Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0119273-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0119273-44.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL GARANTIOESTE - SOCIEDADE GARANTIDORA DE CRÉDITO Agravado(s): WESLEY NATHAM FERREIRA ROSICLEIA RABEL WESLEY NATHAM FERREIRA 08847456940 I. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDICAPITAL e GARANTIOESTE - SOCIEDADE GARANTIDORA DE CRÉDITO interpõem agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Laranjeiras do Sul, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0005694-39.2022.8.16.0104 (mov. 124.1), fundada em cédula de crédito bancário e promovida em face de ROSICLEIA RABEL e outros, indeferiu pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Nas razões, relatam que a última tentativa de constrição ocorreu em 15.07.2024 e que o Juízo de origem, em 24.04.2025, suspendeu a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de bens penhoráveis. Esclarecem que, superado tal período, requereram o prosseguimento do feito e nova pesquisa de ativos, indeferida ao duplo fundamento de não ter transcorrido o interregno de dois anos desde a diligência anterior e de não haver demonstração de alteração na situação financeira dos executados. Sustentam a inexistência de regra legal a estabelecer o prazo de dois anos como intervalo mínimo obrigatório para a repetição da medida, cujo parâmetro seria o da razoabilidade, aferível conforme as circunstâncias concretas. Citam jurisprudência a admitir a renovação após lapso temporal razoável, independentemente de prévia comprovação de mudança na situação econômica do devedor. Ponderam ser incoerente a suspensão do feito por um ano em razão da ausência momentânea de bens e o subsequente óbice à nova diligência sob o argumento de inalteração patrimonial. Explicam que o patrimônio do devedor é dinâmico e que uma fotografia realizada em julho de 2024 não retrata a situação financeira dos executados em 2026. Acrescentam que a pesquisa anterior não se revelou absolutamente infrutífera, pois houve localização de valores, posteriormente desbloqueados, circunstância a demonstrar movimentação financeira detectável pelo sistema. Defendem, também, a impossibilidade de se exigir do credor prova prévia de alteração patrimonial, informação inacessível ao exequente e obtenível apenas mediante a própria diligência pretendida. Argumentando, então, com a probabilidade do direito invocado e com o perigo de dano, pedem a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar desde logo nova pesquisa de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD. II. Na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, devem estar presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, quais sejam, o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, e “a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, análise superficial dos autos revela ser bastante provável o acolhimento da insurgência, uma vez que a última expedição de bloqueio de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD teria ocorrido em 15.07.2024 (mov. 72.1), a indicar a razoabilidade da medida postulada. A propósito, já tivemos a oportunidade de decidir: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu a busca reiterada via SISBAJUD e de eventual safra e sementes de propriedade do devedor. Insurgência. Consulta ao sistema SISBAJUD. Reiteração de pesquisas patrimoniais. Teimosinha. Possibilidade. [...] A pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD visa dar maior eficácia e efetividade ao processo de execução, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O prazo decorrido desde a última pesquisa no SISBAJUD justifica a renovação das buscas, considerando que a última foi realizada há mais de um ano. [...] (13ª Câmara Cível - 0127030-26.2025.8.16.0000 - j. 17.04.2026) Nessa mesma linha, orienta o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. RENOVAÇÃO DE PESQUISA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Afastado o óbice da Súmula 7/STJ, pois os marcos temporais constam expressamente do acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas. 2. O decurso de quase cinco anos entre a última pesquisa e o novo requerimento constitui fundamento autônomo para autorizar a renovação da busca via SISBAJUD, dispensada a prova de alteração patrimonial do executado. 3 . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.121.146/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. [...] (AgRg no AREsp n. 558.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015) Considerando, ainda, que o próprio lapso de dois anos referido pelo magistrado singular já se teria exaurido, e que findou a suspensão da execução, determinada com fundamento no art. 921, III e § 1º, CPC, voltando a fluir o prazo de prescrição intercorrente (mov. 119.0), preenchido está o requisito do perigo da demora. DEFIRO, pois, a tutela pretendida, para autorizar a reiteração de buscas de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD. III. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. IV. Intime-se a parte agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, conforme o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado digitalmente. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador
TJPR · 13ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.