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TJPR · 1ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel1@tjpr.jus.br Autos nº. 0118871-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0118871-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): MARITSA FANTINATO STROBACH NISETE ANNA FANTINATO KUWAHARA FRANCISCO ROBERTO STROBACH OTAVIO MANASSES FANTINATO Agravado(s): Município de Curitiba/PR 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO ROBERTO STROBACH E OUTROS em face da decisão que, nos autos de Embargos de Terceiro n. 0002997-25.2024.8.16.0185, indeferiu a realização de prova testemunhal e pericial (mov. 38.1). Em suas razões, os agravantes mencionam que o reconhecimento anterior da posse não equivale ao reconhecimento definitivo da inexistência de fatos controvertidos. Sustentam que o direito à prova constitui elemento integrante do contraditório e da ampla defesa. Registram que “o poder de direção da instrução não pode ser utilizado para impedir a produção de prova pertinente, relevante e diretamente relacionada aos fatos controvertidos”. Alegam que a prova testemunhal serve à demonstração de fatos relacionados à posse do imóvel, bem como à comprovação das tentativas de formalizar parcelamento junto ao Município. Desse modo, pede a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório. 2. Para que seja possível a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tem o agravante de trazer elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme previsto no artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC. Convém ressaltar que tais requisitos são cumulativos, sendo que a falta de qualquer um deles acarreta, de plano, o indeferimento da medida. Pois bem. Compulsando os autos de Embargos de Terceiro n. 0002997-25.2024.8.16.0185, observa-se que os embargantes alegam, em suma, que: (i) a venda do imóvel sobre o qual recaem os débitos ao executado (Walter Beckert) foi anulada judicialmente, retornando a propriedade aos embargantes; (ii) os embargantes residem no imóvel há muitas décadas; e (iii) o MUNICÍPIO DE CURITIBA indeferiu o pedido de parcelamento administrativo dos débitos realizado pelos embargantes. O magistrado de primeiro grau, na decisão de saneamento e organização do processo, fixou como ponto controvertido “a posse do imóvel gerador dos tributos cobrados na execução fiscal”. Inicialmente, em que pese conste das razões de agravo de instrumento que a prova testemunhal buscar demonstrar “as incontáveis tentativas de se buscar o parcelamento do débito junto a Exequente”, tal aspecto não foi indicado como ponto controvertido. No que diz respeito à demonstração de “fatos relacionados à posse do imóvel”, considerando as peculiaridades do caso em questão, o conjunto probatório documental elucida de forma clara a real situação do imóvel sobre o qual recaem os débitos. Ou seja, ainda que a posse se trate de questão “de fato”, haja vista documentos que já instruem o feito, sua produção não se revela necessária. Ressalte-se que a produção de prova testemunhal é subsidiária em relação à prova documental, de modo que o Juízo, enquanto destinatário final das provas, pode indeferí-la (art. 443, I, do CPC). Nesse sentido a fundamentação expressa na decisão agravada: “[a prova testemunhal e pericial] mostra-se inadequada à elucidação da questão fática ora delineada – notadamente porque a matéria arguida pode ser documentalmente demonstrada”. Assim, os agravantes não lograram êxito em demonstrar quais aspectos seriam adicionados àqueles já presentes nos autos. Desta forma, inexistindo o fumus boni iuris, despicienda se revela a análise de eventual periculum in mora. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa. 4. Intimem-se os agravantes. 5. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, observado o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. 6. Depois, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça por igual prazo (art. 1.019, III, do CPC/15). Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Salvatore Antonio Astuti Relator
TJPR · 1ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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