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0119117-56.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0119117-56.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002026-51.2025.8.16.0170 AGRAVANTE: LARISSA GIORDANI SCHMITT AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Vistos. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 308.1, mantida em sede de embargos de declaração de mov. 325.1, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0002026-51.2025.8.16.0170, na qual o d. Magistrado a quo deferiu em parte o pedido da executada Larissa Giordani Schmitt, mov. 252.1, para declarar impenhorável o equivalente a 90% da importância bloqueada, mantendo-se a penhora de 10% nos moldes da fundamentação, nos seguintes termos: “Na hipótese em análise, embora a executada aufira rendimentos mensais em montante significativo, comprovou ser, no momento, a única responsável pelo sustento do núcleo familiar, em razão de seu cônjuge enfrentar quadro de depressão. Ademais, arca integralmente com a manutenção de dois filhos, bem como com despesas expressivas relativas à aquisição de medicamentos. Assim, ainda que a parte executada tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar desse direito com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material do credor. Dessa forma, para assegurar de um lado a efetiva prestação jurisdicional e, de outro, a subsistência da executada e de sua família, hei por bem deferir a manutenção de 10% da totalidade do montante que sobre o qual recaiu o bloqueio via SISBAJUD, o qual se prestará à amortização parcial da dívida. (...) Por estas razões, DEFIRO EM PARTE o pedido da executada LARISSA GIORDANI SCHMITT, mov. 252.1, para declarar impenhorável o equivalente a 90% da importância bloqueada, mantendo-se a penhora de 10% nos moldes da fundamentação supra. 3. Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento de um terço do montante que se encontra bloqueado (posto que 70% já fora desbloqueado), liberando-se o saldo remanescente em favor da executada LARISSA GIORDANI SCHMITT.” A parte executada, ora agravante, insurge-se contra referida decisão pleiteando, em síntese, (i) a concessão da gratuidade da justiça para fins de isenção do preparo recursal; (ii) a possibilidade de liberação dos 10% restantes, correspondentes a R$ 1.608,78, haja vista ser a única provedora do lar, ter duas filhas cursando faculdade e o salário ser integralmente absorvido pelas despesas essenciais; (iii) o reconhecimento da contradição presente na decisão agravada no tocante a comprovação do comprometimento da sua subsistência mas sem a liberação integral dos valores provenientes do seu salário; (iv) a aplicação dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC e declaração da impossibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade da verba salarial e da desproporcionalidade da medida no caso concreto. Em sede de liminar pleiteia a antecipação da tutela recursal, para permitir o imediato desbloqueio dos valores remanescentes (R$ 1.608,78). Ao final, requer o provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados via Sisbajud (mov. 1.1-TJ). O feito foi convertido em diligência para comprovação da miserabilidade alegada (mov. 9.1-TJ). A parte agravante se manifestou e acostou documentos (mov. 12.1/12.37-TJ). Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo, e interposto com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De início cumpre esclarecer a juntada de robusta documentação comprobatória da miserabilidade alegada (movs. 12.2 a 12.37-TJ). No caso, a agravante comprovou o comprometimento da sua renda líquida atual (R$ 16.846,80 – mov. 12.9-TJ), ao montar planilha com os gastos mensais (mov. 12.1 – fls. 4/5-TJ), com a juntada dos respectivos comprovantes das despesas listadas, das quais destaco: - despesas com a moradia no valor de R$ 2.150,66 (mov. 12.8-TJ); - salário da cuidadora da paciente com alzheimer de R$ 2.300,00 (mov. 12.10-TJ); - conta de energia de R$ 509,65 (mov. 12.30-TJ); - mensalidade do curso superior da filha no importe de R$ 4.233,65 (mov. 12.36-TJ); - plano de saúde no importe de R$ 3.529,13 (mov. 12.37-TJ); Destaco, ainda, a existência de comprovantes das despesas com medicamentos e alimentação (movs. 12.3-12.5; 12.11-12.22; 12.31-12.34-TJ), no mês de agosto, que revelam o comprometimento da sua renda, cenário que impossibilita no momento o recolhimento do preparo recursal. Assim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária tão somente para o processamento do presente recurso. Festas as considerações acima, passo a analisar, do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Pois bem. A executada busca a concessão da antecipação de tutela com a finalidade de imediata de liberação dos valores constritos. Sem razão. Em que pese as alegações trazidas pela parte agravante, em uma análise perfunctória, nenhuma delas se mostra suficiente para a imediata liberação dos valores. A parte interessada não soube demonstrar a existência de risco real em se aguardar o pronunciamento final sobre matéria, nem apresentou motivos capazes de afastar a conclusão do magistrado de primeiro grau quanto à possibilidade de manutenção de 10% (dez por cento) dos valores inicialmente bloqueados. Oportuno mencionar que desde a constrição a parte já obteve a liberação de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados, e aufere regularmente seu salário de aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil) líquidos. Saliento que a agravante não soube demonstrar perigo efetivo com a manutenção dos valores constritos, bem como tal medida visa garantir a utilidade da decisão a ser proferida pelo colegiado. Ademais, constou no item 3 da decisão agravada que a liberação dos valores só ocorrerá após o decurso do prazo recursal, assim a interposição do presente recurso veda a expedição de alvará em favor do exequente, conforme trecho abaixo: “Por estas razões, DEFIRO EM PARTE o pedido da executada LARISSA GIORDANI SCHMITT, mov. 252.1, para declarar impenhorável o equivalente a 90% da importância bloqueada, mantendo-se a penhora de 10% nos moldes da fundamentação supra. 3. Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento de um terço do montante que se encontra bloqueado (posto que 70% já fora desbloqueado), liberando-se o saldo remanescente em favor da executada LARISSA GIORDANI SCHMITT.” – Sem destaque no original. Logo, ausente razões para deferimento do pleito. Assim, inexistem motivos para deferimento da antecipação de tutela nos moldes pleiteados pela parte agravante, eis que o levantamento dos valores discutidos nos autos resta vedado com a interposição do presente recurso, bem como a ausência de demonstração da probabilidade do direito pleiteado e perigo concreto em se aguardar o julgamento do recurso. 3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, conforme fundamentação supra. 4. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a decisão proferida e para que preste informações, se entender necessárias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator

  2. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0119117-56.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002026-51.2025.8.16.0170 AGRAVANTE: LARISSA GIORDANI SCHMITT AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Vistos. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 308.1, mantida em sede de embargos de declaração de mov. 325.1, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0002026-51.2025.8.16.0170, na qual o d. Magistrado a quo deferiu em parte o pedido da executada Larissa Giordani Schmitt, mov. 252.1, para declarar impenhorável o equivalente a 90% da importância bloqueada, mantendo-se a penhora de 10% nos moldes da fundamentação, nos seguintes termos: “Na hipótese em análise, embora a executada aufira rendimentos mensais em montante significativo, comprovou ser, no momento, a única responsável pelo sustento do núcleo familiar, em razão de seu cônjuge enfrentar quadro de depressão. Ademais, arca integralmente com a manutenção de dois filhos, bem como com despesas expressivas relativas à aquisição de medicamentos. Assim, ainda que a parte executada tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar desse direito com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material do credor. Dessa forma, para assegurar de um lado a efetiva prestação jurisdicional e, de outro, a subsistência da executada e de sua família, hei por bem deferir a manutenção de 10% da totalidade do montante que sobre o qual recaiu o bloqueio via SISBAJUD, o qual se prestará à amortização parcial da dívida. (...) Por estas razões, DEFIRO EM PARTE o pedido da executada LARISSA GIORDANI SCHMITT, mov. 252.1, para declarar impenhorável o equivalente a 90% da importância bloqueada, mantendo-se a penhora de 10% nos moldes da fundamentação supra. 3. Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento de um terço do montante que se encontra bloqueado (posto que 70% já fora desbloqueado), liberando-se o saldo remanescente em favor da executada LARISSA GIORDANI SCHMITT.” A parte executada, ora agravante, insurge-se contra referida decisão pleiteando, em síntese, (i) a concessão da gratuidade da justiça para fins de isenção do preparo recursal; (ii) a possibilidade de liberação dos 10% restantes, correspondentes a R$ 1.608,78, haja vista ser a única provedora do lar, ter duas filhas cursando faculdade e o salário ser integralmente absorvido pelas despesas essenciais; (iii) o reconhecimento da contradição presente na decisão agravada no tocante a comprovação do comprometimento da sua subsistência mas sem a liberação integral dos valores provenientes do seu salário; (iv) a aplicação dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC e declaração da impossibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade da verba salarial e da desproporcionalidade da medida no caso concreto. Em sede de liminar pleiteia a antecipação da tutela recursal, para permitir o imediato desbloqueio dos valores remanescentes (R$ 1.608,78). Ao final, requer o provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados via Sisbajud (mov. 1.1-TJ). Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. 2. Preliminarmente, considerando que a agravante não recolheu as custas recursais, pleiteando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mostra-se necessária a conversão do feito em diligência. Isso porque, além do pedido não ter sido submetido à análise do juízo a quo, a executada apresentou argumentação genérica acerca da necessidade de deferimento da benesse, deixando de demonstrar, de plano, a situação de miserabilidade alegada, razão pela qual deve o Magistrado, na forma que faculta o artigo 99, § 2º, do CPC, solicitar documentos adicionais antes de decidir pela concessão ou não do benefício. Em recente julgamento do Tema 1178 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou expressamente vedada a utilização isolada de critérios objetivos para aferição da alegação de hipossuficiência. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. A documentação que acompanha o presente recurso (movs. 1.2/1.14) se refere ao ano de 2025, e aparentam serem iguais aos utilizados no agravo de instrumento nº 0129090-69.2025.8.16.0000. Ressalto a necessidade de juntada de documentos sobre a renda e despesas mensais do corrente ano. Oportuno mencionar o vultuoso valor da remuneração bruta (R$ 23.844,62) e líquida (R$ 16.087,83) da parte em novembro de 2025 (mov. 1.4-TJ). Ademais, a parte agravante recolheu o preparo do agravo de instrumento nº 0038327-85.2026.8.16.0000 em 27/03/2026 e do agravo de instrumento nº 0146142-78.2025.8.16.0000 em 08/12/2025. Assim, diante da falta de elementos suficientes nos autos para decidir a respeito da concessão ou não do benefício, tão somente em relação ao presente recurso, determino a intimação da agravante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos que permitam a completa análise do pedido, devendo trazer aos autos: i) as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários relativos aos três últimos meses de todas as contas, aplicações e investimentos que possua, além de documentos que comprovem as despesas ordinárias, sem prejuízo de outros documentos que entenda pertinente. 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator

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