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0119265-67.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0119265-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0119265-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): LUIZ CARLOS HARTH TEIXEIRA DE FREITAS Karen Christina Kuster Lazaro Agravado(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por KAREN CHRISTINA KUSTER LAZARO e LUIZ CARLOS HARTH TEIXEIRA DE FREITAS contra a r. decisão (Processo: 0029753-70.2026.8.16.0001 - Ref. mov. 6.1) que, na ação revisional de contrato proposta em face do BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a tutela de urgência. 2. Nas razões recursais (0119265-67.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), os agravantes pretendem a reforma do decisum, explicando que ajuizaram ação revisional de contrato bancário cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, em razão de operação de crédito imobiliário garantida por alienação fiduciária do imóvel residencial, situado na Rua Maria Banzatto Erthal, n.º 164, Bairro Barreirinha, Curitiba/PR, objeto da Matrícula n.º 66.149 do 9º. Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Descrevem que a relação contratual foi recentemente renegociada mediante aditivo do contrato n.º 507824-5; que o saldo devedor renegociado foi estabelecido em R$ 1.358.477,06, para amortização em 204 meses, pelo Sistema Price, com atualização pelo IPCA positivo, juros de 1,35% ao mês, CET mensal de 1,5001% e CET anual de 19,5628%. Apontam que discutem a composição e evolução do saldo devedor que fundamenta a execução da garantia fiduciária, em operação de longa duração posteriormente renegociada, com saldo de R$ 1.358.477,06, prazo de 204 meses, Sistema Price, atualização pelo IPCA positivo, juros remuneratórios, CET e demais encargos contratuais. Esclarecem que o instrumento de renegociação demonstra que não houve novo aporte financeiro aos Agravantes, mas apenas repactuação de saldo anteriormente existente, de modo que a aferição da regularidade do montante que passou a constituir a base da nova programação financeira depende da reconstrução da operação, inclusive de seu período anterior à renegociação. Sustentam estar configurada a probabilidade do direito a amparar a tutela de urgência, pois há elementos objetivos que ultrapassam mera alegação genérica, indicando contrato de longa duração; renegociação de saldo expressivo; ausência de novo aporte financeiro; novos encargos sobre o saldo repactuado; a posse pela instituição financeira da memória integral da evolução da operação; e a comunicação pelo credor que já havia iniciado o procedimento de consolidação da propriedade. Argumentam que o tema 982 do Supremo Tribunal Federal não afasta a possibilidade de controle jurisdicional de legalidade nem impede o Poder Judiciário de apreciar controvérsias concretas relacionadas à obrigação e ao próprio procedimento. Assim, afirmam que a invocação da presunção de validade dos atos praticados pelo Registro de Imóveis não elimina a possibilidade de tutela judicial preventiva quando demonstrado risco concreto e quando há controvérsia relevante acerca da obrigação que fundamenta a execução da garantia. Discorrem sobre o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Refutam, ainda, a aplicação da Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. Requerem a concessão da tutela provisória recursal, para: determinar a imediata suspensão de todo e qualquer procedimento extrajudicial destinado à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da Matrícula n.º 66.149 do 9º. Registro de Imóveis de Curitiba/PR, decorrente do contrato n.º 507824-5; determinar ao agravado que se abstenha de requerer, promover, autorizar ou dar prosseguimento a qualquer ato destinado à consolidação da propriedade fiduciária enquanto vigente a tutela; determinar a suspensão de eventual protocolo, prenotação, requerimento ou procedimento já instaurado perante o 9º. Registro de Imóveis de Curitiba/PR relacionado à consolidação da propriedade fiduciária; determinar a imediata comunicação ao 9º. Registro de Imóveis de Curitiba/PR acerca da decisão, para que sejam suspensos os atos relacionados à consolidação da propriedade fiduciária; determinar ao agravado que se abstenha de promover atos preparatórios ou definitivos de alienação extrajudicial do imóvel, inclusive designação, divulgação ou realização de primeiro ou segundo leilão, enquanto vigente a tutela; assegurar a manutenção dos agravantes na posse do imóvel, vedando-se ao agravado a adoção de qualquer providência judicial ou extrajudicial destinada à desocupação, imissão ou reintegração na posse fundada no procedimento objeto da demanda; subsidiariamente, caso se constate que a consolidação tenha sido averbada antes do efetivo cumprimento da decisão, determinar a suspensão de todos os efeitos subsequentes, especialmente leilão, alienação a terceiros e medidas destinadas à retirada dos agravantes da posse; determinar ao agravado que informe o estágio atual do procedimento extrajudicial, indicando eventual protocolo, prenotação, requerimento, intimação ou ato já praticado perante o Registro de Imóveis. Ao final, postulam o provimento do recurso nos aspectos impugnados. É o relatório DECIDO: 3. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. Resta mantida a assistência judiciária gratuita, já deferida pelo juízo de origem. 4. A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento exige a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Tais requisitos não estão presentes. 5. LUIZ CARLOS HARTH TEIXEIRA DE FREITAS e KAREN CHRISTINA KUSTER LAZARO insurgem-se contra a decisão de mov. 6.1, que indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da Matrícula n.º 66.149 do 9º. Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Pretendem, nessa seara recursal, a suspensão imediata do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e assegurar a manutenção da posse do imóvel, sob o argumento de que a decisão agravada não considerou adequadamente a controvérsia acerca da formação do saldo devedor renegociado, o risco de perda da residência e a conduta da instituição financeira, apontada como contraditória em razão do trâmite paralelo de pedido administrativo de carência. Registre-se que a mora dos agravantes é incontroversa. A própria petição inicial reconhece o atraso de três parcelas do contrato n.º 507824-5, totalizando 61 dias, circunstância reiterada nas razões recursais. Nos termos da Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, entendimento corretamente aplicado pelo Juízo a quo. O distinguishing suscitado pelos recorrentes não subsiste, na medida em que a controvérsia sobre a composição e a evolução do saldo devedor renegociado, ainda pendente de instrução e, se necessário, de perícia contábil, não afasta a exigibilidade das prestações já vencidas e confessadamente inadimplidas. Quanto à alegação de abusividade na renegociação, o próprio aditivo contratual acostado pelos agravantes evidencia que a taxa de juros remuneratórios manteve-se inalterada em 1,35% ao mês, tanto nas condições originárias quanto nas renegociadas, e que o Custo Efetivo Total efetivamente reduziu-se com a repactuação, de 20,302% para 19,5628% ao ano, e de 1,5522% para 1,5001%. Tal cenário fático, extraído da própria documentação carreada pelos agravantes, afasta, por ora, a verossimilhança da tese de que a repactuação impôs condições mais gravosas aptas a justificar, desde logo, a suspensão do procedimento de execução extrajudicial da garantia. O argumento de que não houve novo aporte financeiro aos agravantes, tratando-se de mera repactuação do saldo anteriormente existente, sem caracterizar novação, não conduz à conclusão de irregularidade do débito, porquanto a ausência de novo crédito é circunstância própria da renegociação de saldos devedores em contratos de longa duração e não afasta a exigibilidade das parcelas vencidas e confessadamente inadimplidas. A necessidade de reconstituição integral da evolução do débito, tal como postulada, constitui matéria a ser apurada mediante instrução e, se o caso, prova pericial contábil no juízo de origem, não se prestando, por ora, a amparar a pretensão de urgência. Também não prospera a tese de violação à boa-fé objetiva e de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da instituição financeira, decorrente do trâmite de pedido administrativo de carência concomitante ao início do procedimento extrajudicial. O Juízo de origem enfrentou tal alegação no comando judicial impugnado, assentando que o mero trâmite de proposta de acordo ou de pedido de tolerância não possui o condão de suspender a exigibilidade da dívida, tampouco de afastar os efeitos da mora confessadamente existente, e que a informação de que o pedido está em análise não configura renúncia tácita ao direito de executar a garantia, tampouco gera legítima expectativa de paralisação do procedimento legal. A fundamentação mostra-se juridicamente consistente e não foi desconstituída pelos argumentos recursais, que essencialmente reiteram a tese já rejeitada na origem. No que concerne à invocação do Tema 982 da repercussão geral do e. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é constitucional o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária de imóvel, tal orientação não é incompatível com a decisão agravada. O reconhecimento da constitucionalidade do rito da Lei n.º 9.514/1997 não afasta a possibilidade de controle jurisdicional de legalidade sobre os atos praticados no procedimento extrajudicial. No entanto, esse controle depende da efetiva presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se encontram satisfeitos, ante a mora incontroversa e a ausência de elementos que evidenciem, em cognição sumária, irregularidade concreta na formação do saldo devedor. A invocação do Tema Repetitivo n.º 1.288 do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, consolidada a propriedade fiduciária sem a purgação da mora, assegura-se ao devedor fiduciante, em regra, apenas o direito de preferência previsto no artigo 27, §2º-B, da Lei n.º 9.514/1997, não socorre os agravantes. Tal entendimento enfatiza a gravidade das consequências da consolidação, o que não é ignorado no caso sub judice. Contudo, a gravidade, por si só, não subsidia a tutela de urgência almejada. Neste contexto, a alegada reversibilidade e proporcionalidade da medida postulada não pode ser examinada de forma isolada da conduta processual dos próprios postulantes. A suspensão do rito legal específico, sem qualquer contrapartida de depósito das parcelas incontroversas, desequilibra a ponderação em favor exclusivo dos devedores inadimplentes e onera o credor, o que não se coaduna com a natureza excepcional da tutela de urgência. No que concerne ao perigo de dano, verifica-se que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, disciplinado pela Lei n.º 9.514/1997, ainda não alcançou a fase de intimação formal dos agravantes pelo Oficial do Registro de Imóveis para fins de constituição em mora, conforme reconhecido pelos próprios agravantes no aditamento à inicial. A comunicação até então existente limitou-se a tratativas extrajudiciais mantidas diretamente com o setor jurídico da instituição financeira, não havendo notícia de que o prazo legal de 15 dias para purgação da mora, previsto no artigo 26, §1º., da Lei n.º 9.514/1997, tenha sido sequer iniciado. Tal aspecto fático afasta a urgência neste momento processual, porquanto o próprio rito legal ainda assegura aos agravantes a oportunidade de purgação da mora antes da consolidação da propriedade, sem prejuízo do prosseguimento da instrução da ação revisional na origem. Impende acrescentar que os agravantes tampouco ofereceram depósito de qualquer parcela incontroversa ou outra garantia apta a mitigar os efeitos da suspensão pretendida, limitando-se a postular a suspensão pura e simples do procedimento extrajudicial. Diante do exposto, impõe-se o indeferimento da medida de urgência postulada, sem prejuízo do aprofundamento dos temas por ocasião do voto junto ao órgão colegiado. 6. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. 7. Requisitem-se informações ao Juízo singular, para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se houve retratação. 8. Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, querendo, no prazo legal, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). 9. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 10. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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