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0119331-66.2007.8.13.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de São João da Ponte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0119331-66.2007.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Administração de herança] i AUTOR: MANOEL AFONSO OLIVEIRA CPF: 041.973.578-00 e outros RÉU: Espólio de Geralda Fagundes de Oliveira CPF: não informado DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por GERALDA FAGUNDES DE OLIVEIRA. Conforme despacho de ID 6884603018, pág. 15, o Sr. Manoel Afonso Oliveira foi nomeado inventariante e, na mesma oportunidade, intimado, por intermédio de seu procurador, a prestar o compromisso legal e apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi determinada a apresentação do formal de partilha e dos demais documentos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 10557362799). Todavia, o inventariante não adotou as providências determinadas. Embora tenha sido pessoalmente intimado para dar cumprimento à determinação judicial (ID 10614489910), o inventariante novamente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou providência. Verifica-se, portanto, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de forma efetiva, o que impede o regular prosseguimento do feito. A paralisação do processo por desídia da inventariante justifica o arquivamento administrativo dos autos. O Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, com as alterações promovidas pelo Provimento nº 426/2025, disciplina o procedimento para o arquivamento de feitos de inventário paralisados por inércia do inventariante, conforme seu artigo 1º-A, inciso III. Tal medida visa à boa administração judiciária, evitando que processos permaneçam indefinidamente em tramitação sem o impulso da parte interessada. Importante ressaltar que o arquivamento não acarreta prejuízo às partes, pois não extingue o direito material. Conforme o artigo 3º do referido provimento, a ação poderá ser retomada a qualquer tempo, bastando que a parte interessada requeira o desarquivamento e promova os atos necessários ao seu andamento, sem necessidade de novo recolhimento de custas. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1º-A, inciso III, do Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do presente processo, com a respectiva baixa. A secretaria deverá proceder ao registro da movimentação correspondente (código 026 - inventário/arrolamento paralisado), conforme o artigo 2º do mesmo provimento. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte

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