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0119321-60.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    AS fl.s 37839/37842 determinou-se: É o breve relatório. DECIDO. 1. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela executada, até porque nas documentações apresentadas constam Lucros Acumulados de R$ 3.371.932,64 no ano de 2024 e no ano de 2023, respectivamente às fls. 37799 e fls. 37806. Entretanto, DEFIRO o parcelamento em 3 (três) parcelas. Venha a 1ª parcela em 05 (cinco) dias e as demais a cada 30 (trinta) dias. 2. Fls. 37788/37789: Ao executado. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Fls. 37828 e fls. 37833/37835 - Considerando que até a presente data, o executado, TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA MJL LTDA, não fez nenhum depósito garantidor/pagamento nos autos, ANOTE-SE O ARRESTO no ROSTO DOS AUTOS, determinado pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da Execução Fiscal nº 3050207-70.2025.8.19.0001/RJ, como RESERVA DE ARRESTO no ROSTO DOS AUTOS até o valor de superior a R$ 363 milhões em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e em desfavor de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS SA - EM REC. 4. OFICIE-SE, POR MALOTE DIGITAL, ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da Execução Fiscal nº 3050207-70.2025.8.19.0001/RJ informando sobre a averbação da RESERVA DE ARRESTO no ROSTO DOS AUTOS até o valor de superior a R$ 363 milhões em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e em desfavor de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS SA - EM REC e que até a presente data não há valores depositados nos autos. A fl. 37858 determinou-se: 1.Recebo e rejeito os embargos de declaração de fls.37852/ 37854 opostos pela ré / executada / impugnante ante a ausência de seus pressupostos, até porque a decisão embargada destacou que nas documentações apresentadas constam Lucros Acumulados de R$ 3.371.932,64 no ano de 2024 e no ano de 2023, respectivamente às fls. 37799 e fls. 37806 . Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. 2. Venha pela ré / executada / impugnante o depósito da primeira parcela das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença ( fl. 37842) no prazo de 5 dias, sob pena de sua rejeição liminar ( fl. 37774) 3. Certifique o cartório se houve intimação do Ministério Público de Massas Falidas e Recuperação Judicial conforme item 3 da decisão de fl.s 3777/37774. Caso negativo, intime-se. A fl. 37890 determinou-se: 1. Mantenho a decisão agravada por seus prórios fundamentos, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela executada, até porque nas documentações apresentadas constam 'Lucros Acumulados de R$ 3.371.932,64' no ano de 2024 e no ano de 2023, respectivamente às fls. 37799 e fls. 37806 e, em substituição deferiu o parcelamento em 3 (três) parcelas . 2. Ante o deferimento de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0052055-15.2026.8.19.0000, aguarde-se o julgamento do referido recurso, inicialmente pelo prazo de 30 dias. 3. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação do MP. As fls 37892/37893 o Ministerio Público aduziu e requereu : 1. BREVE RESUMO DOS FATOS E VALORES Trata-se de ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, movida pela REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - REFIT (em Recuperação Judicial) em face de TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA MJL LTDA. A demanda originou-se de fraude perpetrada pela ré, entre 2017 e 2018, consistente na apresentação de comprovantes de pagamento de ICMS-Frete adulterados. Tal conduta obrigou a Refinaria autora a realizar o estorno espontâneo de créditos tributários perante o Fisco, para evitar penalidades, suportando um prejuízo direto no valor histórico de R$ 809.543,40 (Fls. 37.556 e seguintes). Após o exaurimento das instâncias recursais, a sentença de procedência transitou em julgado em 26/08/2025 (fls. 37.706 e seguintes). Atualmente, a controvérsia reside no montante executado, com a exequente pleiteando R$ 1.845.195,24 e a executada apontando como incontroverso o valor de R$ 1.505.445,64. Decisão Judicial às fls. 37.839 e seguintes, acerca de arresto no rosto dos autos, em favor do Estado do Rio de Janeiro. A intervenção deste Parquet especializado mostra-se necessária diante da conjugação de circunstâncias que repercutem diretamente na higidez da recuperação judicial da autora e na efetividade da prestação jurisdicional. A REFIT encontra-se submetida à recuperação judicial perante a 5ª Vara Empresarial da Capital, e sofreu interdição total de suas instalações pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) em fevereiro de 2026 (fls. 37.773 e seguintes), circunstância que agravou sua já delicada situação econômico-financeira e atribuiu especial relevância ao crédito discutido nestes autos, potencialmente indispensável ao seu soerguimento. Paralelamente, a executada MJL apresenta quadro econômico igualmente crítico, conforme demonstram os dados contábeis acostados aos autos, que apontam patrimônio líquido negativo superior a R$ 9,8 milhões e prejuízos acumulados de R$ 13.254.005,15 ao final do exercício de 2023 (fls. 34.005 e seguintes), circunstâncias que evidenciam risco concreto de comprometimento da satisfação do crédito e reclamam especial cautela na condução da demanda. A complexidade da controvérsia é ainda acentuada pelo deferimento, em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, de arresto/penhora no rosto destes autos, no expressivo montante de R$ 363.000.000,00 (fls. 37.839 e seguintes). A medida projeta efeitos relevantes sobre a destinação de eventual crédito reconhecido nestes autos e suscita possível conflito de preferência entre o crédito de natureza tributária e os demais interesses patrimoniais submetidos ao regime da recuperação judicial. Nesse contexto, a atuação do Ministério Público especializado não se limita à tutela de interesses meramente individuais, alcançando a preservação da regularidade do procedimento, a observância da ordem jurídica e a compatibilização dos diferentes interesses jurídicos e econômicos envolvidos, de modo a assegurar que eventual satisfação do crédito ocorra em conformidade com o regime jurídico aplicável e sem comprometimento da efetividade da recuperação judicial. 2. DOS REQUERIMENTOS Considerando que o crédito em discussão constitui ativo da empresa recuperanda e que sua destinação deve observar o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e a competência do Juízo Universal, a oitiva do auxiliar do juízo empresarial é medida de rigor. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer: a.A intimação do Administrador Judicial (AJ) da REFIT, com urgência, para que tome ciência do trânsito em julgado e da fase de cumprimento de sentença, manifestando-se sobre a existência deste crédito no quadro de ativos da recuperanda, sua essencialidade para a manutenção das atividades e o impacto da penhora no rosto dos autos requerida pelo Estado frente ao Plano de Recuperação Judicial vigente, sendo certo que os créditos tributários não se submetem aos efeitos da recuperação, devendo serem perquiridos na seara própria. b. Sejam as partes cientificadas, de que há pedido de quebra da REFIT, aguardando a decisão do Juízo Empresarial. Após a manifestação do Administrador Judicial. protesta esse órgão por nova vista dos autos. É breve relatorio. DECIDO. 1.Atenda-se ao Ministerio Publico . Assim, intime-se , o Administrador Judicial (AJ) da REFIT, para que, no prazo de dez dias tome ciência do trânsito em julgado e da fase de cumprimento de sentença, manifestando-se sobre a existência deste crédito no quadro de ativos da recuperanda, sua essencialidade para a manutenção das atividades e o impacto da penhora no rosto dos autos requerida pelo Estado frente ao Plano de Recuperação Judicial vigente, sendo certo que os créditos tributários não se submetem aos efeitos da recuperação, devendo serem perquiridos na seara própria . Cumpra-se , por OJA no endereço ora extraído da internet : O endereço do administrador judicial da REFIT (Preservar Administração Judicial) é Avenida Rio Branco, nº 116, sala 1501, Centro, Rio de Janeiro/RJ INSTRUA-SE com cópia da presente decisão. 2. Fls. 37892/37893 - Às partes , em 10 dias. lr/mcbgs

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