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TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0118601-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0118601-36.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): SUPERMERCADO RAIMUNDO BAGGIO LTDA e OUTROS Agravado(s): ONEIDE ANTONIO FELIX CORREA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comércio de Confecções 3L Ltda. e outros em face da decisão de mov. 158.1, complementada pelos aclaratórios de mov. 171.1, que julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica, para: a) desconsiderar a personalidade jurídica do réu Comércio de Cereais Irineu Baggio, de forma que o sócio Irineu Baggio passe a responder pessoalmente pela dívida do processo em apenso; b) reconhecer a existência de grupo econômico de fato entre as empresas requeridas e o núcleo familiar Baggio e, deste modo, desconsiderar a personalidade jurídica dos réus Comércio de Materiais de Construção Cocebal Ltda, Comércio de Confecções 3L Ltda e Supermercado Raimundo Baggio Ltda, de forma que passem a responder pela dívida do processo em apenso. Inclua-se no polo passivo da execução nº 0002962-87.2018.8.16.0181 todos os requeridos aqui indicados. Traslade-se cópia desta decisão para o referido processo. No que diz respeito à sucumbência, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios diante da ausência de previsão legal em incidente (STJ - AgInt no REsp: 1930160 SP 2021/0093439-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024). A parte agravante sustentou, em síntese, que: a) ausentes os pressupostos necessários ao reconhecimento de grupo econômico familiar ou à desconsideração da personalidade jurídica, pois inexiste prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou qualquer outro elemento que evidencie abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil; b) as dívidas discutidas foram contraídas exclusivamente por Irineu Baggio e pela empresa Comércio de Cereais Irineu Baggio – EIRELI, pessoa jurídica que atuaria de forma independente e sem vínculo societário com as agravantes; c) as empresas possuem atividades, sedes e quadros societários próprios, conforme contratos sociais e depoimentos juntados aos autos, não sendo possível presumir a existência de grupo econômico apenas em razão do vínculo familiar ou da atuação em ramos semelhantes; d) os imóveis mencionados pertencem ao espólio de Darci Baggio, circunstância que também afastaria a alegada confusão patrimonial entre as empresas e o agravado; e) os elementos probatórios produzidos demonstrariam a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e a ausência de participação das agravantes nas obrigações assumidas pelo devedor; f) a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e depende de prova concreta de abuso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal; g) houve extrapolação dos limites da controvérsia submetida ao Juízo, com violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o reconhecimento do grupo econômico e a extensão dos efeitos da execução teriam ocorrido sem suporte probatório suficiente; h) a manutenção da medida pode comprometer a continuidade das atividades empresariais das agravantes e afetar sócios, empregados, fornecedores e demais envolvidos; e i) há inventário em curso no qual constam bens suficientes para a satisfação das obrigações atribuídas ao agravado, o que reforçaria a desnecessidade de extensão da responsabilidade patrimonial às empresas. Requereram a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da ação. Ao final, pediram a rejeição da tese relativa ao reconhecimento do grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, impedindo sua inclusão na execução principal e a responsabilização pelas dívidas atribuídas ao agravado.Parte inferior do formulário É o relatório. 2. Decido O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, preceitua que, uma vez recebido o recurso no Tribunal de Justiça e distribuído in continenti, o relator poderá, a depender das circunstâncias do caso, atribuir efeito suspensivo ou conceder a antecipação parcial ou total da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, I. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos: i) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso; e ii) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, verifico o atendimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. Os agravantes pretendem impedir, até o julgamento pelo órgão colegiado, o prosseguimento da demanda, como a realização de atos de constrição sobre os bens das pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo. De acordo com a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.210, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Em síntese, a insolvência, a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades empresariais não autorizam, por si sós, a superação da autonomia patrimonial, exigindo-se a demonstração concreta de que a pessoa jurídica foi utilizada com o propósito de lesar credores ou, ainda, de efetiva ausência de separação entre os patrimônios envolvidos. As razões recursais suscitam questões relevantes quanto ao preenchimento desses pressupostos, especialmente no que se refere à individualização das condutas atribuídas às sociedades agravantes e à suficiência dos elementos considerados para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Com efeito, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a existência de grupo econômico familiar e consignado a ocorrência de confusão e blindagem patrimonial, a própria disciplina do art. 50, § 4º, do Código Civil exige que a desconsideração esteja fundada em elementos que ultrapassem essa questão. A partir desse contexto, ainda que em juízo de cognição sumária, há indício de plausibilidade do direito invocado. Não se olvidando, ademais, que a análise do conjunto probatório será mais bem aprofundada por ocasião do julgamento do recurso, após a formação do contraditório recursal. O perigo de dano, por sua vez, decorre dos efeitos imediatos do decisum hostilizado, que determinou a inclusão das sociedades agravantes na execução e lhes estendeu a responsabilidade pela obrigação originalmente contraída por Comércio de Cereais Irineu Baggio Ltda. e Irineu Baggio. Nada obstante, o agravo de instrumento possui tramitação célere, o que afasta eventual perigo de dano inverso. Desse modo, mostra-se prudente suspender a extensão da responsabilidade patrimonial até então reconhecida pelo juízo singular. registra-se, por derradeiro, que não há óbice ao regular prosseguimento da execução em relação ao devedor originário. 3. Do exposto: a) defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar, até ulterior deliberação deste Tribunal, a inclusão das empresas e espólios agravantes no polo passivo da execução, bem como a realização de atos constritivos sobre seus respectivos patrimônios, permanecendo o feito em regular prosseguimento em relação aos devedores originários; b) intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária; e c) por fim, cientifique-se o Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
TJPR · 20ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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