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0118982-04.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0118982-04.2021.8.17.2001 REQUERENTE: GENILEIDE DA SILVA GONCALVES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242620561 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório GENILEIDE DA SILVA GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação acidentária contra o INSS, por meio de suas advogadas, sendo contemplada com o auxílio-acidente, espécie 94 (sentença de ID nº 93370554), tendo o INSS cumprido a obrigação de fazer, conforme prova o documento de ID nº 139840765 – Pág. 2. Apresentada pelo INSS a planilha de cálculos de ID nº 105836957 e manifestada a concordância da parte autora (ID nº 152592826), sobreveio a sentença de ID nº 192704103, que homologou os cálculos no valor de R$ 29.300,50 (vinte e nove mil, trezentos reais e cinquenta centavos), fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, correspondentes a R$ 2.930,05 (dois mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos), devidos a ADRIANA MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e MARIA KARLA GALVÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na proporção de 60% e 40%, respectivamente, tendo transitado em julgado em 15 de outubro de 2025 (certidão de ID nº 221685359). Pelo despacho de ID nº 212960119, foi deferida a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor cabível à autora, em favor das mesmas sociedades de advogados e na mesma proporção, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Expedidas as requisições de pequeno valor de ID nº 223479469, o INSS comprovou o depósito integral da quantia requisitada (petição de ID nº 229435905 e comprovantes de ID nº 229435906, 229435907 e 229435908), nos valores de R$ 41.874,76, R$ 2.512,49 e R$ 1.674,99. Em seguida, foram revisados e finalizados os cinco alvarás eletrônicos relacionados na certidão de ID nº 230237404, e as certidões de ID nº 233292086 e 235869709 comprovam os respectivos pagamentos: R$ 33.613,18 em favor de GENILEIDE DA SILVA GONÇALVES; R$ 2.520,98 e R$ 5.041,97 em favor de ADRIANA MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; e R$ 3.361,31 e R$ 1.679,83 em favor de MARIA KARLA GALVÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, liquidados em 12 de março de 2026 e em 1º e 2 de abril de 2026, restando superada a questão de ordem suscitada na petição de ID nº 234694257. Relatei, no que importa. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Cumprida a obrigação de fazer, transitada em julgado a sentença, expedidas as requisições de pequeno valor, comprovado o depósito da quantia requisitada e efetivado o levantamento pelos credores, não remanesce obrigação a ser satisfeita no âmbito da presente execução, sendo medida de rigor a sua extinção, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Registre-se que o somatório dos cinco alvarás relacionados na certidão de ID nº 230237404 corresponde exatamente à integralidade da quantia depositada pelo Instituto réu, de modo que não remanesce crédito a distribuir nestes autos. Destaque-se que, depois da Emenda Constitucional nº 30/2000, os pagamentos realizados por precatório e requisição de pequeno valor são efetuados com os valores devidamente atualizados. No caso em tela, os valores foram depositados e pagos após a referida emenda, com as devidas atualizações, não cabendo à parte autora requerer a realização de cálculos de recontagem, incumbindo-lhe comprovar, caso ocorra, eventual pagamento sem a devida atualização. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam as partes isentas do pagamento de custas processuais, a autora com fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020, e o INSS com fundamento na legislação aplicável. Certifique a Diretoria a existência ou não de saldo remanescente nas contas judiciais nº 3600128317661, 3600128317660 e 3800130469678, vinculadas a estes autos, expedindo-se, se for o caso, o competente alvará complementar em favor dos respectivos credores. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito" RECIFE, 7 de setembro de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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