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Processo 0118690-14.2024.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118690-14.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252859336, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para possibilitar o ajuizamento de ação judicial. Entendimento contrário configuraria afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas, enquanto a demandada permaneceu inerte. A questão fática fulcral da presente demanda é a falta de fornecimento de água na residência da requerida. Na contestação, a demandada afirmou que a área em que se localiza o imóvel da autora sempre foi abastecida por sistema de rodízio. Na réplica, a autora afirma que há anos não recebe o serviço, muito embora pague as faturas. Não se trata, portanto, de questão que necessite de conhecimentos técnicos para esclarecimentos, razão pela qual indefiro a produção de prova pericial. Antes de decidir acerca da necessidade ou não de produção de prova oral, determino a realização de diligência, por oficial de justiça, na residência da autora, a fim de que verifique se há ou não abastecimento de água, certificando-se o que for necessário. Poderá o meirinho, se entender pertinente, questionar os vizinhos acerca da prestação dos serviços. Esclareço, no entanto, que a diligência foi determinada de ofício por se tratar de processo que discute prestação de serviço essencial, e que está classificado como crítico. Porém, caso impossilitada ou inefetiva a diligência, caberá a demandada comprovar a regularidade do fornecimento e, se for o caso, o sistema de rodízio. Isso porque a autora alega fato totalmente negativo, bem como por ser evidente sua hipossuficiência para a demonstração de suas alegações, razão pela qual fica invertido o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Recife, 28 de agosto de 2026. Isis Miranda de Souza Machado Juíza de Direito, em exercício cumulativo CÓPIA DESTA DECISÃO, AUTENTICADA POR SERVIDOR, TEM FORÇA DE MANDADO RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0118690-14.2024.8.17.2001

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