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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0118650-81.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO - BA22083, CELSO DAVID ANTUNES - BA1141-A, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198, FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424, FELIPE NAVEGA MEDEIROS - SP217017 EXECUTADO: INDUCOMPRE INDUSTRIA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS L, EDUARDO GILENO AMADO BRANDAO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO - BA26200 DECISÃO Inicialmente, determino que seja retificada a autuação, para fazer constar o nome correto do exequente (escritório de advocacia CARMONA MAYA MARTINS MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS) e do executado, vez que se trata de execução de honorários sucumbenciais. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 15% sobre o valor da causa na fase de conhecimento. Iniciada a fase executiva com a apresentação da memória de cálculo pela parte exequente, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando divergências quanto à data-base da correção monetária, ao índice de atualização e ao termo inicial dos juros moratórios. Diante da controvérsia técnica instaurada e da disparidade entre os montantes apontados pelas partes, o juízo determinou a realização de perícia contábil e nomeou o perito judicial (Id 478472908). O laudo pericial contábil e a respectiva planilha foram devidamente juntados aos autos (Id 555326497 e Id 555326498). Intimadas as partes para manifestação sobre o trabalho pericial, a parte executada peticionou concordando expressamente com as conclusões e os valores apurados pelo perito judicial (Id 559603197). Do mesmo modo, a sociedade de advogados exequente manifestou sua ciência e expressa concordância com os cálculos apresentados pelo perito oficial (Id 558762135). Relatados. Decido. O exame dos autos evidencia a regularidade formal e a higidez técnica do laudo pericial contábil acostado aos autos (Id 555326497). O perito do juízo apurou o crédito executado com estrita observância ao título judicial formado na fase de conhecimento, adotando como base de cálculo a verba de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor atribuído à causa. Quanto à atualização monetária, o laudo pericial aplicou o INPC desde a data do ajuizamento da ação, em perfeita consonância com o ordenamento processual e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria: SÚMULA STJ nº 14 : Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) No que tange aos juros de mora, a perícia contábil estabeleceu o termo inicial a partir do trânsito em julgado, momento em que a obrigação relativa à verba honorária tornou-se plenamente exigível e restou configurada a mora do devedor. A metodologia adotada pelo perito judicial demonstrou que, na data em que foi iniciado o cumprimento de sentença, o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais totalizava R$ 123.725,26 (Id 555326497). A partir desse marco, não tendo ocorrido o pagamento voluntário no prazo assinalado pelo juízo, incidiram legitimamente a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença, nos termos expressos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Com isso, o saldo devedor atualizado evoluiu para o montante global de R$ 214.328,88 (duzentos e quatorze mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme apurado no laudo e na planilha de cálculos (Id 555326498). Ademais, ambas as partes manifestaram expressa e inequívoca anuência aos cálculos do perito judicial, consoante petições juntadas pela parte executada (Id 559603197) e pela parte exequente (Id 558762135). Essa manifestação bilateral de concordância torna o valor apurado incontroverso e atrai a eficácia preclusiva quanto aos critérios de cálculo, justificando a integral homologação da conta pericial. CONCLUSÃO Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e a respectiva planilha elaborados pelo perito do juízo (Id 555326497 e Id 555326498), para FIXAR o valor definitivo do crédito exequendo em R$ 214.328,88 (duzentos e quatorze mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), atualizado até a data da apresentação do laudo pericial. Em consequência, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Condeno o escritório de advocacia credor ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo devedor com esta impugnação. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para comprovar a satisfação integral da obrigação (pagamento do saldo devedor remanescente homologado), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer as medidas executivas cabíveis para a expropriação patrimonial. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito