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0119126-18.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0119126-18.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): MONT CULLIMAN GRILL E EVENTOS LTDA - - ME Agravado(s): TBA Consultoria Empresial Ltda. MARIA DAS GRAÇAS COSTA GIRARDELLO Patricia Costa Girardello Vistos, Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de despejo c/c cobrança de aluguéis (autos 1893-61.2017.8.16.0017), por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita deduzida pelo agravante (mov. 417.1 dos autos de origem). Alega o recorrente, em suma, que: a) prova de hipossuficiência decorre da evidenciação concreta de que a sociedade não dispõe de liquidez, patrimônio disponível ou fluxo de receitas; b) situação econômica foi detalhadamente exposta e comprovada perante o juízo singular; c) apresentou comprovante de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que mostra a condição de empresa inapta perante a Receita Federal do Brasil em razão de omissão de declarações; d) inaptidão cadastral decorre diretamente do abandono operacional forçado da sociedade, que não dispõe sequer de estrutura administrativa ou contábil em funcionamento; e) juntou aos autos Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais perante o Ministério da Fazenda e Receita Federal do Brasil; f) declaração fiscal demonstra expressamente que permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, com apuração zerada de tributos e contribuições federais; g) exigir mais comprovação impõe à parte prova de cumprimento impossível; h) exercício de sua atividade lucrativa se restou completamente inviabilizado após imissão da posse cumprida em 22/06/2018; i) desde então, a empresa não comercializa produtos, não presta serviços, não aufere lucro e não possui movimentação em contas bancárias; j) ausência de liquidação formal decorre unicamente do acúmulo de passivos fiscais e trabalhistas derivados da súbita cessação das atividades; k) agravado limitou-se a impugnar sua pretensão a benesse de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a empresa mantém atividade econômica. Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, e, no mérito, pelo provimento do recurso. (mov. 1.1) É o relatório. O recurso é adequado, pois voltado contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (art. 101 c/c art. 1.015, V, ambos do CPC/15). Para que a eficácia da decisão agravada seja sobrestada até a apreciação do mérito recursal pelo juízo ad quem, é preciso que das razões recursais se vislumbre a probabilidade de provimento do recurso e que, à luz do caso concreto, a imediata produção de efeitos da decisão recorrida possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, caput e parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Como se depreende, cuidam-se de requisitos cumulativos e não alternativos. A despeito da relevância das razões expostas pela agravante, não se está na iminência da prática de algum ato que exija alguma despesa por parte da recorrente, de modo que ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Dessa forma, deixo de conceder a tutela antecipada pretendida. Sem embargo desse indeferimento, o agravante deve juntar documentos comprobatórios atualizados de sua condição financeira. Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau, que, se entender necessário, poderá prestar as informações que considerar úteis ao julgamento do recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os expedientes necessários. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator

  2. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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