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0119331-47.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0119331-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0119331-47.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ANTONIO CARLOS BRANDÃO Agravado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANTONIO CARLOS BRANDÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Alto Piquiri que, nos autos de Cumprimento de sentença nº 0001392-71.2013.8.16.0042, exarou a seguinte determinação: “Intime-se o patrono do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração atualizada outorgada por Antonio Carlos Brandão, com assinatura manuscrita do outorgante (com firma reconhecida) ou assinatura eletrônica qualificada por certificado digital ICP-Brasil, com fundamento no poder geral de cautela do juízo e à vista da antiguidade e ausência de datação do mandato de mov. 1.2, sob pena de aplicação do art. 76, § 1º, do CPC;” (mov. 78.1). 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado - mov. 9.1/origem, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do efeito suspensivo postulado pela parte agravante. A atribuição de efeito ativo ou suspensivo, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude os artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária e, portanto, sem prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento do recurso pelo colegiado, vislumbro a probabilidade do direito invocado no recurso, pois foi determinada a juntada de procuração atualizada, nos termos do artigo 76, §1º, que estabelece: “ Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.” Contudo, em sede de cognição não exauriente, não foi identificada nenhuma hipótese inserta no referido artigo de lei, contudo entendeu a decisão agravada se necessária a mera atualização da procuração da parte. Contudo, nos termos do artigo 105, §4º, do CPC: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” Muito embora, de um lado, a determinação de juntada de procuração atualizada seja medida inserta no poder geral de cautela do magistrado, de outro viés, não existiu, prima facie, indícios de irregularidade da representação processual. Nesse sentido, cita-se: “PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.709.204/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 2/8/2019.) Por essas razões, vislumbro a probabilidade do direito invocado no recurso. De igual forma, o perigo de dano grave ou de difícil reparação resta configurado, porquanto a decisão agravada determinou a intimação da parte autora para cumprimento da diligência no exíguo prazo de 15 (quinze) dias, de modo que a eventual incidência das sanções previstas no artigo 76, § 1º, do CPC poderá ocorrer antes da análise deste recurso, gerando situação potencialmente irreversível e tumulto processual. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, com relação a determinação de juntada de novo instrumento de procuração, até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. 4. Oficie-se ao juiz da causa, com urgência, comunicando-o do deferimento do efeito suspensivo (art. 1.019, I, Código de Processo Civil), bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR

  2. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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