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0118562-39.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Crime Nº 0118562-39.2026.8.16.0000, dA Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina PACIENTE: THIAGO GONÇALVES PINTO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV DECISÃO I – Trata-se de Ação de Habeas Corpus Crime (seq. 1.1) impetrada por ADRIANA DE LOURDES DA ROCHA em favor do paciente THIAGO GONÇALVES PINTO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos de 0002957-66.2026.8.16.0090, decretou a Prisão Preventiva, com fundamento nos artigos 282, §4°, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Sustenta a Impetrante, em síntese, a necessidade de revogação da decisão atacada, ao argumento de que a fundamentação da decisão não teria enfrentado a tese defensiva de proporcionalidade e suficiência das cautelares já fixadas, tampouco demonstrado a inadequação de alternativas menos gravosas, nos moldes do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Alega, ademais, que jamais se teria apurado, mediante intimação pessoal, se o descumprimento das obrigações impostas seria, de fato, deliberado, e que a expressão "ausentar-se da Comarca" seria imprecisa, porquanto Ibiporã integra o Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Invoca, por fim, as Resoluções CNJ nº 425/2021 e nº 412/2021, que recomendam tratamento diferenciado a pessoas em situação de rua, bem como precedente do Superior Tribunal de Justiça e julgados desta Corte que afastaram a presunção automática de dolo na falha do monitoramento eletrônico. Ao final, requereu a concessão da ordem, inclusive de forma liminar, para o fim de que seja revogada a decisão que decretou a Prisão Preventiva, com expedição de salvo-conduto, e, subsidiariamente, que seja concedida liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem monitoração eletrônica. É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO: II – Tecidas tais considerações, cumpre consignar, após o exame dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, que os argumentos expendidos pela impetrante não beneficiam em nada o paciente no presente writ, tendo em vista que não houve qualquer alteração na situação fática de moldes a autorizar o deferimento do pedido em análise, em sede de cognição sumária, e que ainda persistem os requisitos ensejadores da decisão que decretou a Prisão Preventiva. Dito isso, insta salientar que embora o Título II, Capítulo X, do Código de Processo Penal não possua dispositivo tratando acerca da possibilidade de ser formulado pedido liminar, doutrina e jurisprudência entendem ser possível a aplicação, por analogia, dos dispositivos da Lei n° 12.016/2009 (Lei do mandado de segurança), que tratam acerca da suspensão do ato que supostamente estaria causando ameaça ao direito de locomoção, assim como as disposições do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de concessão de tutela provisória (artigo 294 e seguintes CPC). Dessa forma, observa-se que, em relação à concessão da medida liminar, e consequente revogação da decisão atacada, a Lei n° 12.016/2009, no seu artigo 7º, inciso III, exige a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado (fumus bonis iuris), bem como a possibilidade de ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido ao final do julgamento (periculum in mora). Em suma, são requisitos para a concessão de medida liminar a verossimilhança das alegações deduzidas pela impetrante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, causando lesão irreparável ao paciente se o seu direito vier a ser reconhecido somente ao final do julgamento. Nesse sentido, para melhor compreensão dos fatos, é pertinente mencionar que inicialmente, conforme se vê dos autos n° 0000192-25.2026.8.16.0090, foi concedido ao paciente, após a homologação de sua Prisão em Flagrante, o benefício da Liberdade Provisória cumulado com medidas cautelares, com base nos seguintes fundamentos (seq. 24.1): “[...]O auto de prisão em flagrante atendeu as formalidades legais elencadas no artigo 304, do mesmo diploma legal. Foram ouvidos o condutor, testemunhas, autuado na forma do artigo 306, § 2º, CPP, foi expedida e entregue a nota de culpa, com o motivo da prisão do autuado, o nome do condutor e o da testemunha, bem como consta no auto a cientificação dos direitos constitucionais, nos termos do artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal. 2.1. Assim, homologo o auto de prisão em flagrante. [...] Embora existam indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos cautelares consistentes no chamado periculum libertatis, sendo cabível, a garantia da liberdade provisória, prevista no artigo 5º, LXVI da Constituição Federal. [...] Embora a gravidade da conduta do flagranteado em relação aos fatos apontados no auto de prisão em flagrante, não há elementos concretos, por ora, que demonstrem o periculum libertatis, ou seja, que em liberdade o acusado continuará praticando ilícito, não indicando a necessidade de garantia da ordem púbica ou garantia da aplicação penal, por ora, não há gravidade suficiente na conduta do flagrado que autorizem a sua permanência em custódia cautelar. [...] Ademais, não há motivos justificadores para a manutenção da prisão cautelar do autuado, pois em análise inicial do caso, a conduta do autuado não atingiu patamares elevados de violação do bem jurídico tutelado. Diante disso, pela natureza do delito e eventual pena a ser aplicada, as medidas cautelares diversas da prisão são mais adequadas para o caso em tela, devendo prevalecer sobre a prisão preventiva. Ademais, eventual prática de falta grave deve ser avaliada nos autos de execução de pena. [...] 3.1. Nos termos do Código de Processo Penal, dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade, Thiago Gonçalves Pinto o benefício da liberdade provisória e imponho ao flagrado as seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar atividades, nos termos do artigo 319, I, do CPP; b) Recolhimento domiciliar das 22 horas às 06 horas, bem como proibição de frequentar bares e assimilares; c) Proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial, e; d) monitoração eletrônica. 4. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. [...]”. (Destaquei) Na data de 16/01/2026 o paciente foi denunciado como incurso nas penas do crime de tráfico de substâncias entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Os fatos foram assim descritos na Denúncia: “No dia 13 de janeiro de 2026, por volta das 12h35, em via pública, na Avenida Londrina esquina com a Rua Paranavaí, bairro San Rafael, no município de Ibiporã/PR, o denunciado THIAGO GONÇALVES PINTO, dolosamente, trazia consigo para entrega a consumo de terceiros, 12 (doze) porções da substância entorpecente “Erythroxylum coca” (“Benzoilmetilecgonina”), na forma vulgarmente conhecida como cocaína, com peso aproximado de 6g (seis gramas), devidamente embalado e fracionado para comercialização, além do valor total de R$40,00 (quarenta reais) em espécie – cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10 e fotografia de mov. 1.7 – sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância esta de uso e comércio proibido em território nacional, capaz de causar dependência física e/ou psíquica (Portaria n.° 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, complementada pela RDC n.º 970, de 19 de março de 2025). Durante patrulhamento, o denunciado THIAGO GONÇALVES PINTO foi visualizado pela equipe policial na esquina entre a Avenida Londrina e a Rua Paranavaí, momento em que avistou a viatura e tentou esconder algo nos bolsos da calça, demonstrando nervosismo. Foi realizada abordagem do denunciado, tendo sido encontrado em busca pessoal porções de cocaína e dinheiro em espécie, momento em que lhe foi dada voz de prisão (cf. boletim de ocorrência n.º 2026/55487 de mov. 1.2).". Para evolução das medidas cautelares aplicadas ao paciente, foram instaurados os autos n° 0002957-66.2026.8.16.0090. A Defesa requereu a revogação da imposição do cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, pedido que foi indeferido na decisão de seq. 18.1. Posteriormente, a representante do Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, sob o fundamento de que o denunciado teria incorrido em violação de fim de bateria desde o dia 09 /04/2026, permanecendo em posse irregular do equipamento, razão pela qual a monitoração foi desativada no dia 16/04/2026 (seq. 31.1 dos autos n° 0002957-66.2026.8.16.0090). No despacho de seq. 40.1, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal do acusado para que regularizasse a situação de sua monitoração eletrônica. Na sequência, foi certificado que o acusado não reside mais no endereço cadastrado nos autos (seq. 43.1). Diante disso, o Juízo a quo decretou a Prisão Preventiva, consoante os seguintes fundamentos (seq. 50.1): “[...] 2. Assiste razão ao Ministério Público. Em que pese a alegação defensiva de que teria ocorrido o fim do prazo da monitoração, verifica-se que, em verdade, desde o dia 09/04/2026, o acusado deixou de carregar o aparelho de monitoração, incorrendo, portanto, em violação da medida cautelar da monitoração eletrônica. Tal fato restou devidamente demonstrado pela Resposta ao Ofício acostada aos autos no seq. 28.1. Aliado a isto, verifica-se que o réu deixou de comparecer em Juízo mensalmente para justificar suas atividades, deixou de manter seu endereço atualizado, bem como, a princípio, ausentou-se da comarca sem autorização judicial, visto que, conforme certificado no seq. 121.1 dos autos principais, há informações de que o réu esteja vivendo em situação de rua no município de Londrina, tendo inclusive sido decretada sua revelia (seq. 134.1 dos autos principais). Assim, em que pese a primariedade do acusado, as circunstâncias expostas evidenciam a necessidade da decretação de sua prisão preventiva, para a proteção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Com efeito, o comportamento do agente revela o seu desprezo quanto às medidas cautelares aplicadas, além de insolência e destemor em relação ao Juízo e ao sistema de justiça criminal, comportamento que, em princípio, põe em risco a ordem pública, a instrução criminal ea aplicação da lei penal. Sim, pois se a agente não respeita as decisões judiciais e o sistema de justiça criminal, é previsível que a delinquir e/ou tome rumo ignorado, embaraçando a instruçãocriminal e/ou furtando-se à aplicação da lei penal. Note-se que os artigos 282, §4º e 312, §1º do CPP expressamente autorizam a decretação da prisão preventiva quando descumprida qualquer das obrigações impostas por força das medidas cautelares diversas da prisão. [...] Por tudo isso, tenho que a decretação da prisão preventiva do réu é medida necessária e adequada para proteger a ordem pública, tutelar a instrução criminal e assegurar aaplicação da lei penal, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostraram suficientes à contenção do aparente comportamento criminoso do réu. [...]”. (Destaquei) Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito liminar não oferece condições de ser acolhido. Como visto, a prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento cumulativo das cautelares fixadas em janeiro de 2026: o dispositivo de monitoração eletrônica permaneceu descarregado desde abril daquele ano, sem que providência alguma fosse adotada para seu restabelecimento; os comparecimentos mensais deixaram de ocorrer; o endereço informado revelou-se desatualizado, segundo certidão de oficial de justiça; e, à míngua de localização do acusado, sobreveio a decretação de sua revelia no feito principal. Diante desse quadro, entendeu o Juízo de origem que o comportamento do paciente revelaria desapreço às cautelares e risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, enquadrando a hipótese nos artigos 282, §4º, 312, caput e §1º, e 313 do Código de Processo Penal, com amparo em orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o descumprimento de medida cautelar imposta como condição da liberdade provisória pode autorizar a decretação da prisão preventiva. Não passa despercebida a relevância dos argumentos deduzidos pela Defesa, notadamente quanto à ausência de intimação pessoal do paciente antes da decretação da custódia e quanto à possível repercussão da situação de rua, circunstância mencionada na própria decisão impugnada, sobre sua capacidade material de manter o equipamento de monitoração operante. Tampouco escapa a este Relator a incidência, em tese, das Resoluções CNJ nº 425/2021 e nº 412/2021, voltadas à proteção de pessoas em vulnerabilidade extrema. Sucede que tais teses, por mais consistentes que se apresentem, exigem ponderação com os demais fundamentos autônomos da decisão, que não se resumem à falha do monitoramento, alcançando também a ausência reiterada aos comparecimentos e a evasão do endereço informado, ponderação essa que foge aos limites da cognição sumária própria da liminar, devendo ser reservada ao julgamento colegiado do mérito. No que concerne à alegada imprecisão da cláusula territorial, o argumento não é capaz, isoladamente, de infirmar os demais fundamentos que sustentam a custódia, os quais permanecem hígidos independentemente da controvérsia sobre a extensão da vedação de ausentar-se da comarca. De igual modo, os precedentes desta Câmara trazidos pela impetrante não se transpõem automaticamente ao caso, demandando exame que extrapola a via liminar. Quanto às condições pessoais do paciente (primariedade, ausência de antecedentes e reduzida quantidade de entorpecente apreendida), embora mereçam consideração, não têm o condão de, isoladamente, infirmar os fundamentos autorizadores da prisão preventiva quando, como no caso, sobressai o descumprimento reiterado de obrigações assumidas como condição da própria liberdade provisória, associado à revelia decretada por impossibilidade de localização do acusado. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que tal descumprimento pode legitimar a decretação da Prisão Preventiva, sobretudo quando, como na espécie, sucedem-se meses sem que o acusado regularizasse sua situação ou se apresentasse ao Juízo. Observe-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, POR DUAS VEZES, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. INOCUIDADE DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS IMPOSTAS ANTERIORMENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO PREVISTO NOS ARTIGOS 282, § 4º, E 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. PREVENÇÃO EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de furto simples, com alegação de constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção de sua prisão preventiva, após descumprimento de medida cautelar alternativa imposta quando da concessão de liberdade provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser decretada e mantida em razão do descumprimento reiterado das medidas cautelares anteriormente impostas, ainda que o delito imputado ao paciente possua pena máxima não superior a quatro anos. III. Razões de decidir 3. Não comporta conhecimento a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face da provável pena a ser aplicada ou do regime inicial eventualmente fixado em futura condenação, por exigir exercício de futurologia incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A medida excepcional se revela idoneamente justificada a partir do descumprimento reiterado pelo paciente de medidas cautelares alternativas impostas quando da concessão da liberdade provisória. 5. Embora o delito imputado ao paciente não se enquadre, em tese, nas hipóteses ordinárias previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o descumprimento reiterado das medidas cautelares anteriormente impostas constitui fundamento autônomo apto a justificar a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, do Código de Processo Penal. [...] 7. Uma vez que a medida excepcional foi decretada em razão do descumprimento das condições impostas pelo Juízo, revela-se insuficiente e inadequada a substituição da custódia cautelar por medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante da comprovada ineficácia das providências anteriormente impostas. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem parcialmente conhecida e denegada. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0111690-08.2026.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.08.2026) (Destaquei) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CEZAR RONQUI JUNIOR contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Andirá que decretou sua prisão preventiva, após reiterado descumprimento das condições de monitoração eletrônica impostas como medida cautelar. A defesa sustenta nulidade do decreto prisional por suposta antecipação da medida antes da conclusão de diligências técnicas em procedimento incidental instaurado para apurar eventual fraude no sistema, alegando violação ao contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, pleiteando a revogação da prisão. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) a decretação da prisão preventiva antes da conclusão de diligências técnicas em procedimento incidental configura nulidade por violação ao devido processo legal; (b) houve esvaziamento do contraditório e da ampla defesa; (c) o descumprimento das medidas cautelares, especialmente monitoração eletrônica, autoriza a prisão preventiva; (d) há violação à segurança jurídica, à boa-fé processual e à coerência decisória; (e) foram observadas as garantias previstas em normas administrativas do Tribunal. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O habeas corpus é admissível, porém a ordem não comporta acolhimento. 3.2 Não se verifica nulidade no decreto prisional, pois foram instaurados procedimentos distintos: um para apuração técnica dos descumprimentos e outro para análise da necessidade da prisão preventiva, ambos regularmente processados. 3.3 O paciente descumpriu reiteradamente as medidas cautelares impostas, com diversas violações do perímetro de monitoração e indícios consistentes de sabotagem do sistema (perda simultânea de sinais e deslocamentos não autorizados), evidenciando comportamento deliberado. 3.4 O art. 282, §4º, do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares, sobretudo quando demonstrada sua ineficácia, o que se verifica no caso concreto. 3.5 As justificativas apresentadas pela defesa foram consideradas insuficientes, permanecendo a maioria das violações sem explicação plausível. 3.6 Não houve esvaziamento do contraditório, pois a defesa foi intimada, apresentou justificativas e teve deferidas diligências técnicas, as quais ainda serão produzidas e apreciadas no procedimento incidental. 3.7 A prisão preventiva pode ser decretada com base em juízo de probabilidade, sem necessidade de certeza absoluta, não havendo conflito com a apuração técnica ainda em curso. 3.8 Não há violação à segurança jurídica ou à coerência decisória, pois o decreto prisional baseou-se em elementos indiciários suficientes, enquanto o procedimento incidental busca aprofundamento probatório. 3.9 Observou-se o direito de manifestação da defesa previamente ao decreto prisional, afastando alegação de descumprimento de normas administrativas. 4. DISPOSITIVO Ordem conhecida e denegada. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0075003-32.2026.8.16.0000 - Andirá - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 13.08.2026) (Destaquei) Salienta-se, nesse contexto, que a concessão do pedido, em caráter liminar, em sede de Habeas Corpus Crime, é medida de extrema excepcionalidade, somente sendo admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência na concessão da ordem, com base em prova pré-constituída e livre de controvérsias, devendo a decisão atacada conter flagrante ilegalidade ou nulidade, que não ocorre no caso em tela. Desta forma, não se observa, neste juízo de cognição sumaríssimo, próprio ao exame dos pedidos formulados em caráter liminar, ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco restou demonstrada a verossimilhança de suas alegações, tendo em vista que os elementos de informação colacionados aos autos constituem suporte probatório suficiente para a prolação da decisão atacada, de modo que não restam preenchidos os requisitos necessários à suspensão do ato supostamente ilegal, na forma do artigo 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, aplicado de maneira analógica, por força do artigo 3° do Código de Processo Penal. III – Diante do exposto, considerando-se os documentos que instruem o writ e diante dos fundamentos retro expedidos, hei por bem INDEFERIR o pedido de concessão da medida liminar, contido na petição de sequencial 1.1, haja vista que não identifico neste momento quaisquer ilegalidade ou abuso de poder patente a ensejar a concessão da liminar pleiteada, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Intime-se a Impetrante. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Autorizo a Secretaria a assinar expedientes necessários, servindo esta decisão como ofício. Curitiba, data da assinatura digital. (assinatura digital) DESEMBARGADOR CONSTANTINOV RELATOR

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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