Publicações do processo

0119043-02.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Criminal · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0119043-02.2026.8.16.0000 ORIGEM: Vara Criminal de Araucária/PR IMPETRANTE: JOÃO MATHEUS FRAGOSO DOS ANJOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA/PR 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EMERSON LOURENÇO BISPO contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal de Araucária/PR, consubstanciado na decisão proferida nos autos de Petição Criminal n.º 0009658-44.2026.8.16.0025, que indeferiu o pedido de habilitação da defesa e de acesso aos autos da Medida Cautelar Inominada Criminal n.º 0002632-92.2026.8.16.0025, em trâmite sob sigilo. Sustenta o impetrante que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo ao exercício da ampla defesa, por impedir o acesso inclusive aos elementos de prova já documentados nos autos cautelares. Aduz que a Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor o acesso aos elementos probatórios já formalizados em procedimento investigatório, sendo legítima apenas a preservação do sigilo quanto às diligências ainda em curso. Afirma, ainda, que já teriam sido cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão relacionados à investigação, circunstância que afastaria a necessidade de manutenção de sigilo absoluto. Com fundamento nessas alegações, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, assegurando-se sua habilitação nos autos cautelares e o acesso aos elementos já documentados, bem como a disponibilização de informações relativas aos procedimentos correlatos e eventuais mandados de prisão expedidos. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009. Na linha da renomada doutrina de HELY LOPES MEIRELLES, o mandado de segurança é “o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.[1] A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, prevê em seu artigo 7º, inc. III, que o “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Depreende-se das informações dos autos que a Autoridade Impetrada indeferiu o pedido de acesso aos autos formulado pela Defesa, nos seguintes termos (mov. 16.1 009658-44.2026.8.16.0025): “[...] I. Trata-se de pedido formulado por Emerson Lourenço Bispo, por intermédio de seu defensor constituído, de habilitação nos autos de Cautelar Inominada Criminal n. 0002632-92.2026.8.16.0025, que tramitam sob sigilo (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que as medidas judiciais deferidas naqueles autos permanecem em andamento e ainda não foram integralmente documentadas, de modo que o acesso prematuro poderia comprometer a eficácia das diligências (mov. 13.1). É o relatório. Decido. II. A Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa. A prerrogativa, contudo, não possui caráter absoluto e não alcança diligências ainda em andamento, cujo conhecimento antecipado possa comprometer a eficiência, a eficácia ou a finalidade da investigação. Nesse sentido, o artigo 7º, § 11, da Lei n. 8.906/1994 autoriza expressamente a delimitação do acesso aos elementos relacionados a providências pendentes e ainda não documentadas, em consonância com o sigilo necessário à elucidação dos fatos, previsto no artigo 20 do Código de Processo Penal. No caso, conforme esclarecido pelo Ministério Público, as medidas judiciais deferidas nos autos de Cautelar Inominada Criminal n. 0002632-92.2026.8.16.0025 permanecem em execução e ainda não foram documentadas em sua integralidade. Nesse contexto, a liberação do acesso, ainda que parcial, possui aptidão para revelar o objeto, a abrangência e a estratégia das providências em curso, com potencial de frustrar as diligências pendentes e comprometer a colheita dos elementos probatórios. A preservação temporária do sigilo revela-se, portanto, necessária à eficácia das medidas, sem implicar restrição definitiva ao exercício da defesa, cujo contraditório será oportunamente assegurado. Ademais, considerando que a habilitação do defensor no sistema permite o acesso ao conteúdo da cautelar, tal providência também deve ser postergada até a conclusão e a integral documentação das diligências. III. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de mov. 13.1 e indefiro, por ora, o pedido de habilitação e de acesso aos autos de Cautelar Inominada Criminal n. 0002632-92.2026.8.16.0025. III.I A restrição possui caráter temporário e poderá ser reavaliada após a conclusão e a integral documentação das diligências, mediante renovação do pedido pela defesa. [...] No caso concreto, a autoridade apontada como coatora fundamentou o indeferimento do pedido de habilitação na circunstância de que as medidas judiciais deferidas nos autos da Medida Cautelar Inominada Criminal n.º 0002632-92.2026.8.16.0025 permanecem em execução e ainda não foram integralmente documentadas, circunstância confirmada pela manifestação ministerial produzida na origem. Consignou-se, ainda, que a liberação do acesso, mesmo parcial, possui aptidão para revelar objeto, abrangência e estratégia das diligências em andamento, com potencial para comprometer a colheita dos elementos probatórios. Veja-se que a decisão impugnada não negou de forma definitiva o exercício da defesa técnica, mas apenas postergou o acesso pretendido até a conclusão e integral documentação das medidas investigativas, registrando expressamente o caráter temporário da restrição imposta. Nesse contexto, ao menos em análise preliminar, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da tutela de urgência. Isso porque a decisão impugnada encontra-se fundamentada na existência de diligências pendentes, situação que, em tese, autoriza a manutenção do sigilo investigativo e demanda exame mais aprofundado acerca do estágio das medidas cautelares e da efetiva extensão da restrição imposta à defesa. Além disso, a alegação da impetração no sentido de que determinadas medidas já teriam sido cumpridas e de que não subsistiria justificativa para manutenção do sigilo demanda melhor esclarecimento mediante as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora, não sendo possível, nesta fase inicial do feito, concluir de forma inequívoca pela violação do alegado direito líquido e certo. Assim, a questão posta revela estreita vinculação com o próprio mérito da impetração, recomendando prudência na apreciação da matéria após a prestação das informações e a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Comunique-se, com urgência, o D. Juízo a quo o teor da presente decisão, bem como lhe solicite informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 dias. Após, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto Relator convocado [1] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. (atualizada por Arnoldo Wald). São Paulo: Revista dos tribunais, p. 03. G.V.

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Criminal

    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.