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0118995-43.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0118995-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0118995-43.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): MAURICIO VIEIRA Embargado(s): Reis & Lippmann Advogados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. ALEGA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.178 DO STJ. TESE APLICÁVEL AO MOMENTO DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE EXPOE A PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E OPORTUNIZA A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. VISTOS estes autos de Embargos de Declaração n° 0118995-43.2026.8.16.0000, com origem na 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, em que figura como embargante MAURICIO VIEIRA e, como embargada, REIS & LIPPMANN ADVOGADOS. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra a decisão de mov. 8.1 do agravo de instrumento nº 0108318-51.2026.8.16.0000, a qual determinou que o ora recorrente apresentasse documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. O recorrente defende que a omissão na decisão quanto ao tema repetitivo nº 1.178/STJ, expressamente invocado e não enfrentado pela decisão. Argumenta também que há contradição interna ante a alegação de existência de “fundadas dúvidas” acerca da condição de hipossuficiência, mas sem indicação de uma única razão concreta. Haveria ainda omissão quanto à situação econômica concretamente narrada no agravo e na declaração assinada. Aponta omissão na ausência de análise da tutela provisória recursal pleiteada, destacando a proteção processual reforçada da pessoa idosa. Sustenta a inaplicabilidade da multa do art. 1.026, §2º do CPC ante a ausência de caráter protelatório do presente recurso, arguindo que a manifestação também se dá em cumprimento a determinação no mov. 8.1. Requer o acolhimento dos embargos para, com efeitos infringentes, sanar os vícios apontados. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie. II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Primordialmente, ante o não acolhimento dos embargos de declaração, com fulcro no artigo 1.023, § 2º do CPC e, em harmonia para com o princípio da celeridade processual, deixo de intimar a parte embargada para a apresentação das contrarrazões. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se: Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tampouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. No presente recurso, porém, não se observa qualquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC. Quanto a alegada omissão quanto Tema Repetitivo 1.178 do STJ, novamente, a decisão embargada não realiza qualquer análise de mérito quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas apenas determina que o recorrente apresente documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência. A tese firmada no tema 1178/STJ se destina ao momento do efetivo julgamento do pedido e afasta a possibilidade de utilização de critérios objetivos para quando do indeferimento do pleito. Outrossim, a própria tese firmada também permite que o juíz deverá determinar ao requerente a comprovação da sua condição; e a indicação “modo preciso as razões que justificam tal afastamento” igualmente se refere ao momento do afastamento da presunção de hipossuficiência, quando do julgamento do pleito. Os demais julgamentos apresentados pela parte não se trata de julgados com caráter vinculante. Por sua vez, o elemento concreto que, nos autos, infirma a presunção do art. 99, 3§ do CPC é a completa ausência de documentação complementar ao pedido, sendo que a declaração de hipossuficiência assinada pela pessoa física possui presunção apenas relativa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa à presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.”. Grifei. (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) (destaquei) Inexiste contradição na decisão que expressamente expôs a relatividade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e reconheceu a possibilidade de determinar que a parte complemente a documentação apresentada, assim o fazendo. A decisão ainda possibilita que a parte apresente todos os documentos que entender hábeis à demonstração da alegada hipossuficiência, oportunizando a parte ampla possibilidade probatória. Denota-se então o inconformismo da parte com a determinação e mostra-se ausente qualquer vício no despacho proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Rememoro, outrossim, que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pela parte, desde que indique, de forma motivada, os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, assim como no caso dos autos” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 1.076.649/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.), sendo os esclarecimentos aqui formulados suficientes para infirmar a insurgência do embargado que, em verdade, revela irresignação contra a decisão, fugindo do escopo dos presentes aclaratórios. Por fim, a análise quanto à tutela provisória recursal será feita após superada questão essencial ligada a própria admissibilidade do recurso. Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe ao Embargante manejar o instrumento processual adequado. III- DISPOSITIVO Sob os fundamentos expostos, nos termos do art. 1.024, §2º do Código de Processo Civil, desde logo e monocraticamente, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, eis que ausentes omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator

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