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0119072-52.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Autos nº. 0119072-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0119072-52.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Agravante(s): VINICIOS FERNANDES KOBZINSKI Agravado(s): NOVA AMBIENTAL - LTDA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de cobrança (autos 7412-11.2026.8.16.0014), pela qual foi indeferido o pedido de reabertura do prazo para apresentar seu rol de testemunhas, restando consignada a preclusão do seu direito (mov. 51.1). Alega o agravante, em síntese, que: a) a preclusão deve ser aplicada de maneira proporcional à falha cometida e ponderada à luz do estágio em que se encontra a instrução processual; b) se a instrução do feito ainda não foi encerrada, não se sustenta, sob a ótica da proporcionalidade e da boa-fé processual objetiva, o fechamento absoluto e definitivo da via probatória oral para a parte, sobretudo quando a falha consistiu mero equívoco de acompanhamento processual, sem qualquer indício de má-fé, protelação ou prejuízo à parte adversa; c) deve ser garantida a isonomia processual entre as partes; d) os documentos juntados tardiamente pela agravada foram mantidos nos autos, enquanto o seu rol de testemunhas foi rejeitado; e) a audiência de instrução sequer se realizou, de modo que a apresentação do rol neste momento, ainda que fora do prazo inicialmente fixado, não acarreta qualquer prejuízo à parte agravada; e, f) a prova oral é imprescindível para o deslinde da controvérsia. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso (mov. 1.1). É o relatório. Como cediço, em grau de recurso, a análise do mérito é precedida pelo juízo de admissibilidade. Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, insere-se o cabimento, segundo o qual o recurso somente é cabível quando a lei processual expressamente o prever como meio adequado para impugnar a decisão judicial questionada. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento passaram a ser previstas em um rol taxativo (numerus clausus), nestes termos estabelecido: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na hipótese dos autos, o agravante insurge-se contra o pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de reabertura do prazo para apresentar seu rol de testemunhas e consignou a preclusão do seu direito. Ocorre, como se vê do dispositivo acima transcrito, que nenhuma dessas questões se insere em alguma das hipóteses legais especificadas na norma. Desta forma, por não resolver nenhuma das questões elencados nos incisos do art. 1.015 do CPC, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, não desafia agravo de instrumento, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Ao comentar a taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento na fase de conhecimento, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1] orientam: Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. É importante registrar não ser também hipótese de aplicação da tese firmada pelo STJ sobre a matéria (tema 988), no sentido de mitigar a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, já que, se necessário, o recorrente poderá alegar, em apelo, cerceamento de defesa. Nessas condições, por não se tratar de decisão recorrível pela via do agravo de instrumento, não conheço do recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, Intimem-se e demais diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator [1] in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais Salvador: JusPodivm, 2016, p. 208/209.

  2. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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