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0119300-95.2007.5.15.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0119300-95.2007.5.15.0024 AUTOR: LUCIANO APARECIDO DE GRANDI RÉU: NEUTROSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALCOOL LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f92207a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Vistos. SÉRGIO LUIZ SARKIS formula pedido de tutela de urgência incidental, requerendo a imediata cessação dos descontos de 30% incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. Sustenta, em síntese, que se retirou da sociedade executada, com averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial em 11/11/2004, ao passo que a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 23/08/2007, razão pela qual entende não mais responder pelos débitos da empresa. Alega, ainda, que imóvel pertencente a outro executado teria sido arrematado pelo valor de R$ 200.000,00, quantia que reputa suficiente à satisfação integral da execução, tornando excessiva a manutenção da constrição sobre seus proventos previdenciários. Requer, ainda, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a admissão de decisão proferida em processo diverso como prova emprestada, a restituição dos valores já retidos e, subsidiariamente, a utilização de eventual saldo decorrente da arrematação para recomposição das quantias anteriormente constritas. Instada a se manifestar, a parte Exequente impugnou os pedidos, sustentando, entre outros fundamentos, a regularidade das constrições já determinadas e a impossibilidade de rediscussão das matérias anteriormente apreciadas. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a constrição recaia sobre verba de natureza alimentar e se renove mensalmente, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida de urgência. A possibilidade de constrição dos rendimentos do Executado já foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no Agravo de Petição de ID 62c4409. Naquela oportunidade, o recurso tinha por objeto a penhora correspondente a 50% dos valores de natureza salarial bloqueados em contas bancárias do Executado, e não propriamente a ordem mensal de desconto de 30% incidente sobre o benefício previdenciário. O Tribunal manteve a constrição então impugnada, assentando a possibilidade de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, dentro dos limites legalmente admitidos. Ao examinar concretamente a capacidade de subsistência do agravante, o acórdão registrou, ainda, que se tratava de penhora única sobre valores salariais e que o Executado continuava percebendo 70% de seu benefício previdenciário, concluindo que as circunstâncias então demonstradas não inviabilizavam a manutenção de suas necessidades básicas. Posteriormente, em 11/06/2026, este Juízo examinou especificamente nova pretensão de cancelamento da penhora incidente sobre o benefício previdenciário e a indeferiu. Naquela decisão, foi consignado que a execução ainda não se encontrava garantida por bens de liquidação imediata, pois o imóvel de matrícula nº 32.785 havia sido recentemente penhorado, permanecendo pendentes sua avaliação e eventual expropriação. Registrou-se, ainda, a existência de depósito judicial decorrente da constrição previdenciária e determinou-se sua manutenção. De especial relevância para a pretensão ora examinada, ficou expressamente consignado naquela oportunidade que a penhora previdenciária poderia ser reavaliada após a efetiva alienação dos bens imóveis penhorados, caso o montante arrecadado se mostrasse suficiente à quitação integral da execução. Assim, para justificar a revisão imediata da medida anteriormente mantida, incumbia ao requerente demonstrar a superveniência de fato concreto capaz de alterar substancialmente o quadro fático então considerado, notadamente a efetiva alienação dos bens e o ingresso de numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo. Tal circunstância, contudo, não foi comprovada. Embora o Executado afirme que imóvel pertencente a outro devedor teria sido efetivamente arrematado em hasta pública pelo valor de R$ 200.000,00, não foram apresentados auto ou carta de arrematação, comprovante de depósito do preço, termo de alienação judicial ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva realização da expropriação e, sobretudo, o ingresso do respectivo numerário à disposição deste Juízo. A própria formulação do pedido revela incerteza acerca do fato invocado, pois, ao tratar do alegado excesso de execução, o requerente faz referência à hipótese de que, caso tenha ocorrido a hasta pública, o valor obtido teria sido suficiente à satisfação do crédito. Não se encontra demonstrado, portanto, o fato superveniente que, nos termos da decisão de 11/06/2026, justificaria a imediata reavaliação da constrição. De outro lado, os documentos previdenciários juntados comprovam que a penhora permanece incidindo sobre os proventos do Executado. No benefício NB 209.348.265-1, referente à competência de agosto de 2026, consta renda mensal de R$ 5.051,23 e desconto judicial de R$ 1.515,36. Tal circunstância demonstra a atualidade da constrição, mas, isoladamente, não evidencia alteração substancial da situação já apreciada por este Juízo. Tampouco foram apresentados, nesta oportunidade, elementos contemporâneos suficientes para demonstrar que a manutenção do percentual fixado compromete concretamente o mínimo existencial do Executado em grau capaz de justificar, em cognição sumária, a imediata suspensão da medida. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva fundada na retirada do quadro societário, os documentos apresentados demandam exame próprio. Os documentos societários juntados indicam a existência de alteração contratual relacionada à retirada do Executado e sua averbação em 2004, matéria que deverá ser apreciada à luz do conteúdo dos pronunciamentos anteriormente proferidos nos autos e do regime jurídico aplicável. Todavia, essa questão não se confunde com aquela decidida no Agravo de Petição de ID 62c4409, cujo objeto consistiu na legalidade e extensão da penhora incidente sobre valores de natureza salarial. O acórdão não examinou especificamente a responsabilidade do Executado sob a perspectiva do prazo bienal decorrente da retirada societária. Assim, não se lhe atribui, nesta decisão, alcance maior do que aquele efetivamente constante de seu conteúdo. Ainda assim, a matéria não autoriza, no estado atual dos autos e em sede de cognição sumária, a imediata suspensão da medida executiva vigente, especialmente porque inexiste demonstração de fato superveniente que modifique o quadro considerado na decisão de 11/06/2026. Quanto à decisão proferida em processo diverso, invocada como “prova emprestada”, sua existência, por si só, não produz efeito vinculante nestes autos nem autoriza a imediata desconstituição das medidas executivas aqui determinadas, sem prejuízo de sua eventual consideração, com o valor juridicamente cabível, quando do exame definitivo das demais questões suscitadas. Igualmente, os pedidos de restituição dos valores já retidos e de atribuição ao Executado de eventual saldo proveniente da alienação de bem pertencente a outro coexecutado dependem da prévia demonstração da efetiva expropriação, do ingresso do numerário, da atualização do saldo da execução e da definição da titularidade de eventual excedente, não comportando acolhimento em sede de tutela de urgência no atual estágio processual. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por SÉRGIO LUIZ SARKIS, mantendo-se, por ora, a penhora de 30% incidente sobre seus proventos previdenciários, nos termos anteriormente determinados. A medida poderá ser novamente examinada caso sobrevenha comprovação da efetiva alienação dos bens penhorados e do ingresso de numerário suficiente à satisfação integral da execução, ou diante de outro fato novo devidamente comprovado que altere substancialmente o quadro atualmente existente. Os demais pedidos formulados na petição de ID 2873114, inclusive aqueles relacionados à exclusão do Executado do polo passivo, à utilização de decisão proferida em processo diverso e à restituição de valores, serão apreciados oportunamente, após o exame integral dos pronunciamentos anteriormente proferidos nos autos e das demais questões pertinentes. Por ora, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça requeridas pelo Exequente, por não vislumbrar, neste momento, elementos suficientes para caracterização inequívoca das hipóteses previstas nos arts. 80 e 774 do CPC. Intimem-se. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto GAD Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO APARECIDO DE GRANDI

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0119300-95.2007.5.15.0024 AUTOR: LUCIANO APARECIDO DE GRANDI RÉU: NEUTROSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALCOOL LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f92207a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Vistos. SÉRGIO LUIZ SARKIS formula pedido de tutela de urgência incidental, requerendo a imediata cessação dos descontos de 30% incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. Sustenta, em síntese, que se retirou da sociedade executada, com averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial em 11/11/2004, ao passo que a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 23/08/2007, razão pela qual entende não mais responder pelos débitos da empresa. Alega, ainda, que imóvel pertencente a outro executado teria sido arrematado pelo valor de R$ 200.000,00, quantia que reputa suficiente à satisfação integral da execução, tornando excessiva a manutenção da constrição sobre seus proventos previdenciários. Requer, ainda, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a admissão de decisão proferida em processo diverso como prova emprestada, a restituição dos valores já retidos e, subsidiariamente, a utilização de eventual saldo decorrente da arrematação para recomposição das quantias anteriormente constritas. Instada a se manifestar, a parte Exequente impugnou os pedidos, sustentando, entre outros fundamentos, a regularidade das constrições já determinadas e a impossibilidade de rediscussão das matérias anteriormente apreciadas. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a constrição recaia sobre verba de natureza alimentar e se renove mensalmente, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida de urgência. A possibilidade de constrição dos rendimentos do Executado já foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no Agravo de Petição de ID 62c4409. Naquela oportunidade, o recurso tinha por objeto a penhora correspondente a 50% dos valores de natureza salarial bloqueados em contas bancárias do Executado, e não propriamente a ordem mensal de desconto de 30% incidente sobre o benefício previdenciário. O Tribunal manteve a constrição então impugnada, assentando a possibilidade de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, dentro dos limites legalmente admitidos. Ao examinar concretamente a capacidade de subsistência do agravante, o acórdão registrou, ainda, que se tratava de penhora única sobre valores salariais e que o Executado continuava percebendo 70% de seu benefício previdenciário, concluindo que as circunstâncias então demonstradas não inviabilizavam a manutenção de suas necessidades básicas. Posteriormente, em 11/06/2026, este Juízo examinou especificamente nova pretensão de cancelamento da penhora incidente sobre o benefício previdenciário e a indeferiu. Naquela decisão, foi consignado que a execução ainda não se encontrava garantida por bens de liquidação imediata, pois o imóvel de matrícula nº 32.785 havia sido recentemente penhorado, permanecendo pendentes sua avaliação e eventual expropriação. Registrou-se, ainda, a existência de depósito judicial decorrente da constrição previdenciária e determinou-se sua manutenção. De especial relevância para a pretensão ora examinada, ficou expressamente consignado naquela oportunidade que a penhora previdenciária poderia ser reavaliada após a efetiva alienação dos bens imóveis penhorados, caso o montante arrecadado se mostrasse suficiente à quitação integral da execução. Assim, para justificar a revisão imediata da medida anteriormente mantida, incumbia ao requerente demonstrar a superveniência de fato concreto capaz de alterar substancialmente o quadro fático então considerado, notadamente a efetiva alienação dos bens e o ingresso de numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo. Tal circunstância, contudo, não foi comprovada. Embora o Executado afirme que imóvel pertencente a outro devedor teria sido efetivamente arrematado em hasta pública pelo valor de R$ 200.000,00, não foram apresentados auto ou carta de arrematação, comprovante de depósito do preço, termo de alienação judicial ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva realização da expropriação e, sobretudo, o ingresso do respectivo numerário à disposição deste Juízo. A própria formulação do pedido revela incerteza acerca do fato invocado, pois, ao tratar do alegado excesso de execução, o requerente faz referência à hipótese de que, caso tenha ocorrido a hasta pública, o valor obtido teria sido suficiente à satisfação do crédito. Não se encontra demonstrado, portanto, o fato superveniente que, nos termos da decisão de 11/06/2026, justificaria a imediata reavaliação da constrição. De outro lado, os documentos previdenciários juntados comprovam que a penhora permanece incidindo sobre os proventos do Executado. No benefício NB 209.348.265-1, referente à competência de agosto de 2026, consta renda mensal de R$ 5.051,23 e desconto judicial de R$ 1.515,36. Tal circunstância demonstra a atualidade da constrição, mas, isoladamente, não evidencia alteração substancial da situação já apreciada por este Juízo. Tampouco foram apresentados, nesta oportunidade, elementos contemporâneos suficientes para demonstrar que a manutenção do percentual fixado compromete concretamente o mínimo existencial do Executado em grau capaz de justificar, em cognição sumária, a imediata suspensão da medida. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva fundada na retirada do quadro societário, os documentos apresentados demandam exame próprio. Os documentos societários juntados indicam a existência de alteração contratual relacionada à retirada do Executado e sua averbação em 2004, matéria que deverá ser apreciada à luz do conteúdo dos pronunciamentos anteriormente proferidos nos autos e do regime jurídico aplicável. Todavia, essa questão não se confunde com aquela decidida no Agravo de Petição de ID 62c4409, cujo objeto consistiu na legalidade e extensão da penhora incidente sobre valores de natureza salarial. O acórdão não examinou especificamente a responsabilidade do Executado sob a perspectiva do prazo bienal decorrente da retirada societária. Assim, não se lhe atribui, nesta decisão, alcance maior do que aquele efetivamente constante de seu conteúdo. Ainda assim, a matéria não autoriza, no estado atual dos autos e em sede de cognição sumária, a imediata suspensão da medida executiva vigente, especialmente porque inexiste demonstração de fato superveniente que modifique o quadro considerado na decisão de 11/06/2026. Quanto à decisão proferida em processo diverso, invocada como “prova emprestada”, sua existência, por si só, não produz efeito vinculante nestes autos nem autoriza a imediata desconstituição das medidas executivas aqui determinadas, sem prejuízo de sua eventual consideração, com o valor juridicamente cabível, quando do exame definitivo das demais questões suscitadas. Igualmente, os pedidos de restituição dos valores já retidos e de atribuição ao Executado de eventual saldo proveniente da alienação de bem pertencente a outro coexecutado dependem da prévia demonstração da efetiva expropriação, do ingresso do numerário, da atualização do saldo da execução e da definição da titularidade de eventual excedente, não comportando acolhimento em sede de tutela de urgência no atual estágio processual. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por SÉRGIO LUIZ SARKIS, mantendo-se, por ora, a penhora de 30% incidente sobre seus proventos previdenciários, nos termos anteriormente determinados. A medida poderá ser novamente examinada caso sobrevenha comprovação da efetiva alienação dos bens penhorados e do ingresso de numerário suficiente à satisfação integral da execução, ou diante de outro fato novo devidamente comprovado que altere substancialmente o quadro atualmente existente. Os demais pedidos formulados na petição de ID 2873114, inclusive aqueles relacionados à exclusão do Executado do polo passivo, à utilização de decisão proferida em processo diverso e à restituição de valores, serão apreciados oportunamente, após o exame integral dos pronunciamentos anteriormente proferidos nos autos e das demais questões pertinentes. Por ora, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça requeridas pelo Exequente, por não vislumbrar, neste momento, elementos suficientes para caracterização inequívoca das hipóteses previstas nos arts. 80 e 774 do CPC. Intimem-se. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto GAD Intimado(s) / Citado(s) - NEUTROSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALCOOL LTDA - EPP - MARCOS ANTONIO SARKIS - SERGIO LUIZ SARKIS

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