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TJPE · Seção A da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118819-19.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252575549 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais proposta por VALDEMAR OTAVIANO DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é servidor público aposentado e participante titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número cadastral respectivo. Sustentou que, ao proceder ao levantamento dos valores por ocasião de sua inatividade funcional, deparou-se com saldo irrisório, em descompasso com os anos de contribuição ao fundo. Afirmou que a instituição financeira praticou má gestão do patrimônio individualizado e realizou diversos saques indevidos ao longo da contratualidade, pugnando pela restituição dos valores subtraídos e pela recomposição integral do saldo com juros e atualização monetária, no montante indicado de R$ 87.420,47 (oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), com a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 196933800). Suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo o interesse da União. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão autoral com fulcro no art. 205 do Código Civil, asseverando que a ciência inequívoca dos valores e desfalques ocorreu na data do saque por ocasião da aposentadoria, transcorrendo prazo superior a dez anos até o aforamento da lide. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos, a correta aplicação dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a existência de saques legais de rendimentos em folha e crédito em conta, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a incidência da supressio e a ausência do dever de indenizar. O réu formulou pedido de sobrestamento processual com base na afetação de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 196933807). A parte demandante ofereceu réplica à contestação (ID 200452623). Sobreveio despacho determinando a suspensão do feito (ID 203584467). Por meio de petição ulterior (ID 240020199), a instituição financeira ré reiterou a ocorrência da prejudicial de prescrição decenal da pretensão autoral, postulando a extinção do feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, com a observância dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, comportando julgamento imediato do mérito em razão da verificação de matéria cognoscível que dispensa dilação probatória complementar. De início, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo réu. A mera alegação genérica de que a parte autora ostenta condição de servidora pública não é suficiente, por si só, para elidir a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada por pessoa natural, consoante disciplina o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do demandante de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual mantenho o benefício outrora deferido. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e à correlata incompetência da Justiça Comum Estadual, ambas não merecem acolhimento. Com efeito, a pretensão deduzida em juízo não objetiva a revisão de índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ou a complementação de repasses a cargo da União, mas sim a reparação civil fundada em alegada má gestão e realização de saques indevidos imputados diretamente à instituição depositária e operadora das contas individualizadas. Tratando-se de demanda direcionada contra sociedade de economia mista prestadora de serviços bancários, a legitimidade passiva exclusiva é do Banco do Brasil S/A, o que atrai a competência da Justiça Estadual, a teor do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Rejeito, por conseguinte, as preliminares suscitadas. Superadas as matérias preliminares, impõe-se a apreciação da prejudicial de prescrição, expressamente arguida pela instituição bancária demandada e submetida ao amplo contraditório nos autos (ID 196933800, ID 200452623 e ID 240020199), em estrita consonância com o art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A pretensão condenatória de ressarcimento por eventuais desfalques, saques irregulares ou deficiência nos rendimentos de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal da lei civil comum, previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal aplicável às pessoas jurídicas de direito público. Quanto ao termo inicial da contagem prescricional, vigora no ordenamento jurídico pátrio a consagração do princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil, segundo o qual o prazo de prescrição tem início a partir do momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e da extensão de suas consequências. Nesse sentido, a tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387 definiu o marco inicial de contagem: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Não prospera, portanto, a tese autoral de que o cômputo prescricional ficaria postergado para a data da obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens (06/10/2023). Admitir que o prazo prescricional somente se inicie na data em que a parte decide solicitar os extratos bancários geraria a imprescritibilidade indefinida da pretensão ao livre arbítrio do titular, em manifesta afronta à segurança jurídica. No caso concreto, depreende-se do acervo fático-documental acostado aos autos que a parte autora procedeu ao levantamento dos valores por ocasião de sua inativação funcional em data consideravelmente pretérita, tendo a aposentadoria e os saques ocorrido há mais de dez anos da propositura da presente demanda, distribuída apenas em 17/10/2024 (ID 185660308). Assim, constatado o decurso de lapso temporal manifestamente superior ao intervalo de 10 (dez) anos entre o momento da ciência inequívoca decorrente do levantamento dos saldos da conta PASEP e o ajuizamento da ação em 17/10/2024, operou-se de forma consumativa a prescrição decenal da pretensão indenizatória, na forma do art. 205 do Código Civil, restando prejudicada a apreciação das demais teses de mérito. A extinção do processo com resolução do mérito, portanto, é medida impositiva que decorre da expressa previsão do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DECENAL da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 205 do Código Civil. Em razão da sucumbência: a) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do demandado; b) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direitol" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0118819-19.2024.8.17.2001
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