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TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0118574-53.2026.8.16.0000 Origem: 2ª Vara Cível de Ponta Grossa Agravante: Associação Hospitalar Bom Jesus Agravada: Suprimed Comercio de Materiais Hospitalares Ltda - ME Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima ao mov. 17.1 dos autos n. 0017588-34.2026.8.16.0019, dos embargos à execução opostos pela Agravante contra a Agravada, por meio da qual indeferiu o benefício da assistência judiciária por aquela solicitado, nos seguintes termos: No caso dos autos, a ré juntou aos autos balancete dos meses de janeiro, fevereiro e março, além de contas de consumo e energia elétrica e de água, bem como, documentos relativos à existência de bens, como veículos e imóvel (ev. 14.4/14.19). Entretanto, não é possível vislumbrar a hipossuficiência alegada. Veja-se que tendo como referência o último balancete apresentado, a embargante teve um ativo de R$47.739.500,45 e, embora tenha passivo significativo, no total das contas o resultado foi de saldo positivo R$4.253.070,07 (ev. 14.6). A hipossuficiência que se exige para a concessão da gratuidade não é aquela que a parte entende como impossibilidade de pagamento das custas diante de sua condição pessoal, mas aquela que, de fato, reflete, a miserabilidade e o comprometimento de condições básicas existenciais. Não é possível crer que uma pessoa que tem movimentações financeiras tão significativas e aponte aplicações financeiras em milhões, tem a sua sobrevivência comprometida em efetivar o pagamento das despesas processuais Veja-se que o principal fundamento da gratuidade judiciária é o acesso à Justiça que só é possível às pessoas de menor condição econômica se houve mecanismos estatais capazes de garantir acesso ao judiciário sem o ônus das custas. Para essas pessoas a concessão da gratuidade é a própria materialização do acesso ao judiciário, pois sem isso, jamais poderiam litigar. E mais, quando alguém se beneficia desse sistema o valor do qual é dispensado é suportado por tantos outros, já que as custas estruturam o abastecimento do sistema judiciário. Se indevidamente se concede o benefício para quem é capaz de pagar, inevitavelmente se enfraquece o sistema para os que realmente necessitam. Por isso, não vislumbro que se trate de caso de pessoa hipossuficiente. Diante do exposto, com base em todos os elementos coligidos nos autos, INDEFIRO as benesses da gratuidade judiciária. Inconformada, alega a Agravante: a) “o montante de R$ 4.253.070,07 NÃO constitui resultado positivo, superávit ou disponibilidade financeira. Trata-se da soma dos lançamentos a crédito realizados no período nas contas de receitas e despesas”; b) “A origem do valor adotado pela decisão como “saldo positivo” é inequívoca: R$ 3.848.807,99 (créditos nas receitas) + R$ 404.262,08 (créditos nas despesas) = R$ 4.253.070,07”; c) os documentos apresentados registram receitas acumuladas de R$ 11.310.347,15 e despesas e custos acumulados de R$ 14.658.697,58, o que demonstra a existência de saldo deficitário de R$ 3.348.350,43; d) seu ativo circulante é inferior ao passivo circulante; ademais, está atuando em déficit financeiro; e) faz jus à gratuidade da justiça. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente e tem amparo no artigo 1.015, V do CPC. Determino à Agravante que, em atenção ao dever de colaboração instituído pelo artigo 6º do CPC, no prazo improrrogável de dez dias, forneça elementos necessários à avaliação da sinceridade da alegação de hipossuficiência e ao efetivo merecimento do benefício da justiça gratuita, nestes termos: Apresente relatório firmado por seu contador, discriminando o faturamento bruto e líquido obtido mês a mês nos últimos doze meses; Apresente cópia do balanço do mês de dezembro de 2025, no qual sejam especificados os saldos em caixa e em contas correntes e aplicações financeiras; Demonstre as movimentações financeiras havidas nos últimos três meses, com a apresentação dos respectivos extratos bancários de todas as contas que sejam de sua titularidade. Advirto a Agravante de que a prestação de informações falsas ou a sonegação dolosa de alguma que se mostre relevante configurará atentado à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até 20% o valor corrigido da causa. Ad cautelam, de modo a evitar o cancelamento da distribuição, na origem, suspendo os efeitos da decisão recorrida, permitindo que processo tramite sem o recolhimento das custas. Intimem-se, facultado à Agravada, após o vencimento do prazo conferido à Agravante – portanto, independentemente de nova intimação – apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Comunique-se o d. Juízo de 1º grau. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
TJPR · 16ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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