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Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0119166-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0119166-97.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): LETYENNE CALLEGARI Agravado(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Letyenne Callegari em face de decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c.c. restituição de valores e indenização por danos morais, a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinou a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que a análise da gratuidade da justiça deve recair sobre a renda líquida e não sobre a renda bruta percebida; b) “como se extrai do holerite de junho/2026 (evento 13.2), do salário bruto de R$ 3.323,25 são descontados vale-alimentação, vale-transporte, adiantamento salarial, INSS e três parcelas de empréstimos consignados, restando um LÍQUIDO DE APENAS R$ 810,98”; c) “o Histórico de Créditos do INSS (evento 13.4) comprova que a pensão por morte, cujo valor de referência (MR) é de R$ 3.450,67, sofre onze descontos mensais de consignação bancária, empréstimo sobre RMC e consignação de cartão, que juntos somam R$ 1.517,38 — restando um VALOR LÍQUIDO CREDITADO EM CONTA DE APENAS R$ 1.933,29”; d) “somando-se os dois líquidos efetivamente disponíveis (R$ 810,98 + R$ 1.933,29), chega-se à renda líquida mensal real da agravante: R$ 2.744,27”; e) “tal montante está muito aquém tanto do parâmetro de três salários mínimos líquidos adotado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e por este Egrégio Tribunal (3 x R$ 1.621,00 = R$ 4.863,00) quanto do patamar de cinco salários mínimos reconhecido no precedente desta Corte colacionado no item VIII, abaixo (5 x R$ 1.621,00 = R$ 8.105,00)”; f) a inexistência de padrão de consumo incompatível com a hipossuficiência, conforme demonstram as provas acostadas aos autos; g) que os próprios descontos impugnados nesta ação são causa da redução de renda da agravante; h) que possui dois filhos menores como dependentes exclusivos (Luis Emanuel Callegari Ribeiro e Arthur Callegari Ribeiro), que residem com a titular e dependem integralmente de seus rendimentos para alimentação, vestuário, saúde e educação. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar a exigência de recolhimento das custas processuais determinada na decisão agravada e o correspondente prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, até o julgamento final deste recurso. 2. Defiro o processamento do agravo. O artigo 1019, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: “Art. 995 [...]Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação pois, caso o processo tenha prosseguimento poderá ocorrer o cancelamento da distribuição da presente demanda. Não bastasse, as questões alegadas pelo recorrente podem ensejar a modificação da decisão ora agravada. Assim, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, concedo o efeito suspensivo ao recurso. 3. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhes juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.