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0119126-08.2019.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Titular 2º TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 0119126-08.2019.8.13.0433 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Perdas e Danos] RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS CPF: 22.675.359/0001-00 RECORRIDO(A): CLEIDE ALVES ARAUJO FERNANDES CPF: 038.261.316-30 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 449973031). Irresignada, a recorrente apresentou recurso inominado pretendendo a reforma da sentença (ID 449973039). A recorrida ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau (ID 449973041). Anteriormente, o processo foi suspenso por força do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.001104-1/000 (ID 461626107). Contudo, sobreveio certidão informando o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do referido incidente de uniformização (ID 553709371, ID 553709471), em razão de a matéria ter sido afetada e julgada pelo Órgão Colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.23.212557-5/001, autuado como Tema 94 (ID 553709421). Os autos foram novamente conclusos a esta relatoria para deliberação sobre o prosseguimento do feito (ID 553709371), tendo a recorrente requerido a suspensão do processo (ID 554975871). O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da supressão do pagamento da ajuda de custo para alimentação aos servidores públicos estaduais durante os períodos de afastamento legal por férias regulamentares, férias-prêmio e licenças médicas. Verifica-se que a matéria posta em debate coincide com o objeto de julgamento do Tema 94 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001), cuja tese jurídica restou assim firmada: "A ajuda de custo/auxílio alimentação, prevista na Lei nº 22.257/2016, é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/52. A ajuda de custo/auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, para quaisquer fins." Ocorre que o Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração em face do acórdão de mérito do referido incidente, oportunidade em que o Desembargador Relator Júlio Cezar Gutierrez proferiu decisão monocrática em 05 de março de 2026 determinando que fosse mantida a suspensão de todas as ações individuais e coletivas em trâmite no território mineiro, perante a Justiça Comum e o Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de primeira e segunda instâncias, que versem sobre o tema afetado. A suspensão do recurso inominado atende aos princípios da segurança jurídica, de modo a evitar decisões conflitantes no âmbito dos Juizados Especiais antes da consolidação definitiva do precedente obrigatório pelo tribunal de justiça. Ante o exposto, em cumprimento à determinação proferida no IRDR nº 1.0000.23.212557-5/004 (Tema 94 do TJMG), determino o sobrestamento deste processo até a decisão definitiva do mencionado incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. MARIA ISABELA FREIRE CARDOSO Juiz(íza) de Direito Fórum Gonçalves Chaves, 352, Rua Camilo Prates 352, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906

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