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0119338-39.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0119338-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0119338-39.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): ADRIANA GOMES DE ANDRADE DOS SANTOS MARIA APARECIDA SINHORI DE OLIVEIRA JOÃO CARLOS LINDOLFO DE OLIVEIRA JURANDIR FRESTATI DOS SANTOS Agravado(s): SEBASTIAO ROBERTO MONZANI 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Jurandir Frestati dos Santos e outros contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0008275-93.2011.8.16.0045, que indeferiu o pedido de suspensão do feito, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Sustentam os agravantes, em síntese, que sobreveio fato novo apto a justificar a concessão da tutela recursal, consistente na homologação dos cálculos e na designação de atos voltados à alienação judicial do imóvel penhorado, circunstâncias que evidenciariam risco concreto de dano e recomendariam a suspensão da execução até o julgamento do agravo de instrumento nº 0024446-41.2026.8.16.0000, no qual discutem os critérios de atualização do débito e a alegada extrapolação dos limites do título executivo. 2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a presença simultânea da probabilidade de provimento da insurgência e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, conforme estabelecem o parágrafo único do art. 995 e o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conforme se extrai da disciplina legal acima reproduzida, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida possui caráter excepcional e depende da demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos. Neste exame inicial, realizado sob cognição não exauriente, passa-se à análise dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. Isso porque as matérias relativas aos critérios de atualização do débito exequendo e ao alegado excesso de execução já constituem objeto de discussão no agravo de instrumento nº 0024446-41.2026.8.16.0000, oportunidade em que foi expressamente apreciado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual restou indeferido por decisão deste julgador. Embora os agravantes sustentem a superveniência de fato novo em razão da homologação dos cálculos e da continuidade dos atos executivos, verifica-se que tais circunstâncias decorrem do regular prosseguimento do cumprimento de sentença, cuja marcha processual não foi suspensa por ocasião da análise do recurso anteriormente interposto. A rigor, a presente insurgência busca impedir os efeitos da decisão cuja eficácia permaneceu preservada após o indeferimento da tutela recursal anteriormente postulada. Nesse contexto, a concessão da medida ora requerida importaria, ainda que por via indireta, na atribuição do mesmo efeito suspensivo anteriormente negado no agravo de instrumento nº 0024446-41.2026.8.16.0000, esvaziando a eficácia da decisão já proferida por este magistrado. Nessas circunstâncias, ao menos neste exame preliminar e não exauriente, não se verifica a presença de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado pelos agravantes. Isso porque a decisão agravada limitou-se a dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, observando a eficácia da decisão anteriormente impugnada no agravo de instrumento nº 0024446-41.2026.8.16.0000, cuja suspensão foi expressamente rejeitada por este relator. Assim, os fundamentos invocados pelos agravantes confundem-se, em grande medida, com aqueles já deduzidos no recurso anteriormente interposto, os quais permanecem pendentes de apreciação colegiada. Também não se verifica, por ora, risco de dano apto a justificar a excepcional medida postulada. Embora os agravantes sustentem que a homologação dos cálculos e o avanço dos atos expropriatórios configurariam fato novo superveniente, tais circunstâncias constituem mero desdobramento do regular curso do cumprimento de sentença, cuja suspensão já havia sido expressamente rejeitada quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento nº 0024446-41.2026.8.16.0000. Desse modo, os fatos apontados não se mostram suficientes, neste exame preliminar, para autorizar a revisão da conclusão anteriormente adotada por este relator, sob pena de se conferir, por via oblíqua, efeito suspensivo anteriormente indeferido. Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Autorizo a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau

  2. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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