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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0119214-56.2026.8.16.0000 - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA. AGRAVANTE: MABELY GABRIELI WAGNER. AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mabely Gabrieli Wagner contra a decisão no mov. 74.1, 1º grau, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0012813-30.2025.8.16.0174 que a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC promove em face de Agro Safra Porto União Insumos Agropecuários Ltda. e Algacir Roberto Wagner. A r. decisão agravada tem o seguinte teor, no que interessa de perto: “[...] Sobreveio requerimento da exequente pleiteando o reconhecimento de fraude à execução, com declaração de ineficácia das transferências bancárias realizadas em favor de Mabely Gabrieli Wagner, filha do executado Algacir Roberto Wagner; a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, de forma solidária, nas contas da primeira executada, do segundo executado e da referida terceira, até o limite do débito; subsidiariamente, a quebra de sigilo bancário e o rastreamento dos valores acaso já repassados a outrem; a condenação do executado ao pagamento de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e a intimação dos terceiros para oposição de embargos no prazo de quinze dias; informou débito atualizado de R$ 461.412,62, conforme demonstrativo, e instruiu o pedido com extrato de conta corrente (movs. 69.1 e 69.2). Do extrato colige-se que, em 20/07/2026, a conta corrente nº 38.569-7, titularizada pela executada Agro Safra Porto União Insumos Agropecuários Ltda., recebeu nove créditos por PIX oriundos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a título de restituição, totalizando R$ 2.292.387,14, e que, na mesmíssima data, foram lançados a débito R$ 3.000,00, R$ 2.289.000,00 — este a título de transferência PIX em favor de Mabely Gabrieli Wagner — e R$ 387,00, encerrando-se o dia com saldo disponível de R$ 0,14 (mov. 69.2). 2. O requerimento comporta acolhimento parcial, impondo-se, todavia, a decomposição analítica das pretensões deduzidas, porquanto submetidas a regimes jurídicos distintos e a graus diversos de cognição. [...] Registre-se que a divergência entre o número de inscrição no CNPJ que consta do polo passivo e aquele indicado no lançamento de transferência do extrato não infirma a identidade da titular da conta, uma vez que matriz e filial constituem estabelecimentos de uma única e mesma pessoa jurídica, cujo patrimônio é uno e indivisível para efeitos de responsabilidade patrimonial (mov. 69.2). Passo ao núcleo do requerimento, que é o reconhecimento da fraude à execução e a extensão da constrição ao patrimônio de terceira estranha à relação processual. O art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil é peremptório ao estabelecer que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias. Trata-se de exigência que traduz, no plano da execução, a garantia do contraditório substancial consagrada nos arts. 9º e 10 do mesmo diploma, e cuja inobservância contamina de nulidade o pronunciamento judicial, por caracterizar autêntica decisão-surpresa proferida em desfavor de quem sequer teve a oportunidade de influir no convencimento do juízo. Não é lícito, portanto, declarar desde logo a ineficácia das transferências bancárias questionadas, como pretende a exequente no item "a" de seu requerimento, sendo de rigor que a apreciação desse pedido fique postergada para momento ulterior à regular intimação da terceira interessada — providência, aliás, que a própria exequente requereu no item "d" da mesma petição, em aparente contradição com o pedido formulado no item "a" (mov. 69.1). A essa razão soma-se, nestes autos, obstáculo adicional e de peso próprio. O reconhecimento da fraude à execução, à luz da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, tese reafirmada em sede de recurso repetitivo, oportunidade em que também se assentou ser indispensável a citação válida para a configuração do instituto e recair sobre o credor o ônus de demonstrar que o terceiro tinha conhecimento de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência (STJ, REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014 — Tema 243). Ocorre que, como acima demonstrado, nenhum dos executados devedores foi citado nestes autos, de modo que o requisito da citação válida, tal como enunciado no precedente vinculante, não se encontra satisfeito na data do ato impugnado — circunstância que a exequente sequer enfrenta em seu requerimento. Tampouco socorre a exequente a ressalva contida na tese 1.5 do mesmo precedente, correspondente à presunção hoje vertida no art. 828, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual se presume em fraude à execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação da certidão comprobatória do ajuizamento. É certo que a certidão foi requerida e expedida nestes autos; sucede que a exequente não comunicou a este juízo, no prazo do § 1º daquele dispositivo ou a qualquer tempo, a realização de averbação alguma, e, sobretudo, a presunção legal opera a partir da averbação em registro público de bens, mecanismo estruturalmente inaplicável a numerário depositado em conta corrente, que não comporta matrícula, registro ou publicidade registral (movs. 46.1 e 49.1). Não se conclua daí, porém, pela inviabilidade da pretensão. Primeiro, porque a exigência de citação válida, tal como formulada no Tema 243, foi construída no contexto expressamente delimitado da fraude de execução envolvendo bens imóveis, hipótese em que o registro público opera como instrumento de publicidade e como parâmetro objetivo de aferição da boa-fé, elementos estruturalmente ausentes nas transferências de numerário, o que impõe cautela na transposição automática daquela ratio. Segundo, porque a jurisprudência tem admitido a demonstração, por outros meios, da ciência inequívoca do devedor acerca da demanda capaz de conduzi-lo à insolvência, e os autos contêm elementos nesse sentido — a comunicação de citação encaminhada ao endereço eletrônico declarado pelo próprio executado no instrumento, a citação aperfeiçoada da pessoa que reside no mesmo endereço do avalista, a atuação de sua procuradora nestes autos desde março de 2026 e os registros de tratativas extrajudiciais de cobrança juntados com o requerimento. Terceiro, porque a Segunda Seção daquela Corte relativizou o enunciado sumular em contexto de blindagem patrimonial familiar, assentando que a caracterização da má-fé, em transmissões entre ascendentes e descendentes, pode decorrer do próprio vínculo familiar conjugado ao contexto fático demonstrativo da intenção de frustrar a execução (STJ, EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025). E quarto, porque, ainda que se venha a afastar a fraude à execução em sentido técnico, remanescerão à exequente as vias da fraude contra credores e da responsabilização patrimonial por confusão ou ocultação de bens, matérias que não podem ser decididas nesta oportunidade. Todas essas questões são, como se vê, de mérito do incidente, e reclamam cognição exauriente precedida do contraditório. O que não se pode admitir é que a controvérsia sobre a declaração de ineficácia — necessariamente diferida — sirva de pretexto para a inércia quanto à conservação do próprio objeto litigioso. Uma coisa é a declaração de fraude; outra, inteiramente diversa, é a medida conservativa destinada a impedir que o bem sobre o qual ela recairá se dissipe no interregno necessário à sua formação. Dinheiro é bem fungível por excelência, de circulação instantânea e rastreamento progressivamente mais difícil, de modo que a intimação prévia, desacompanhada de qualquer medida acautelatória, equivaleria, na prática, a anunciar a constrição a quem detém o pleno domínio sobre a sua frustração. Os pressupostos da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, previstos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil — este último a arrolar o arresto entre as medidas idôneas à asseguração do direito —, encontram-se demonstrados, autorizada a concessão sem a prévia oitiva da parte contrária na forma do art. 9º, parágrafo único, I, do mesmo diploma. A probabilidade do direito emerge de encadeamento fático que dispensa maiores exercícios interpretativos. A conta corrente da executada permanecia com saldo devedor irrisório até 09/07/2026; em 20/07/2026 recebeu, em nove parcelas sucessivas, restituições da Receita Federal que somaram R$ 2.292.387,14; e no mesmo dia, sem qualquer intervalo, R$ 2.289.000,00 foram transferidos por PIX à filha do executado avalista, restando na conta o saldo de R$ 0,14. Vale dizer: a integralidade dos recursos ingressados foi imediatamente direcionada ao núcleo familiar do coobrigado, esvaziando-se por completo a única fonte de liquidez conhecida da devedora principal, em conta mantida na própria cooperativa exequente e no curso de execução em que a executada já se encontrava representada nos autos por procuradora constituída. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e atual, revelando-se na própria velocidade e no desenho da operação, sendo certo que cada dia decorrido reduz a probabilidade de localização do numerário. Impõe-se, contudo, que a medida observe rigorosa proporcionalidade. O arresto ficará limitado ao valor atualizado do débito, não se estendendo à integralidade do montante transferido; os valores eventualmente constritos permanecerão indisponíveis e vinculados a este juízo, vedado qualquer levantamento até deliberação ulterior; e não haverá, neste ato, declaração alguma de fraude, ineficácia ou responsabilidade patrimonial da terceira, que preservará íntegro o direito de demonstrar a origem lícita e a causa jurídica do recebimento, inclusive quanto às hipóteses do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Consigne-se, ainda, que tramita perante este juízo a execução autuada sob nº 0012787-32.2025.8.16.0174, entre as mesmas partes, na qual idêntico requerimento foi deduzido com fundamento no mesmo extrato e na mesma transferência bancária, razão pela qual se impõe a comunicação recíproca entre os feitos, a fim de que as constrições sejam controladas de modo a evitar excesso sobre o mesmo acervo de ativos, sem prejuízo da autonomia de cada crédito exequendo. Pela mesma razão de proporcionalidade, indefiro, por ora, o pedido subsidiário de quebra do sigilo bancário e de rastreamento de valores em contas de terceiros indeterminados. Cuida-se de medida de acentuada gravidade, restritiva de direito fundamental à intimidade e à privacidade financeira, cuja excepcionalidade exige demonstração concreta de insuficiência dos meios ordinários — demonstração que, no atual estágio, não se pode ter por realizada, uma vez que sequer se conhece o resultado das ordens de indisponibilidade ora deferidas. Cumpridas as diligências e revelando-se elas infrutíferas ou insuficientes, poderá a exequente renovar o requerimento, então instruído com elementos que evidenciem a necessidade e a idoneidade da providência. Igualmente prematuro o pedido de imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A sanção do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil pressupõe, na hipótese invocada pela exequente, o prévio reconhecimento da própria fraude à execução tipificada no inciso I do caput, reconhecimento que, pelas razões já expostas, resta postergado; e reclama, ademais, prévia oportunidade de manifestação do executado sobre a conduta que lhe é imputada, o que, no caso, pressupõe sua regular citação, sob pena de conversão da sanção processual em punição imposta a quem nem sequer integra validamente a relação processual. Por fim, a pendência do agravo de instrumento nº 0095372-47.2026.8.16.0000, desprovido de efeito suspensivo comunicado a este juízo, não obsta a marcha da execução em face dos executados remanescentes, permanecendo Marizete Aparecida Kmita Wagner excluída do polo passivo por força das decisões de movs. 43.1 e 55.1. 3. Ante o exposto: [...] 3.2. Defiro o pedido da parte exequente para tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, e determino à Secretaria que efetue o protocolamento, pelo sistema SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária, de ordem de indisponibilidade até o valor de R$ 461.412,62 (quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e dois centavos), devendo a ordem ser reiterada por 30 (trinta) dias, sobre ativos titularizados por: [...] c) Mabely Gabrieli Wagner, a título de arresto cautelar, com fundamento nos arts. 9º, parágrafo único, I, 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, medida que não importa, neste ato, declaração de fraude à execução, de ineficácia da transferência ou de responsabilidade patrimonial da terceira. 3.3. Determino à exequente que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de inscrição no CPF e o endereço completo de Mabely Gabrieli Wagner, cumprindo a Secretaria, tão logo prestada a informação, o disposto na alínea "c" do item precedente, independentemente de nova conclusão. [...] 3.6. Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta deverá ser efetuado o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil, visando evitar prejuízos a ambas as partes. 3.7. Intimem-se os executados e a terceira, por seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos, dando-se ciência do resultado, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar as hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo. 3.8. Havendo impugnação, intime-se a exequente para que se manifeste em igual prazo, ante o contido no art. 7º do Código de Processo Civil. 3.9. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, na forma do art. 836 do Código de Processo Civil, que deverão ser desde logo liberados, intime-se a exequente para que se manifeste, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. [...] 3.11. Quanto a Mabely Gabrieli Wagner, os valores eventualmente constritos serão transferidos a conta judicial vinculada a estes autos e nela permanecerão indisponíveis, vedado qualquer levantamento, conversão em renda ou liberação até ulterior deliberação deste juízo. 3.12. Intime-se Mabely Gabrieli Wagner para que, querendo, oponha embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, no mesmo prazo, poderá manifestar-se nestes autos sobre a origem, a causa jurídica e a destinação dos valores recebidos em 20/07/2026. [...] 3.14. Postergo a apreciação do pedido de reconhecimento da fraude à execução e de declaração de ineficácia das transferências para após o decurso dos prazos assinalados nos itens 3.12 e 3.13. [...] 3.16. Indefiro, por ora, o pedido subsidiário de quebra de sigilo bancário e de rastreamento de valores, sem prejuízo de renovação após conhecido o resultado das constrições ora deferidas. 3.17. Restando insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à restrição de veículos por meio do RENAJUD, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil e do item 5 da decisão de mov. 16.1. 3.18. Certifique-se o teor desta decisão nos autos nº 0012787-32.2025.8.16.0174, e junte-se a estes cópia da decisão ali proferida, a fim de que o controle das constrições seja realizado de modo coordenado, evitando-se excesso sobre o mesmo acervo de ativos. 3.19. Em caso de dúvida quanto às contas e aos valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3.20. Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, tornem os autos conclusos”. Sustenta a agravante, em longo arrazoado, resumidamente, que: (i) “A proteção conferida pela legislação decorre da própria natureza constitucional do sigilo bancário, abrangido pela inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, bem como pelo sigilo de dados previsto no inciso XII do mesmo dispositivo. Trata-se, portanto, de garantia fundamental destinada à proteção da esfera privada do indivíduo”; (ii) “Nesta ordem de ideias, a Cooperativa agravada não obteve os extratos por determinação judicial, ou porque a empresa voluntariamente os apresentou. Obteve-os, sim, em razão da própria relação de cooperativa de crédito que mantém com a empresa. Vale dizer: a posição institucional que lhe impunha o dever de resguardar e manter sob sigilo aquelas informações, foi exatamente a que lhe permitiu acessá-las e, posteriormente, utilizá-las em benefício de seu próprio crédito”; (iii) “Houve, isto sim, a utilização direta, pela própria Cooperativa agravada, de informações que se encontravam sob sua esfera de custódia em razão da relação bancária mantida com a empresa executada, conduta que, longe de ser repelida, acabou sendo avalizada pela decisão agravada. E não se diga que a utilização dessas informações constituiria mera irregularidade sem maiores consequências. A jurisprudência reconhece que a divulgação de operações financeiras sem autorização do contratante e/ou sem intervenção judicial configura quebra de sigilo bancário, podendo, inclusive, ensejar responsabilização civil [...]”; (iv) “Não se olvide, ainda, que o fato de a parte executada ser pessoa jurídica não afasta a proteção dos direitos da personalidade, expressamente assegurada pelo ordenamento jurídico. Com efeito, dispõe o art. 52 do Código Civil que: aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”; (v) “Destarte, a condição de pessoa jurídica não desnatura a proteção jurídica conferida às informações que lhe dizem respeito, assim como não autoriza sua exposição ou utilização indevida, sobretudo quando se trata de dados bancários submetidos ao dever de sigilo”; (vi) “A orientação jurisprudencial, portanto, não deixa margem para dúvidas: o simples fato de a instituição financeira possuir acesso aos dados bancários não significa que esteja autorizada a utilizá-los livremente, muito menos para a satisfação de interesse patrimonial próprio. E a Cooperativa de Crédito, por sua natureza, submete-se igualmente a esse dever legal de sigilo, o qual não desaparece quando ela passa a ocupar, simultaneamente, a posição de credora de seu próprio cliente”; e (vii) “É nesse particular que reside o equívoco da decisão recorrida. Isso porque o pronunciamento recorrido não observou o sigilo e a confidencialidade inerentes às informações bancárias, assim como as garantias de proteção à intimidade e à vida privada que lhes são correlatas, limitando-se a extrair da simples juntada dos extratos consequências jurídicas em desfavor da agravante. Veja-se que a decisão hostilizada não cuidou de tecer qualquer comentário sobre a natureza confidencial e à legitimidade de utilização de extratos no âmbito do processo de execução para fins de constrição. Por isso, requer-se a reforma da decisão agravada”. Aduz, mais, que: (viii) “Superada a premissa de que o afastamento do sigilo bancário constitui medida excepcional, há outro requisito igualmente indispensável que não foi observado no caso concreto: a prévia intervenção judicial para autorizar o acesso às informações protegidas. Não bastava, portanto, que a Cooperativa/agravada tivesse acesso aos dados – em razão da relação bancária mantida com a empresa - era indispensável que a utilização dessas informações para finalidade diversa daquela que justificou sua obtenção fosse previamente submetida ao crivo judicial”; (ix) “E não se trata de exigência formal, pois é precisamente no momento em que submetida ao crivo judicial que a pretensão de acesso aos dados bancários deve ser confrontada com os requisitos que, excepcionalmente, autorizam a mitigação do sigilo, mediante decisão devidamente fundamentada e limitada à finalidade que justifica a medida. A necessidade dessa prévia análise judicial é ainda mais notória quando se pretende utilizar os dados bancários para fins exclusivamente patrimoniais. Nesses casos, a jurisprudência tem reiteradamente afastado a possibilidade de mitigação do sigilo, por entender que a mera satisfação de crédito privado não constitui fundamento suficiente para restringir direito fundamental”; (x) “Destarte, se o próprio Poder Judiciário não poderia autorizar a quebra do sigilo bancário para a satisfação de crédito privado, não se pode admitir que a parte interessada obtenha unilateralmente esses mesmos dados e os utilize para alcançar patrimônio de terceiro por meio de uma constrição judicial. Afinal, não faria sentido reconhecer ao particular uma prerrogativa que o próprio ordenamento jurídico não confere ao Estado-Juiz. Nada disso, porém, foi considerado pela decisão agravada, que tal como foi proferida, em última análise, convalida o resultado de uma conduta praticada em desconformidade com o próprio ordenamento jurídico: [...]”; e (xi) “Impõe-se, portanto, a reforma da decisão hostilizada, para que seja afastada a utilização do referido extrato como fundamento da constrição patrimonial”. Defende, ainda, que: (xii) “É incontestável que a constrição que deu origem em conta bancária da agravante não decorreu da identificação de patrimônio por meios ordinários de pesquisa patrimonial, de informação pública ou de qualquer fator independente que autorizasse a medida. A penhora foi determinada a partir de uma única fonte de informação: o extrato bancário juntado aos autos” (xiii) “A movimentação financeira da agravante, contudo, não integrava a relação bancária/cooperativa mantida entre a empresa executada e a agravada. Foi a partir do exame do extrato da empresa executada que a agravada teoricamente identificou a transferência realizada em favor da agravante e, valendo-se dessa informação, formulou a pretensão de alcançar o patrimônio de terceiro. Assim, embora o extrato pertença à empresa executada, a sua utilização acabou por expor, nos autos, dados relativos à própria agravante, na medida em que tornou pública “a operação financeira que a vinculava àquela empresa””; (xiv) “E essa exposição não se limitou ao documento. As próprias alegações formuladas pela agravada passaram a se apoiar na famigerada operação identificada no extrato, fazendo com que a informação financeira relativa à agravante permanecesse incorporada à discussão processual. Entrementes, são dados que possuem proteção, a qual não se limita ao sigilo formal do documento, mas alcança também as informações dele extraídas e seu uso indevido no processo”; (xv) “E, considerando que o extrato contém dados relacionados a pessoas naturais identificadas ou identificáveis, também incidem as garantias previstas na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), especialmente os princípios da finalidade, necessidade, segurança e prevenção, previstos no art. 6º, in verbis: [...]”; “Outrossim, não se mostra compatível com o princípio da necessidade, na medida em que a informação protegida foi utilizada para uma finalidade patrimonial específica da agravada, sem que demonstrada qualquer situação excepcional capaz de justificar a mitigação da proteção constitucional. Há, ainda, inconteste incompatibilidade com os princípios da segurança e da prevenção, uma vez levadas as informações aos autos, não foi adotada qualquer providência para restringir o acesso ao documento ou impedir a exposição dos dados nele contidos”; (xvi) “Exigir da agravante que esclareça se recebeu os valores, como os recebeu, em que conta foram creditados ou qual teria sido sua destinação implicaria, na prática, é submetê-la a nova investigação sobre sua própria movimentação financeira, com incursão em dados igualmente protegidos pelo sigilo bancário. Constitui providência que não pode ser utilizada como mecanismo de complementação probatória da própria agravada, mormente porque não há nos autos qualquer alegação concreta de que os valores tenham origem ilícita, ou demonstração de que a empresa não possuísse outros recursos ou patrimônio suficientes”; (xvii) “A partir de um único extrato, não é crível exigir que a agravante produza prova sobre a sua movimentação financeira para afastar uma constrição que, DESDE A ORIGEM, é sustentada exclusivamente pela informação obtida pela agravada. Se assim for, uma vez identificada determinada transferência em conta de terceiro, este então deverá ter de abrir sua própria esfera financeira para provar que não praticou qualquer irregularidade, resultado que, além de inverter indevidamente o ônus probatório, importaria nova mitigação de seu sigilo bancário sem qualquer fundamento concreto que a justificasse”; (xviii) “Por isso, a decisão recorrida deve ser reformada, para que seja afastada a utilização do extrato bancário e de todas as informações dele extraídas como fundamento da constrição, impedindo-se que dados obtidos e utilizados em desconformidade com o regime de proteção ao sigilo bancário continuem a produzir efeitos no processo”. E, na sequência: (xix) “O extrato anexado corresponde a um recorte temporal, compreendendo o período de 01/06 a 20/07, selecionado pela própria parte interessada. A agravante, entretanto, não possui acesso aos registros bancários da empresa executada e, portanto, não tem qualquer possibilidade de verificar o que ocorreu antes ou depois desse intervalo, ou ainda se houve o ingresso de outros valores, sua origem ou eventual destinação posterior. Não há, no documento apresentado, qualquer informação que permita concluir que a operação nele destacada corresponda ao único ingresso de recursos no período ou, menos ainda, que permita afirmar que aqueles valores representem, por si sós, patrimônio suscetível de constrição. O que existe é apenas um recorte unilateralmente selecionado pela agravada, desprovido de contexto suficiente para sustentar as conclusões jurídicas que dele pretende extrair”; (xx) “O extrato bancário juntado no mov. 1.5, por exemplo, corresponde às movimentações da própria empresa executada e registra diversas operações realizadas. Isso não se confunde com o extrato posteriormente selecionado e apresentado pela agravada para sustentar especificamente o pedido de constrição do patrimônio da agravante. No primeiro caso, tem-se documento/extrato que a princípio compõe o próprio título executivo; no segundo, um recorte documental apresentado para destacar determinada transferência e, a partir dela, estabelecer uma conclusão patrimonial contra a agravante. São documentos com finalidades processuais distintas e que não podem ser tratados como se ostentassem a mesma abrangência ou força probatória”; (xxi) “Sem se fazer qualquer equiparação entre os documentos, é a diferença entre eles que demonstra a insuficiência do extrato utilizado para fundamentar a constrição, visto que não se está diante de uma demonstração integral e contextualizada da movimentação financeira, mas de uma seleção temporal e documental produzida para sustentar determinada narrativa processual”; (xxii) “Para além disso, a agravante impugna, igualmente, a autenticidade, a autoria e a integridade do extrato apresentado, uma vez que não há elementos suficientes para verificar, de forma independente, quando, por quem e por qual sistema o arquivo foi extraído, se corresponde integralmente aos registros originais, se sofreu qualquer alteração ou edição e quais metadados lhe estavam associados no momento de sua emissão. Nesta senda, não basta a simples apresentação de um arquivo ou de uma reprodução de movimentações bancárias pela própria parte interessada. Era necessário que o documento apresentasse elementos mínimos capazes de conferir segurança quanto à sua origem, integridade e completude. A decisão agravada, contudo, conferiu ao documento eficácia probatória suficiente para sustentar a constrição sem observar nenhuma dessas fragilidades”; (xxiii) “Partiu-se da premissa de que o extrato retrataria, de forma suficiente e confiável, a realidade financeira necessária à medida, quando, na verdade, o que foi apresentado é apenas um recorte temporal selecionado pela agravada, cuja completude, origem e integridade não foram demonstradas. Ora, um documento parcial, cuja autenticidade e integridade são expressamente impugnadas e que não permite sequer conhecer a realidade financeira fora do período selecionado, não pode constituir o único substrato probatório para alcançar o patrimônio da agravante. Por essas razões, a decisão agravada deve ser reformada, afastando-se a eficácia probatória atribuída ao extrato apresentado pela agravada e, por consequência, desconstituindo-se a constrição dele decorrente”; E, subsequentemente: (xxiv) “A ausência de perfectibilização da relação jurídica processual em relação à empresa é fato incontroverso na querela executiva”; (xxv) “In casu, o Juízo a quo consignou que a jurisprudência admite a demonstração, por outros meios, da “ciência inequívoca do devedor acerca da demanda capaz de conduzi-lo à insolvência”, afirmando, na sequência, que os autos conteriam elementos suficientes para tanto. Ocorre que, os elementos efetivamente considerados na decisão hostilizada não demonstram essa ciência. O que há é a reunião de circunstâncias distintas - a comunicação encaminhada por e-mail, a citação de outro executado ou de pessoa que reside no mesmo endereço do avalista, a atuação posterior de procuradora e registros de tratativas extrajudiciais -, às quais foi atribuída, em conjunto, um desfecho que nenhum deles, individualmente, demonstra. A comunicação encaminhada por e-mail, por exemplo, não comprova o efetivo recebimento pela empresa. Não há confirmação de leitura, resposta, registro de acesso, certificação de entrega ou outra informação objetiva que permita afirmar que a mensagem foi efetivamente recebida e conhecida pela destinatária. Tanto é assim que a comunicação não produziu os efeitos próprios da citação”; (xxvi) "Também não se pode extrair ciência da empresa a partir da citação de outro executado ou de pessoa que eventualmente resida no mesmo endereço do avalista. A ciência processual não se transmite entre sujeitos distintos por mera proximidade residencial, societária ou circunstancial. São pessoas diversas, com posições processuais próprias, e não há elemento concreto demonstrando que eventual comunicação recebida por terceiro tenha efetivamente chegado ao conhecimento da empresa. O mesmo se diga da atuação de procuradora nos autos. A representação processual de uma das partes não autoriza concluir que outra, que sequer foi validamente citada, já detinha conhecimento da execução”; (xxvii) “Era indispensável que a agravada demonstrasse, por elementos objetivos e individualizados, quando a empresa tomou conhecimento da execução, por qual meio isso ocorreu e, sobretudo, que tinha ciência de demanda capaz de conduzi-la à insolvência. Sem essa demonstração, não há como afirmar que se encontra preenchido o requisito excepcional que permite afastar a necessidade da citação formal. Com a devida vênia, a decisão agravada incorre nesse vício, eis que, reconhece como premissa a necessidade de ciência inequívoca, mas a considera configurada a partir de questões que, no máximo, autorizam conjecturas acerca de eventual conhecimento da empresa. Há, assim, descompasso entre o requisito jurídico adotado e a prova que efetivamente lhe dá suporte. A ausência de citação válida somente poderia ser superada por prova segura da efetiva ciência da empresa. Não basta que uma sucessão de circunstâncias das quais se pretende extrair, por indução, um conhecimento que não foi efetivamente demonstrado. Por essas razões, a decisão agravada merece ser reformada, o que, requer-se”. E, em acréscimo, que: (xxviii) “Em relação ao print das supostas tratativas extrajudiciais de cobrança, juntado pela agravada, este não se presta a fundamentar a conclusão adotada na decisão vergastada. A primeira objeção é de ordem probatória. Assim como ocorre com o extrato bancário, a agravante impugna expressamente a autenticidade, a autoria e a integridade do arquivo apresentado, uma vez que o simples recorte de tela não permite verificar sua origem o contexto em que foi produzido, a integralidade da conversa ou mesmo se o conteúdo apresentado corresponde fielmente ao registro original. Não existe no citado print identificação apta a demonstrar de qual sistema ou aplicativo a mensagem foi extraída, por quem, em que data e sob quais condições. Ademais, inexiste nos autos qualquer dado relacionado à cadeia de custódia do material, desde sua origem até a sua apresentação em juízo, de modo que não se pode atribuir ao simples print a mesma força probatória de um documento cuja origem, integridade e completude estejam tecnicamente demonstradas; (xxix) “Trata-se, ademais, de conversa fragmentada e apresentada por meio de recorte unilateral, sem a integralidade do diálogo e, ao que se verifica, sem sequer indicação da data em que a comunicação teria ocorrido ou da identidade do interlocutor. Eventual ciência de uma cobrança não se confunde com ciência da existência de uma ação judicial e também não permite concluir que a empresa tivesse conhecimento de demanda capaz de conduzi-la à insolvência. A decisão agravada, entremente, conferiu ao print efeito probatório que o documento não comporta. Mais uma vez, parte-se de uma inferência para chegar a outra, isto é, de uma suposta tratativa extrajudicial, cuja data, interlocutor e contexto sequer foram adequadamente demonstrados, pretende-se extrair a conclusão de que a empresa tinha ciência da execução; e, dessa suposta ciência, pretende-se extrair a configuração de fraude à execução. Por isso, a decisão agravada também merece reforma nesse ponto, afastando-se o valor probatório atribuído ao print das tratativas extrajudiciais”; (xxx) “Cumpre destacar, ainda, o excesso verificado no valor submetido ao arresto cautelar, diante da inclusão da verba honorária de 10% antes mesmo da citação da empresa executada. Nos termos do art. 827, caput, do CPC, ao despachar a inicial da execução, o Juízo fixa os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Trata-se, contudo, de verba sujeita à disciplina específica do § 1º do mesmo dispositivo, segundo o qual, efetuado o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade. No caso concreto, os executados sequer foram citados”; (xxxi) “Logo, como o prazo para pagamento voluntário somente tem início com a citação e a própria legislação assegura, a partir desse momento, a possibilidade de redução dos honorários para 5%, não se mostra razoável que, antes mesmo de a parte ser chamada ao processo e de ter acesso à faculdade legal de redução da verba, o patrimônio da agravante seja constrito por arresto já acrescido dos 10% integrais. A constrição realizada inaudita altera parte acabou, assim, antecipando sobre o patrimônio da agravante uma verba que o próprio procedimento executivo submete a possível redução. Não se questiona, portanto, a fixação inicial dos honorários em 10%, determinada pelo Juízo na forma do caput do art. 827. O que se impugna é a utilização dessa verba, em seu percentual integral, como componente definitivo do montante submetido ao arresto antes da citação dos executados”; (xxxii) “Ora, o arresto deve guardar correspondência com o valor efetivamente necessário à garantia da execução, não podendo alcançar quantia superior àquela que poderá subsistir após o regular desenvolvimento do procedimento executivo. Desse modo, a inclusão dos honorários de 10% no valor integral do arresto, antes da citação e sem que tenha sequer se iniciado o prazo previsto no art. 827, § 1º, do CPC, resulta em constrição superior àquela que poderia prevalecer caso exercida a faculdade legal de pagamento no prazo. Impõe-se, portanto, a revisão do valor arrestado, com o afastamento do excessocorrespondente à parcela de honorários.”; e (xxxiii) “Se reconhecido que a utilização dos dados ocorreu em desconformidade com o regime jurídico de proteção ao sigilo bancário, a conduta deve ser apreciada também sob a perspectiva dos arts. 80 e 81 do CPC, especialmente diante da utilização do processo para obtenção de resultado juridicamente indevido. Nesse cenário, requer-se a condenação da agravada por litigância de má-fé, com aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC”. Pede, ao final, o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada. Antes, e desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1, TJ). 2. Estão presentes, à primeira vista, os pressupostos de admissibilidade do recurso, a admitir, meramente a processamento por agora, o recurso como de terceiro dito interessado, que, na prática, bem se sabe, tem via própria e adequada para requerer o desfazimento de constrição sobre bens que possua. 3. Lado outro, não merece acolhida o pedido de efeito antecipatório (suspensivo e ativo) ao recurso. É certo que, consoante dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), a atuação sobre a eficácia do ato impugnado, com a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, está autorizada (imposta) ao relator quando ficar demonstrada a “probabilidade” de provimento de recurso e, cumulativamente, houver perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação a se aguardar o pronunciamento definitivo do colegiado. As previsões do inciso I do art. 1.019 e do parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, ensina o professor Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. De tal modo, por conseguinte, “só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I” (in Recursos em espécie: Agravo de Instrumento - Manual dos Recursos. Ed. 2017. [Livro eletrônico]). A concessão do efeito antecipatório ao recurso é, de toda maneira, medida de exceção, admitida diante da probabilidade de êxito da insurgência, em situação de urgência e risco à eficácia da decisão colegiada no recurso, requisito não verificado no caso. De início, porquanto não se colhe da petição de recurso, nada obstante o extenso e incisivo, a ocorrência de desvio ou excesso da r. decisão agravada em deferir, em juízo de cautela e cenário de possível desvio patrimonial e risco de dano bem esclarecidos, a apreensão provisória de valores em conta da recorrente. A dizer de outro modo, para o juízo de sumário cognição que se faz e exige neste instante, não aparente verossímil o argumento recursal, a permitir, sob vislumbre de sucesso da tese firmada, afastar desde logo, pela via eleita pela terceira agravante, a ordem de resguardo firmada na inicial. Embora tais argumentos careçam ainda da legitimação do contraditório e da análise madura da decisão colegiada, para o que se tem agora não é possível afirmar, primeiro, de digressão na apresentação dos extratos da executada a instruir o pedido de arresto, quando o acesso, a princípio, decorre da própria natureza do contrato de abertura de conta, a publicidade não supera os autos e a relação entre as partes e foi, a princípio, ratificada judicialmente. Há muito, ademais, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que é possível, no interesse maior da eficiência da atuação jurisdicional, a quebra do sigilo bancário do devedor na busca de patrimônio penhorável. De toda maneira, é o devedor quem tem legitimação e interesse para a discussão. No mais a mais, a autenticidade do extrato bancário, bem como a discussão sobre a autenticidade das mensagens expostas via reprodução de tela de conversa por aplicativo e demais conjecturas, constituem parte do debate que não pode ser exaurido na decisão que se quere no agravo, sem o contraditório e a eventual dilação admitida na via escolhida. São elementos, enfim, que, se não servem a definir a questão, como efetivamente não servem, apontam, para o que se tem agora a decidir, pela falta de verossimilhança do alegado no recurso para fundamentar a pretensão de revogação da ordem cautelar em relação à recorrente. De mais a mais, é preciso ainda dizer, não tem a recorrente, terceira na relação processual de origem, legitimação para discutir os termos e os limites da execução, de sorte que quaisquer argumentos sob esse viés, inclusive de proteção de dados, não servem a justificar a intervenção que se quer desde logo na eficácia da decisão na origem e devem ser tratados pelo próprio interessado no juízo de origem. E nesse limite, a concluir, já não bastaria o argumento do risco a embasar o efeito suspensivo reclamado. Na realidade, de todo modo, para além do que é natural e esperado pela apreensão combatida, não se deduz da petição de recurso, com maior concretude e especificidade, o risco de dano grave, atual ou iminente, irreparável ou de difícil reparação, à eficácia da decisão colegiada, que é do que se cuida mais amiúde nesta ocasião, ou ao direito alegado, fundado no alegado agravamento do prejuízo patrimonial suportado pela parte. É o que basta, no fim das contas, sob o juízo de sumária cognição que se faz e exige neste instante, a rejeitar o efeito antecipatório (suspensivo e ativo) querido ao agravo. Evidentemente, o que se afirma neste instante tem por foco meramente os requisitos da tutela recursal provisória e o que se tem agora a considerar, sem prejuízo da consideração de fundo e madura do que nos autos quando do julgamento do recurso pelo colegiado. 4. Destarte, à vista do exposto, não vislumbrando os requisitos a tanto necessários, indefiro o pedido de efeito suspensivo propugnado ao recurso interposto por Mabely Gabrieli Wagner. Comunique-se o douto Juízo de origem, servindo cópia do presente como ofício. 5. Outrossim, na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, à agravada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC, por sua advogada cadastrada, para que, no prazo legal (de 15 dias), querendo, apresente resposta ao recurso. 6. Intimem-se. 7. Oportunamente, certificado o necessário, à conclusão. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
Intimação referente ao movimento (seq. 6) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.