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0118743-04.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1084745/PE (2026/0118743-6) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:ABRAAO BARBOSA DA SILVA SANTOS CORRÉU:ROMULO DOS SANTOS CARDOSO CORRÉU:DIOGO DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO ABRAÃO BARBOSA DA SILVA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0000565-34.2024.8.17.5640. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. A defesa aduz, em síntese: a) a nulidade da busca pessoal realizada no paciente, por ausência de fundadas razões e por apoiar-se em informações de fonte não identificada, em violação do art. 244 do Código de Processo Penal; b) a nulidade do ingresso na residência do paciente, por ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário para o ingresso domiciliar; c) subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (fls. 2-15). Indeferida a liminar (fl. 91), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 100-110). Decido. I. Contextualização Ao condenar o réu, o Juízo de origem assim fundamentou, no que se refere às preliminares de nulidade (fls. 55-56, grifei): O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal ressalva a hipótese de violabilidade do domicílio em caso de flagrante delito, como de fato ocorreu no caso presente. A abordagem inicial de ABRAÃO foi realizada com fundada suspeita, pois os policiais possuíam informações de que ele estava traficando no local, tendo sido preso anteriormente por várias vezes pelo mesmo delito. A busca pessoal que resultou na apreensão de 5 pedras de crack em sua posse foi lícita, respaldada em fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP. O posterior ingresso nos domicílios decorreu das confissões espontâneas dos próprios acusados (ABRAÃO indicou sua residência; DIOGO confessou que guardava drogas para RÔMULO), configurando-se situação de flagrante delito que autoriza o ingresso domiciliar. Nesse contexto, em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, o flagrante permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese. As fundadas razões que recomendaram o ingresso dos policiais nos locais dos fatos podem ser extraídas dos autos: a confissão de ABRAÃO de que vendia drogas a mando de RÔMULO, direcionando os policiais à residência deste; a confissão de DIOGO de que guardava drogas para RÔMULO em sua casa; e a tentativa de fuga de RÔMULO com descarte de arma de fogo ao avistar a polícia. O Tribunal de origem manteve a condenação nos seguintes termos, quanto à situação específica do ora paciente (fls. 21-23, destaquei): Conforme se depreende dos autos, os agentes policiais abordaram o recorrente após denúncia específica de que ele teria voltado a traficar na localidade, motivo pelo qual iniciaram diligências, a fim de apurar as informações, conforme se depreende dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial (ID. 53501349 - Pág. 2 e ID. 53501349 - Pág. 5). [...] Os depoimentos dos agentes policiais em juízo não contrariam aqueles prestados durante a fase inquisitorial, mas corroboram com o entendimento da dinâmica do fato, visto que o efetivo outrora teria recebido uma denúncia sobre a volta de Abraão à prática de traficância e, após isso, iniciaram as diligências necessárias. Ao autuarem o recorrente, teriam encontrado na posse deste 5 pedras de crack, sendo questionado, posteriormente, quanto à existência de mais material entorpecente. Verifica-se, portanto, a existência de fundadas razões para a realização da busca pessoal, em consonância com o art. 244 do Código de Processo Penal. Quanto à busca domiciliar, algumas considerações precisam ser feitas. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso em apreço, discute-se quanto ao crime de tráfico de drogas, o qual, nas modalidades "ter em depósito" e "guardar", é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, configurando estado de flagrância contínuo que autoriza o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. [...] Dessa forma, não há em que se falar de nulidade quanto à busca pessoal e domiciliar, a fim de atribuir caráter ilícito às provas obtidas. II. Busca pessoal – ausência de fundadas razões Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado apenas quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Ao interpretar esse dispositivo, a Sexta Turma desta Corte fixou os critérios que balizam essa medida invasiva: exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível e aferida de modo objetivo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA VEICULAR BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA, SEGUIDA DE INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP; [...] (AgRg no HC n. 978.826/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 12/8/2026.) No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão impugnado assentaram a licitude da busca pessoal com fundamento em que "os policiais possuíam informações de que ele estava traficando no local, tendo sido preso anteriormente por várias vezes pelo mesmo delito" e em que os agentes "receberam informações de que Abraão estava traficando novamente no bairro da Liberdade", segundo a própria denúncia, com base em "investigações prévias" das quais "os indícios davam conta de que o imputado estava, novamente, envolvido com o tráfico de drogas na cidade" (fl. 68). Contudo, como bem observa a impetrante, não há, nos autos, nenhum elemento documental que corrobore a existência dessas "investigações prévias", não há relatório de inteligência, não há indicação de campana, não há origem identificável da informação. O que subsiste, portanto, é a soma de duas circunstâncias que a jurisprudência desta Corte reiteradamente rejeita como fundamento suficiente para a medida invasiva: 1) a referência genérica a "investigações" não documentadas, equiparável, para todos os efeitos práticos, à informação de fonte não identificada; e 2) o antecedente do paciente, já apreendido quando menor de idade por fato análogo ao tráfico, elemento que, isoladamente, não descreve nenhuma conduta objetiva contemporânea à abordagem, mas apenas um juízo de perfilamento baseado no histórico do indivíduo. O fato de haverem sido efetivamente encontrados objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois a fundada suspeita há de ser aferida com base no que se sabia antes da diligência, não a partir de seu resultado. É dizer: nenhuma circunstância objetiva e contemporânea à abordagem, como fuga, dissimulação de volume sob a roupa, ou entrega voluntária de objeto, foi descrita pelos próprios agentes; a motivação declarada resume-se a informação não verificável e a antecedentes pessoais. Diante disso, não demonstrada a existência de fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das cinco pedras de crack encontradas com o paciente e, por consequência, de todas as provas dela diretamente derivadas. III. Inviolabilidade de domicílio – ausência de comprovação do consentimento válido A casa é asilo inviolável do indivíduo, nela não podendo ninguém penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, XI, da Constituição Federal). Sobre o tema, é o entendimento: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FLAGRANTE DELITO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE. NATUREZA DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Nos termos do Tema n. 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016) (...) (AgRg no HC n. 1.101.523/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) Especificamente quanto ao consentimento do morador, a Sexta Turma desta Corte fixou balizas objetivas de controle: o consentimento precisa ser voluntário e livre de qualquer constrangimento; a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se testemunhas do ato, além do registro em áudio e vídeo da diligência; e a violação dessas condições torna ilícitas as provas obtidas em decorrência da medida, bem como as que dela derivarem. No caso dos autos, o próprio Juízo sentenciante reconheceu que "o posterior ingresso nos domicílios decorreu das confissões espontâneas dos próprios acusados", e relatou que "ABRAÃO indicou sua residência", sem que exista, contudo, nenhum termo assinado, testemunha do ato ou registro audiovisual da diligência que comprove a voluntariedade e a licitude desse suposto consentimento. Não há, tampouco, indicação de que, no momento em que haveria "indicado" o próprio endereço, o paciente estivesse livre de constrangimento; ao contrário, estava, segundo a própria narrativa policial, recém-abordado em via pública, cercado por policiais, na sequência imediata de uma busca pessoal que, como visto na seção anterior, já era, ela própria, ilícita. A suposta indicação da residência e a subsequente franquia de ingresso não passam de desdobramento direto de uma abordagem inicial inválida, circunstância que, por si só, já contamina o ingresso domiciliar pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 5º, LVI, da Constituição Federal; art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal), independentemente da questão autônoma do consentimento. É o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA DILIGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DOS ELEMENTOS APREENDIDOS EM BUSCA PESSOAL ANTERIOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRINCIPAL E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 6. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que haveria autorização, livre e voluntária, para o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento. 7. A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, tal circunstância não conduz à invalidação de toda a prova dos autos, porquanto antes da busca domiciliar foram apreendidos entorpecentes com o paciente, em menor quantidade. 8. Deve ser mantida a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as delas decorrentes, e determinar seu desentranhamento, prosseguindo o julgamento da causa principal, e substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 979.584/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 12/8/2026, grifei.) Se, de um lado, deve-se, como regra, presumir a veracidade das declarações de servidor público, não se pode ignorar, de outro, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser sopesados quando a versão oficial não é acompanhada de nenhum registro objetivo, mormente quando em jogo direito fundamental de primeira grandeza. Essa dúvida relevante não pode ser dirimida em favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas), de modo que cabe aos agentes estatais o ônus de demonstrar, de modo inequívoco, a licitude do ingresso. Reconhecida a nulidade da busca domiciliar realizada na residência do paciente, são igualmente nulas as setenta pedras de crack, o revólver calibre .32 e as munições ali apreendidos, por decorrerem diretamente da diligência inválida. Reconhecida a nulidade de toda a prova produzida a partir da busca pessoal e do ingresso domiciliar, que constituem, no caso dos autos, a integralidade do suporte probatório da condenação, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário. IV. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, para: a) reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada no paciente e da busca em seu domicílio, bem como de todas as provas delas decorrentes; b) absolvê-lo com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, da condenação que lhe foi imposta nos autos do Processo n. 0000565-34.2024.8.17.5640. Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do postulante, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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