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TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0119181-66.2026.8.16.0000 Recurso: 0119181-66.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s): FENIXTOUR LTDA - EPP 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Maringá que, nos autos de Liquidação de Sentença nº 0012194-82.2008.8.16.0017, determinou a intimação do Banco para que: “no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, de forma completa e perfeitamente legível todos os contratos bancários discutidos nos autos e os extratos de movimentação financeira e planilhas de evolução do saldo devedor desde a assinatura até a extinção dos referidos contratos, conforme detalhado pelo experto no ev. 231.1. ADVIRTO o réu que o descumprimento injustificado desta ordem ensejará a aplicação da presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar através dos documentos sonegados conforme o disposto no artigo 400, inciso I, do CPC, o que balizará os cálculos da liquidação em favor da parte autora” (mov. 240.1). 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - mov. 1.2/1.3, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial da liminar postulada. A atribuição de efeito suspensivo, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude os artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado no recurso, pois, conforme redação do artigo 400 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir como verdadeiros os fatos cuja prova, por meio de documento ou coisa, se pretendia realizar, caso haja inércia na exibição, sem qualquer justificativa, ou caso houver recusa à determinação exibitória e esta foi considerada ilegítima. Confira-se: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Logo, a legislação processual prevê a presunção de veracidade dos fatos como penalidade adequada ao descumprimento injustificado da ordem de exibição de documentos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO. DETERMINAÇÃO AO AUTOR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDICADOS PELA RÉ, SOB PENA DA INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS (CPC, ART. 400, I). INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. DEVER DE GUARDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (CC, ART. 1.194). OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE INDEXAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE OPERAÇÕES PELA CASA BANCÁRIA (RESOLUÇÃO BACEN N.º 913/84, ART. 2º). MAGISTRADO QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ART. 370, CAPUT E PAR. ÚN.). CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA REFERIDA PENALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036456-88.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.10.2024) Ademais, a menos que esteja considerando a hipótese de descumprir a decisão judicial, risco algum corre o Banco de ver contra si cominada a referida penalidade. Por essas razões e sem prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento do recurso pelo colegiado, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, razão pela qual o indeferimento da liminar recursal é medida que se impõe. Ressalte-se que nada impede, por ocasião do julgamento do recurso outra solução seja dada ao caso. 3. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo, o que faço com fulcro no inc. I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-o do indeferimento da liminar, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
TJPR · 14ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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