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TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0119233-62.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE MARMELEIRO – VARA CÍVEL AGRAVANTES : Comércio de Cereais Irineu Baggio Ltda., Irineu Baggio, Comércio de Materiais de Construção Cocebal Ltda., Comércio de Confecções 3L Ltda., Supermercado Raimundo Baggio Ltda. e Espólios de Darci Baggio e Leopoldina Baggio AGRAVADO : Valdir Martins RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 143.1, proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0001630-46.2022.8.16.0181, instaurado por Valdir Martins em face de Comércio de Cereais Irineu Baggio Ltda., Irineu Baggio, Comércio de Materiais de Construção Cocebal Ltda., Comércio de Confecções 3L Ltda., Supermercado Raimundo Baggio Ltda. e dos Espólios de Darci Baggio e Leopoldina Baggio, que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, julgou procedente o incidente, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa Comércio de Cereais Irineu Baggio Ltda., reconheceu a existência de grupo econômico de fato entre os requeridos e determinou sua inclusão no polo passivo da demanda principal, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Diante do exposto, analisando as provas coligidas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS e atribuo a eles efeitos infringentes e com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ELENICE THEREZINHA PEDRON, em face de COMÉRCIO DE CEREAIS IRINEU BAGGIO LTDA., IRINEU BAGGIO, COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COCEBAL LTDA., COMÉRCIO DE CONFECÇÕES 3L LTDA., SUPERMERCADO RAIMUNDO BAGGIO LTDA. e dos ESPÓLIOS DE DARCI BAGGIO e LEOPOLDINA BAGGIO representados por Letícia Baggio Junges, para o efeito de: a) DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da RÉ COMÉRCIO DE CEREAIS IRINEU BAGGIO/IRMÃOS BAGGIO, de forma que seu sócio Irineu passe a responder pessoalmente pela dívida do processo em apenso; b) RECONHECER a existência de grupo econômico de fato formado pelos requeridos IRINEU BAGGIO, COMÉRCIO DE CEREAIS IRINEU BAGGIO LTDA., COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COCEBAL LTDA., COMÉRCIO DE CONFECÇÕES 3L LTDA., SUPERMERCADO RAIMUNDO BAGGIO LTDA. e dos ESPÓLIOS DE DARCI BAGGIO e LEOPOLDINA BAGGIO, de forma que passem a responder pela dívida dos autos principais. Inclua-se no polo passivo dos autos em apenso as pessoas jurídicas Comércio de Materiais de Construção Cocebal Ltda., Comércio de Cereais Irineu Baggio Ltda, Comércio de Confecções 3L Ltda. e Supermercado Raimundo Baggio Ltda e Espólio de Darci Baggio e Leopoldina Baggio representados por Letícia Baggio Junges e a pessoa física Irineu Baggio. Promova-se o levantamento da suspensão de referido processo. Junte-se cópia desta sentença no processo de inventário de Darci e Leopoldina Baggio. Em observância ao princípio da sucumbência recíproca, CONDENO as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios diante da ausência de previsão legal em incidente (EREsp 1.366.014/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 5/4/2017). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) os agravantes não participaram das negociações mantidas entre o agravado, Irineu Baggio e a empresa Comércio de Cereais Irineu Baggio Ltda., nem assumiram as obrigações que originaram o crédito perseguido; b) não foram comprovados desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, requisitos indispensáveis à desconsideração, sendo insuficientes a inadimplência, a ausência de bens ou a dissolução irregular da sociedade; c) inexiste grupo econômico ou familiar, pois as empresas possuem atividades, sedes, sócios e administrações distintas, sem direção comum, compartilhamento de receitas ou comunicação patrimonial; d) a circunstância de as empresas pertencerem a integrantes da mesma família, utilizarem imóveis integrantes do espólio ou prestarem garantias em favor de familiares não caracteriza, por si só, grupo econômico ou confusão patrimonial; e) as empresas foram individualmente destinadas aos filhos por Darci Baggio, cabendo a cada integrante da família a administração autônoma de seu próprio empreendimento; f) as dívidas foram contraídas exclusivamente por Irineu Baggio e pela empresa Comércio de Cereais Irineu Baggio Ltda., sem participação ou conhecimento dos demais agravantes; g) a transferência de veículos da empresa Comércio de Cereais Irineu Baggio Ltda. para a Comércio de Materiais de Construção Cocebal Ltda. constituiu operação isolada e onerosa, decorrente da aquisição dos bens e da assunção do financiamento, sem intuito fraudulento; h) os depoimentos produzidos indicariam que o agravado negociou somente com Irineu Baggio e que os demais familiares não participavam da administração da cerealista; i) a mera existência de grupo econômico, desacompanhada de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração, nos termos do artigo 50, § 4º, do Código Civil; j) a decisão teria ultrapassado os limites da prova produzida e considerado elementos estranhos aos autos, sem indicar concretamente os atos caracterizadores do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial; k) a responsabilização dos agravantes comprometeria a continuidade de suas atividades empresariais, embora existam bens e direitos hereditários atribuídos ao devedor originário que poderiam garantir a execução. Com base em tais fundamentos, pugnou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o prosseguimento da ação e a inclusão e responsabilização dos agravantes na demanda executiva principal. No mérito, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão e indeferir o pedido de reconhecimento de grupo econômico, afastando a inclusão dos agravantes na demanda principal e sua responsabilidade pela dívida. Assim, distribuídos por sorteio (mov. 3.1), vieram-me conclusos em 24/08/2026 (mov. 6.0). É o relatório. II – Da análise preliminar dos autos, há irregularidade, por ora, num dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. A parte Agravante juntou guia de recolhimento e comprovante de pagamento (movs. 1.2 e 1.3). O Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, porém, estabelece que a comprovação do recolhimento do preparo se dá mediante a vinculação da guia no sistema, que certifica o devido pagamento (destacou-se): Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Art. 103, § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi. Ainda, há recente orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, recebida via Mensageiro na data 13/05/2026, para conferência de pagamento de guias de custas pelo PROJUDI, nos seguintes termos: “(...) a Corregedoria-Geral da Justiça reforça a orientação de que a verificação do pagamento de custas processuais deve ser feita exclusivamente pela aba "Guias de Recolhimento de Custas", disponível em "Informações Adicionais" nos autos eletrônicos do Projudi. O pagamento só está confirmado quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo. Comprovantes bancários ou outros documentos juntados pela parte não substituem esse registro e não devem ser aceitos como prova de quitação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Decreto Judiciário n.º 744/2009. Constatada a ausência de registro de pagamento no sistema, o servidor deve abrir conclusão ao magistrado responsável para providências cabíveis, sem dar prosseguimento ao feito.” Em outras palavras a mera juntada da guia de recolhimento e correspondente comprovante de pagamento, não serve, à luz da referida norma, para comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal. Verificado o PROJUDI, tem-se que a parte Agravante não fez a vinculação da guia de recolhimento no Agravo de Instrumento: Das guias cadastradas na origem, todas se referem às custas de 1º grau: III. Desta forma e para cumprimento da orientação acima, nos termos do § 1º do art. 103 citado acima e do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravante para promover a vinculação da guia no sistema Projudi, sob pena de não conhecimento do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. IV – Vinculada a guia ou decorrido prazo, voltem conclusos para análise na classe dos urgentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
TJPR · 20ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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