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TJPR · 7ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0118899-28.2026.8.16.0000 AGRAVANTE: DALTRO MOREIRA DE CAMARGO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORa: desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM (em substituição ao Desembargador Fabian Schweitzer) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daltro Moreira de Camargo contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença invertido que acolheu apenas parcialmente a impugnação apresentada, reconhecendo excesso de execução e homologando o crédito exequendo no valor de R$ 110.594,52, rejeitando, contudo, as alegações de inexistência de título executivo judicial e de prescrição da pretensão executória. Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) inexiste título executivo judicial apto a amparar a cobrança, porquanto o acórdão que revogou a tutela antecipada não determinou expressamente a restituição dos valores recebidos; (ii) os valores foram percebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar; e (iii) ainda que admitida a restituição, a cobrança deveria observar a sistemática de descontos limitada a 30% de eventual benefício previdenciário ativo, sendo inadequada a adoção imediata de medidas constritivas patrimoniais, especialmente mediante SISBAJUD e RENAJUD. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. É o breve relato. Tratando-se de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. O recurso é tempestivo, impondo-se, portanto, seu recebimento. Assim, atendidos aos requisitos legais, recebo o presente agravo de instrumento. Na forma dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá, nos casos dos quais possa resultar ao agravante dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Confira-se: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”; Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbra, ao menos por ora, probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a decisão agravada fundamentou-se na orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da devolução de valores percebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, afirmando que a restituição decorre da própria legislação processual e pode ser promovida nos mesmos autos, independentemente de comando condenatório expresso. Consignou, ainda, que o cumprimento de sentença foi inicialmente instaurado em dezembro de 2019 e posteriormente suspenso por determinação judicial em razão da controvérsia submetida ao Tema 692 do STJ, circunstância reputada apta a afastar a prescrição alegada. Ausente, portanto, probabilidade suficiente de provimento do recurso a justificar a concessão da tutela recursal. Observa-se que o recurso também veicula insurgência específica quanto aos meios executivos empregados para satisfação do crédito, sustentando o agravante que a restituição deveria observar, em caráter prioritário, a sistemática de descontos incidentes sobre eventual benefício previdenciário ativo, em conformidade com a redação atualmente atribuída ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que medidas de constrição patrimonial já estariam sendo perseguidas no feito executivo, mediante utilização de sistemas de bloqueio e restrição patrimonial. Entretanto, verifica-se que a decisão agravada se limitou ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, com rejeição das alegações de ausência de título executivo e prescrição, bem como homologação do valor exequendo após reconhecimento do excesso de execução. Não houve, no referido pronunciamento judicial, determinação de bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos, penhora de bens ou utilização da ferramenta denominada 'teimosinha'. Os documentos juntados evidenciam apenas que tais providências foram posteriormente requeridas pelo exequente, pendendo de apreciação pelo juízo de origem. Desse modo, não se identifica, no momento, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da decisão impugnada. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de tutela recursal não comporta acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal. Após, vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III, do art. 1.019, do NCPC. Autorizo à Chefia da seção assinar os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
TJPR · 7ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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