2026-09-16 · TJSP
Processo 0119280-10.2010.8.26.0100 (583.00.2010.119280) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Massa falida de Phama Comercial Ltda - Valmir Alves da Silva - - Adriana Moreira Dias Escaleira e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Massa Falida de Phama Comercial Ltda., representada por sua administradora judicial, em face de Cia Industrial Dox, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado. Conforme deferido na decisão anterior, procedeu-se à constrição judicial de ativos financeiros via SISBAJUD pelo mecanismo de reiteração programada (fls. 936/937), restando bloqueado o montante total de R$ 39.476,08 (fls. 935 e 975/976). Em razão do decurso do tempo e visando coibir a desvalorização monetária, este Juízo determinou a pronta transferência do saldo indisponibilizado para conta judicial vinculada ao feito (fls. 969). Para viabilizar a ciência da executada e a eventual oposição de impugnação, determinou-se a expedição de carta de intimação para o endereço expressamente fornecido pela devedora na fase de conhecimento em seus embargos monitórios e na procuração acostada aos autos (fls. 988), à luz do artigo 513, § 3º, e do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Expedida a respectiva missiva (fls. 991/992) e juntado o comprovante dos Correios (fls. 993), certificou a serventia o decurso in albis do prazo concedido para manifestação da executada (fls. 994). Paralelamente, a ilustre patrona originária da exequente compareceu aos autos (fls. 977/978), apresentando demonstrativo do débito atualizado no importe total de R$ 93.853,42 e pugnando pela reserva de valores para o custeio de seus honorários advocatícios sucumbenciais de conhecimento e de execução, calculados na ordem de 10% cada um, totalizando R$ 18.770,68. Por sua vez, a administradora judicial da massa falida exequente (fls. 982/984) requereu que, ultimadas as medidas constritivas, o saldo arrecadado nestes autos seja transferido ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital (autos falimentares nº 1087685-68.2013.8.26.0100), observando o princípio da universalidade falimentar dos artigos 76 e 108 da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público ofertou manifestação manifestando concordância com a remessa dos recursos penhorados em prol do concurso universal de credores, ressaltando a necessidade de discriminação de eventual crédito remanescente para o prosseguimento da execução individual (fls. 967/968). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, impõe-se chancelar a higidez da intimação da parte executada. Nos termos do artigo 513, § 3º, combinado com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se perfeitamente válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos caso a parte devedora mude de domicílio sem a necessária e prévia comunicação ao Juízo. No caso vertente, a carta de intimação pessoal foi remetida ao endereço indicado pela própria executada em sua peça de embargos monitórios e na procuração que outorgou a seus patronos (fls. 988 e 991). Expedida e recebida a correspondência postal, a serventia certificou o transcurso integral do prazo legal sem qualquer oposição, impugnação ou indicação de bens por parte da executada (fls. 994). Operada a inércia da devedora, restou consumada a preclusão temporal para arguir qualquer impenhorabilidade ou excesso de execução, consoante a expressa previsão do artigo 854, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a conversão formal da indisponibilidade em penhora sobre o valor de R$ 39.476,08, transferido para a conta judicial vinculada a esta demanda (fls. 975/976). Superada a fase de constrição e consolidada a penhora do numerário, exsurge a apreciação do pleito de remessa formulado pela administradora judicial da massa falida (fls. 984), corroborado pelo Ministério Público (fls. 967/968). Conforme assentado pelo artigo 76, caput, da Lei nº 11.101/2005, o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Embora a massa falida detenha plena legitimidade ativa para ajuizar e prosseguir em execuções singulares contra seus devedores com vistas à recomposição de seu patrimônio, o produto financeiro auferido com tais atos expropriatórios integra necessariamente o ativo da devedora falida, devendo ser canalizado para o juízo universal onde se processa o concurso geral de credores. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 108, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 que o produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa falida, cabendo ao juiz determinar a respectiva entrega em favor do acervo concursal. Desse modo, o montante arrecadado de R$ 39.476,08 deve ser colocado à disposição do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, onde tramita o processo falimentar nº 1087685-68.2013.8.26.0100. No tocante ao requerimento formulado pela advogada constituída originariamente pela exequente (fls. 977/978), que pugnou pela reserva de R$ 18.770,68 referentes aos honorários advocatícios fixados no título executivo e na fase de cumprimento de sentença, cabem considerações fundamentais. É inequívoco que a verba honorária possui caráter alimentar e constitui direito autônomo do advogado, na dicção do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista a superveniência do decreto de quebra da empresa credora e a atração de todo o seu passivo e ativo para o juízo concursal, a pretensão de retenção ou reserva direta nos autos da execução singular encontra óbice na competência exclusiva do Juízo Falimentar para escalonar pagamentos e deliberar sobre a satisfação dos encargos e créditos da massa falida. Eventual direito autônomo aos honorários da fase de conhecimento ou de cumprimento promovido antes ou durante o regime falimentar deve ser objeto de habilitação ou de pedido de destinação própria formulado perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, juízo natural e constitucionalmente vocacionado para avaliar a ordem de prelação creditória e os privilégios da referida verba. Assim, indefiro o levantamento ou a reserva direta nestes autos cíveis, remetendo-se a matéria ao juízo universal, sem prejuízo de que o patrono busque seus direitos naqueles autos principais. Por fim, constato que a importância constrita de R$ 39.476,08 amortiza apenas parcialmente o débito executado, que, consoante demonstrativo atualizado juntado às fls. 978, perfaz a quantia originária principal de R$ 93.853,42. Desse modo, a execução prosseguirá quanto ao saldo remanescente. Para tanto, incumbe à administradora judicial da massa falida atualizar o demonstrativo discriminado da dívida, deduzindo o valor penhorado e agora transferido, e indicar formalmente as medidas expropriatórias concretas que pretende adotar para a localização de outros bens e ativos da devedora, evitando a prática de atos protelatórios ou infrutíferos. Ante o exposto: a) Declaro a preclusão da oportunidade de impugnação pela executada e converto em penhora os ativos financeiros bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada a estes autos (fls. 925/928 e 975/976), no valor histórico de R$ 39.476,08 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oito centavos), com esteio no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil; b) Determino a remessa e transferência da integralidade do valor penhorado (com os devidos acréscimos legais e correções monetárias decorrentes do depósito judicial) para conta vinculada ao processo falimentar da exequente (autos nº 1087685-68.2013.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP), à ordem do respectivo Juízo Universal, com fulcro nos artigos 76 e 108, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; c) Indefiro o pedido de reserva direta de honorários advocatícios nos presentes autos (fls. 977/978), facultando à patrona interessada postular a reserva ou habilitação de seu crédito diretamente perante o Juízo da Falência; d) Intime-se a Massa Falida, por sua Administradora Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo devidamente atualizado da dívida com o abatimento da quantia ora penhorada e requeira o que entender de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução pelo saldo residual, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil); e) Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)