atualizada, com o abatimento dos depósitos realizados em 27/12/2024, indicando objetivamente a origem de eventual diferença. Intimem-se. - ADV: EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI (OAB 272624/SP)