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0118521-72.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0118521-72.2026.8.16.0000 - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATELÂNDIA AGRAVANTE: CENELI DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA/PR RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela agravante, ao fundamento de que não restou comprovada a alegada insuficiência de recursos financeiros (mov. 84.1). A controvérsia tem origem na condenação da agravante ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na sentença proferida nos Embargos de Terceiro, com fundamento no princípio da causalidade. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, argumentando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, dispensando prova adicional. Aduz, ainda, que o pedido de parcelamento das custas processuais evidencia sua incapacidade financeira para arcar com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento. É o relatório. O recurso, contudo, não merece conhecimento. Conforme reconhecido pela própria agravante, o benefício da gratuidade da justiça não lhe foi deferido durante a fase de conhecimento. Nessa perspectiva, eventual concessão posterior do benefício não possui eficácia retroativa (ex tunc), sendo incapaz de alcançar os ônus sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado. A condenação, portanto, encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada, o que impede a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a gratuidade da justiça pode ser postulada em momento superveniente, inclusive no curso do cumprimento de sentença. Todavia, uma vez deferida, sua eficácia projeta-se apenas para o futuro, alcançando exclusivamente os atos processuais praticados a partir do requerimento, não produzindo efeitos sobre verbas sucumbenciais já estabelecidas em título judicial definitivo. No caso concreto, observa-se que, embora a agravante tenha formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça na fase executiva, requereu, posteriormente, o parcelamento das custas processuais. Tal circunstância revela postura processual incompatível com a pretensão deduzida no presente recurso, na medida em que o parcelamento pressupõe o reconhecimento da exigibilidade da obrigação de recolhimento das despesas processuais, enquanto o agravo busca afastá-la mediante a concessão do benefício da gratuidade. Desse modo, não se verifica a presença de interesse recursal, sob os aspectos da utilidade e da necessidade, pois a própria agravante adotou providência processual incompatível com a insurgência veiculada, manifestando concordância com o pagamento das custas mediante parcelamento. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal, diante da falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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