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TJPR · 10ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0118534-71.2026.8.16.0000 Recurso: 0118534-71.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): FEDERICO PAGNO VANDERLEI PAGNO Agravado(s): Viação Pato Branco SOMPO SEGUROS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE MANTEVE A DISPENSA DA PROVA TESTEMUNHAL E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA QUE PODE SER SUSCITADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a justificativa apresentada pelos autores quanto ao ingresso tardio em audiência telepresencial, manteve a dispensa da prova testemunhal por eles requerida e determinou a apresentação de alegações finais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova testemunhal, diante da alegação de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria somente em apelação. III. Razões de decidir 3. A decisão que indefere a produção de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988/STJ). 5. Embora a agravante alegue urgência, o eventual cerceamento de defesa poderá ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem risco de inutilidade do julgamento diferido. 6. A possibilidade de anulação da sentença e de reabertura da instrução processual demonstra que o exame posterior da questão permanece útil e eficaz, não se configurando a urgência objetiva exigida pelo Tema Repetitivo 988. 7. A mera alegação de prejuízo decorrente do prosseguimento da instrução sem a prova pretendida é insuficiente para autorizar, em caráter excepcional, a recorribilidade imediata. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: É incabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova testemunhal quando a matéria puder ser suscitada em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade do julgamento diferido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 — Tema Repetitivo 988; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004465-31.2023.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 06.03.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLEI PAGNO e FEDERICO PAGNO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São João, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0001390-90.2018.8.16.0183, ajuizado em desfavor de SOMPO SEGUROS S.A. e VIAÇÃO PATO BRANCO, que indeferiu a justificativa apresentada pelos autores quanto ao ingresso tardio na sala virtual de audiência, manteve a dispensa da prova oral por eles requerida e determinou a apresentação de alegações finais (mov. 369.1). Os autores ajuizaram ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Designada audiência de instrução e julgamento em formato telepresencial, a prova oral requerida pelos autores deixou de ser produzida em razão da ausência de ingresso tempestivo deles e de sua advogada na sala virtual em que se realizava o ato. No termo de audiência, consignou-se que, após aguardar até as 13h05min sem o comparecimento dos autores ou de seus advogados, foi dispensada a produção das provas por eles requeridas, facultando-se, contudo, a apresentação de justificativa no prazo de cinco dias, com possibilidade de designação de audiência em continuação caso acolhida (mov. 355.1). Os autores apresentaram justificativa, acompanhada de documentos, sustentando que a advogada acessou, antes do horário designado, o endereço eletrônico constante da intimação oficial e que somente às 13h07min a Secretaria encaminhou link diverso para ingresso na sala em que a audiência efetivamente ocorria (mov. 350.1). Sobreveio a decisão agravada, que concluiu pela ausência de elementos novos aptos a justificar a reconsideração, reputou insuficiente a documentação apresentada para infirmar a conclusão anteriormente adotada, afastou a existência de nulidade processual por falta de demonstração concreta de prejuízo e manteve a dispensa da prova oral, determinando a apresentação sucessiva de alegações finais (mov. 369.1). No presente recurso, os agravantes sustentam, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, ao argumento de que a instrução foi encerrada, a sentença é iminente e o exame diferido da controvérsia acarretaria a cassação do julgamento e a reabertura da fase instrutória. No mérito, afirmam que a manifestação apresentada não consistiu em pedido de reconsideração, mas em justificativa expressamente determinada pelo Juízo, instruída com elementos que demonstrariam o acesso tempestivo ao link oficial, o posterior encaminhamento de endereço eletrônico diverso pela serventia e a presença das testemunhas no escritório da advogada antes do início do ato. Defendem a ocorrência de justa causa, a inaplicabilidade do art. 362, § 2º, do CPC e o cerceamento de defesa decorrente da supressão da prova oral. Requerem, em sede de tutela recursal, a suspensão do prazo para alegações finais e a determinação para que o Juízo de origem se abstenha de proferir sentença até o julgamento do recurso. No mérito, pedem a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da justa causa e a redesignação da audiência para oitiva das testemunhas arroladas; subsidiariamente, postulam a cassação da decisão por deficiência de fundamentação ou, em caso de não conhecimento, a ressalva da possibilidade de impugnação da matéria em preliminar de apelação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e o preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (mov. 18.1). A insurgência recursal cinge-se à decisão que indeferiu a justificativa apresentada pelos agravantes quanto ao ingresso tardio em audiência telepresencial, manteve a dispensa da prova testemunhal por eles requerida e determinou a apresentação de alegações finais (mov. 369.1). A decisão interlocutória recorrida, portanto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do CPC, versando, no caso concreto, sobre a manutenção da dispensa de produção probatória consistente na oitiva de testemunhas. Acerca desse ponto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Para se analisar se a pretensão recursal efetivamente se enquadra na hipótese do repetitivo, impõe-se explicitar quais os requisitos identificados pela decisão da Corte Superior para tanto. Tais requisitos foram detalhadamente explicados por Vinícius da Silva Lemos, em artigo intitulado “A decisão do tema repetitivo 988 do STJ, a taxatividade mitigada do agravo de instrumento e os seus reflexos processuais”, publicado na Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), que vale ser aqui parcialmente transcrito: “A taxatividade mitigada, nomenclatura dada pela Min. Nancy Andrighi, foi a opção pelo modo exemplificativo, com a concepção de que, apesar de taxativo o rol, a escolha pela recorribilidade postergada por se tornar inócua, ineficiente e ineficaz, com a perda de interesse recursal pelo transcurso do tempo. Ou seja, sempre que for uma questão que se perde com o tempo processual, sem o interesse ser mantido para apelo, a necessidade de reexame imediato se torna clara, com a alteração daquela decisão não agravável para agravável, excepcionalmente. Então, a escolha pela taxatividade mitigada optou por criar duas regras para o agravo na fase de conhecimento: (i) as hipóteses constantes no rol, sem a necessidade de argumentar urgência; (ii) as hipóteses não constantes no rol, desde que provada urgência na argumentação recursal. As hipóteses que estão no rol mantem, obviamente, como agraváveis, sem qualquer necessidade de demonstrar que assim o são, pelo fato de que a norma já estabelece dessa maneira. No entanto, para além destas hipóteses, o recorrente deve interpor o agravo de instrumento e argumentar que a recorribilidade imediata é medida que se impõe pela situação processual ser urgente e, por urgência se entender a ineficiência de recurso posterior. (...) A escolha pela taxatividade mitigada cria um requisito de admissibilidade avulso, de modo jurisprudencial, para as decisões que estiverem na fase de conhecimento sem o rol, a necessidade de argumentar urgência. Um agravo de instrumento impugnativo de decisões fora do rol sem a alegação da urgência não deve ser considerado e, se cumprida essa exigência, a urgência passa a ser requisito de admissibilidade para a viabilidade deste agravo de instrumento. A explicação de urgência deve ser no seguinte sentido, constante do voto da Min. Nancy Andrighi: “A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações”. A urgência não é bem a urgência subjetiva que paira na concepção de dano material ou processual da parte, mas pela ineficácia ou inutilidade futura de eventual apelação. O recorrente deve argumentar nesta linha de urgência, sem mencionar outras urgências ou pontos em que seriam urgentes. A concepção desta escolha é que o rol como um todo tem esse viés. Ou seja, todas as decisões que o legislador incluiu no rol tem a ineficácia de sua recorribilidade somente em eventual apelo, logo é uma espécie de interpretação extensiva de todo o rol e não uma exemplificação ou taxatividade puramente mitigada. Se os incisos demonstram hipóteses que não podem aguardar a apelação, sempre que for de modo idêntico, será agravável, o que no voto se concebeu como ‘urgência’”. A partir dessas premissas, observa-se, no caso concreto, que, embora os agravantes tenham alegado urgência em razão do encerramento da instrução, da abertura do prazo para alegações finais, da iminência da sentença e da possibilidade de deterioração da prova oral pelo decurso do tempo, a controvérsia não se enquadra na hipótese excepcional definida pelo Tema Repetitivo 988. Isso porque o eventual cerceamento de defesa decorrente da manutenção da dispensa da prova testemunhal poderá ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que o Tribunal poderá examinar tanto a alegada justa causa para o ingresso tardio na sala virtual quanto a validade da supressão da prova e, se for o caso, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. A circunstância de o processo prosseguir para alegações finais e sentença sem a produção da prova pretendida não torna inútil ou ineficaz o exame posterior da questão. Eventual necessidade de cassação da sentença, repetição de atos processuais e renovação da audiência constitui consequência possível do regime de recorribilidade diferida instituído pelo Código de Processo Civil e, embora possa importar prolongamento do feito, não impede a recomposição do alegado prejuízo mediante apelação. Do mesmo modo, o argumento de que a prova testemunhal pode perder qualidade com o transcurso do tempo não evidencia, nas circunstâncias apresentadas, a inutilidade objetiva do julgamento diferido, mas traduz risco genérico inerente à postergação da instrução, insuficiente para ampliar excepcionalmente as hipóteses legais de recorribilidade imediata. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DA PERÍCIA PELA PARTE RÉ E INDEFERIU A PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO ART. 429, II, AO CASO EM APREÇO. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E “MITIGADA”. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. EXAME OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE INSUPERÁVEL. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. EVENTUAL PREJUÍZO QUE DEVE SER ALEGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004465-31.2023.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 06.03.2023) DISPOSITIVO Ausente, portanto, risco de inutilidade do julgamento da matéria em apelação e não estando a decisão recorrida inserida nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, restando prejudicado o exame do pedido de tutela recursal. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. Int. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Leticia Marina Conte Juíza Relatora
TJPR · 10ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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